Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
176/2008
01/10/2008
03/10/2008
10
03/10/2008
03/10/2008

Ementa:Estabelece procedimentos de credenciamento/autorização a serem observados por concessionárias mato-grossenses interessadas em efetuar a venda de veículos novos, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com o benefício da isenção do ICMS, nos termos do inciso III do § 4° do artigo 32 do Anexo IV do RICMS/2014, e dá outras providências.
Assunto:Veículo Automotor
Portadores de Deficiência Física ...
Isenção
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 014/2012
- Alterada pela Portaria 284/2014
- Alterada pela Portaria 127/2018
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 176/2008 – SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 127/2018.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional,

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso III do § 4° do artigo 32 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada ao preâmbulo, primeira fundamentação, pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

CONSIDERANDO que o benefício de que trata o referido artigo será devidamente reconhecido por ato de ofício, após comprovada a regularidade fiscal do revendedor autorizado e observadas as demais condições estabelecidas pela legislação tributária;

R E S O L V E:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO CREDENCIAMENTO/AUTORIZAÇÃO

Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelas concessionárias mato-grossenses interessadas em obter autorização, mediante credenciamento, para efetuar, até determinada quota anual, a venda de veículos novos, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com o benefício da isenção do ICMS, nos termos do inciso III do § 4° do artigo 32 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada ao caput pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)§ 1º Para os fins do disposto no caput, a quota anual será apurada com base na quantidade de veículos vendidos por cada concessionária, no ano imediatamente anterior ao credenciamento/autorização, registrada junto aos sistemas de controle da Secretaria de Fazenda, podendo ser acrescido o percentual de no máximo 10% (dez por cento) pela Gerência do IPVA da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GIPVA/SUCCD, facultado a sua redução a qualquer momento. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 127/18)§ 2º Em se tratando de operações realizadas em número excedente àquele autorizado nos termos deste artigo, a concessão do benefício da isenção dependerá de análise prévia feita pela GIPVA/SUCCD. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária "GIPVA/SIOR" pela Port. 127/18)

Art. 2º O pedido de credenciamento/autorização será apresentado pela concessionária mato-grossense, e seu deferimento fica condicionado à sua regularidade fiscal e ao atendimento, cumulativamente, das exigências a seguir indicadas:
I – apresentar Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT, obtida por processamento eletrônico de dados;
II – manter arquivado, pelo prazo decadencial, os documentos relacionados nas alíneas a e b do inciso III do § 4° do artigo 32 do Anexo IV do RICMS/2014; (Nova redação dada pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)III – manter a regularidade fiscal nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Para fins de admissibilidade de qualquer documento exigido nesta Portaria, cuja expedição contenha prazo de validade determinado, será considerada a data da protocolização do requerimento do interessado.

Art. 4º O pedido de extensão de credenciamento/autorização a estabelecimento de empresa que já o possua, será realizado de forma sumária, mediante simples requerimento e com dispensa dos documentos elencados no inciso I do artigo 2º desta Portaria.

Art. 5º A GIPVA/SUCCD, competente para deferir o pleito, de posse do requerimento e documentos, deverá: (Substituída a remissão feita à unidade fazendária "GIPVA/SIOR" pela Port. 127/18)
I - verificar se o mesmo está devidamente instruído, nos termos da presente Portaria;
II - devolvê-los ao requerente, caso o requerimento não esteja devidamente instruído;
III - apor carimbo autorizador, caso o mesmo esteja devidamente instruído nos termos do artigo 2º desta Portaria.

Art. 6º Deferido o pedido pela GIPVA/SUCCD, esta expedirá comunicado conforme modelo aprovado pelo Anexo I, habilitando a concessionária a efetuar a venda de veículos novos com o benefício da isenção, respeitada a quota anual apurada conforme o § 1º do artigo 1º desta Portaria, bem como fará publicar no Diário Oficial do Estado o Comunicado de Concessão do Credenciamento/Autorização. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária "GIPVA/SIOR" pela Port. 127/18)

Art. 7º Indeferido o pedido de credenciamento/autorização a GIPVA/SUCCD comunicará o requerente, se for o caso, informando-lhe os motivos. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária "GIPVA/SIOR" pela Port. 127/18)

Art. 8º O prazo de vigência do credenciamento/autorização será anual.

Art. 9º A renovação do credenciamento/autorização será concedida de ofício pela GIPVA/SUCCD, anualmente, à concessionária que estiver fiscalmente regular. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária "GIPVA/SIOR" pela Port. 127/18)

Parágrafo único A GIPVA/SUCCD verificará a regularidade fiscal relativa aos tributos mediante obtenção, por meio eletrônico, dos documentos exigidos no inciso I do artigo 2º desta Portaria. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária "GIPVA/SIOR" pela Port. 127/18)

Art. 10 A manutenção do credenciamento/autorização implica a observância por parte das concessionárias das exigências estabelecidas no artigo 32 do Anexo IV do RICMS/24 e nesta Portaria, sob pena de suspensão ou cancelamento ex-officio. (Nova redação dada pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)


