Texto:
I - abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
II - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa.(Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 14/91, efeitos a partir de 01.05.91):
Redação original, efeitos até 30.04.91:
IV - ovos;
V - pintos de um dia(.Nova redação dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 12/94, efeitos a partir de 22.04.94):
Redação original, efeitos até 21.04.94: V - ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia. Cláusula segunda A isenção prevista na cláusula anterior aplica-se também às saídas dos produtos primários nela relacionados para exportação, com destino:
I - a estabelecimentos localizados na mesma unidade da Federação, que operem exclusivamente no comércio exterior;
II - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados na mesma unidade da Federação.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 05 de outubro de 1990 até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.