Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:129
Complemento:/93
Publicação:12/17/1993
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir multa, no caso que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 129/93

Reproduzido pelo Dec. nº 4.134/94.
. Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/94. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir a multa da parcela inicial a que se refere o inciso I do artigo 3º da Lei Estadual nº 8.955, de 28 de dezembro de 1989, desde que o pagamento do principal tenha sido efetuado até 31 de outubro de 1993.

Parágrafo único. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.