Art. 10-A Uma vez habilitada, a concessionária deverá solicitar à GIPVA/SUCCD, por meio de e-process, acesso ao sistema corporativo vinculado à Secretaria Adjunta da Receita Pública, exclusivamente, para o perfil "IPVACONCESSIONARIA", juntamente com os formulários denominados "Cadastramento Inicial" e "Atualização de Usuário", nos termos do artigo 10 da Portaria n° 128/2005-SEFAZ, de 10 de outubro de 2005. (Acrescentado pela Port. 127/18)

DA VENDA DOS VEÍCULOS NOVOS COM O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO

Art. 11 Com a documentação completa e saneado o processo de concessão de isenção, a concessionária habilitada emitirá documento próprio, conforme modelo aprovado pelo Anexo II, informando ao fabricante que efetuou a conferência e arquivamento dos documentos previstos no inciso II do artigo 2º desta Portaria, e que se responsabiliza pela concessão do benefício.

Art 12 Observadas as disposições previstas na legislação tributária, na hipótese de nova venda com pedido de isenção, poderão ser aproveitados documentos já entregues às concessionárias pelos contribuintes, salvo se houver alguma alteração ou que contenham prazo de validade determinado.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 A SEFAZ/MT poderá, a qualquer momento, no interesse da administração tributária, solicitar os documentos inerentes às operações de que trata esta Portaria, inclusive promover fiscalização "in loco"
.
Art. 14 Verificada a qualquer tempo, por iniciativa do Fisco ou provocação das autoridades competentes, a falta de autenticidade e/ou legitimidade dos laudos, certificados e outros documentos utilizados na instrução do processo ou que o interessado não atendia ou deixou de atender as condições legais e requisitos necessários ao reconhecimento da isenção, será exigido o imposto com os acréscimos legais, inclusive multa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 15 Será responsável solidário do imposto, a concessionária habilitada que efetuar a operação isenta, sem a observância das disposições previstas na legislação tributária e nesta Portaria.

Art. 16 Incumbe às concessionárias habilitadas enviarem à GIPVA/SUCCD, por meio eletrônico, mensalmente, no que concerne as operações de que trata esta Portaria, informações relativas ao: (Substituída a remissão feita à unidade fazendária "GIPVA/SIOR" pela Port. 127/18)
I - nome, endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
II - número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido, especialmente número de chassi;
III - uma via da AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DO ICMS, conforme Anexo II desta portaria, devidamente assinado. (Acrescentado pela Port. 127/18)

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 1º de outubro de 2008.





ANEXO II
(Nova redação dada pela Port. 127/18)

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DO ICMS

AUTORIZAÇÃO Nº
PROCESSO Nº

Considerando o COMUNICADO DE CONCESSÃO DE CREDENCIAMENTO/AUTORIZAÇÃO Nº___________ expedido pela SEFAZ/MT, habilitando a ______________________________, inscrita no CNPJ nº __________________ e no CCE/MT sob o n° ____________, a efetuar venda de veículo automotor novo, destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;

Considerando que o(a) interessado(a) abaixo, fora autorizado(a) a adquirir no Estado de Mato Grosso veículo com isenção do IPI nº _________________, nos termos do PROCESSO DA SRF nº ________________, de ___/___/___.

FICA AUTORIZADO(A) o(a) interessado(a) abaixo, a adquirir veículo destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com ISENÇÃO DO ICMS, nos termos da Lei nº 8.698/2007 c/c artigo 32 do Anexo IV do Regulamento do ICMS e Portaria nº 176/2008-SEFAZ.
NOME: CPF Nº:
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.NÚMERO:COMPLEMENTO:
BAIRRO/DISTRITO:MUNICÍPIO:UF: MTCEP:TELEFONE:
EMPRESA AUTORIZADA:CNPJ:
MARCA/MODELO VEÍCULO:

Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos no processo acima indicado:

1. Informamos que efetuamos a conferência dos documentos previstos nas alíneas a e b do inciso III do § 4° do artigo 32 do Anexo IV do RICMS/2014, os quais foram apresentados pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e que nos responsabilizamos pelo arquivamento, guarda dos respectivos documentos e pela concessão do benefício fiscal.

2. Constatamos o direito à isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do artigo 32 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

3. Autorizamos a aquisição interna de veículo automotor novo, destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, não alcançando os acessórios opcionais que não sejam equipamentos necessários à adaptação do veículo às necessidades especiais da pessoa portadora da deficiência e desde que o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e que tal aquisição também seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

4. Fica ciente o adquirente do veículo que deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
4.1. Transmissão do veículo, a qualquer título, durante o prazo de 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvado o disposto no § 14 do artigo 32 do Anexo IV do RICMS;
4.2. Modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
4.3. Emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
4.4. Não atender ao disposto no § 12 do artigo 32 do Anexo IV do RICMS.

Este campo deverá conter:
Nome, CPF e Assinatura do Funcionário responsável designado pela Concessionária

Declaro que recebi uma via - Cuiabá/MT ____/____/______

Nome/Assinatura:

O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE DUZENTOS E SETENTA DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA EXPEDIÇÃO.
Uma Via - Interessado/ Uma Via - Fabricante/ Uma Via - Concessionária/ Uma Via - Fisco

Redação original.