Texto:
I - entradas, em estabelecimento abatedor ou frigorífico, situado na própria unidade da Federação do remetente, de suínos vivos remetidos com diferimento .... 4,20%.
II - saídas de suínos vivos com pagamento do imposto:
a) quando sujeitas à alíquota de 12% ............................4,20%
b) quando sujeitas à alíquota de 9% ...............................3,15%
Parágrafo único. O crédito presumido será concedido uma única vez, numa das operações de que trata este artigo.
Cláusula segunda A base de cálculo do benefício referido na cláusula precedente terá como limite o valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em portaria expedida pela Secretaria da Fazenda ou Finanças respectiva, com base no preço do mercado regional de suínos.
Cláusula terceira As unidades da Federação que concederam, nos meses de março e abril de 1989, nas operações indicadas, crédito presumido inferior a 5,95%, ficam autorizadas a conceder a complementação da diferença.
Cláusula quarta A fruição do benefício previsto neste Convênio condiciona-se ao atendimento, pelo beneficiário, das obrigações previstas na legislação tributária de sua unidade da Federação.
Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01.05.89.