Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:34
Complemento:/97
Publicação:03/27/1997
Ementa:Introduz alterações no Convênio ICMS 02/97, de 03.02.97, que trata de operações relativas a álcool hidratado e a cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação do referido álcool, concede crédito às empresas distribuidoras de combustível e estabelece mecanismo de compensação financeira aos Estados em razão das perdas decorrentes dos benefícios concedidos.
Assunto:Cana-Álcool Combustível/Usinas.




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 34/97
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.487/97.
. Ratificação Nacional DOU de 15.04.97, pelo Ato COTEPE-ICMS 06/97.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam introduzidos na cláusula primeira do Convênio ICMS 02/97, de 3 de fevereiro de 1997, o inciso IV e os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
“IV - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora.
.....

§ 4º As operações de saída de álcool etílico hidratado combustível, previstas nesta cláusula, promovidas por estabelecimentos situados em Estado signatário do protocolo de que trata a cláusula quinta, com destino a Estado não signatário, receberão o seguinte tratamento:
I - no documento fiscal relativo à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no Livro Registro de Saída, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;
II - o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na coluna estorno de débito do RAICMS.

§ 5º Não se aplica o disposto nesta cláusula aos Estados onde o repasse for menor que o valor do ICMS incidente na operação, hipótese em que estes ficam autorizados a conceder redução na base de cálculo, de forma que a redução da carga tributária seja equivalente ao valor repassado diretamente pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.”

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir, do Convênio ICMS 02/97, de 3 de fevereiro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula segunda:
“Cláusula segunda Quando o valor repassado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata a cláusula quinta, deverá o Estado restituir a diferença sob a forma de crédito em conta gráfica, à companhia distribuidora”;

II - a cláusula terceira:
“Cláusula terceira Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, fica a ela atribuído um crédito equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota cabível para as operações internas sobre o valor da aquisição do álcool etílico hidratado combustível pela companhia distribuidora.

§ 1º Na hipótese de redução da base de cálculo nos termos previstos no § 5º da cláusula primeira, o crédito a ser atribuído à distribuidora será equivalente ao que resultar da aplicação da alíquota interna sobre o valor da redução concedida.

§ 2º Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, com destino a outro estabelecimento da distribuidora não será atribuído o crédito previsto no caput desta cláusula”;

III - a cláusula quarta:
“Cláusula quarta Para compensação pelas perdas de receita decorrentes dos benefícios fiscais concedidos nos termos das cláusulas anteriores, a União, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, entregará aos Estados e ao Distrito Federal, até o dia 25 de cada mês, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da estimativa do valor a ser repassado aos Estados.

Parágrafo único. A cada parcela prevista nesta cláusula será acrescida a do ICMS inerente à importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível ocorrida no mês imediatamente anterior, relativamente à unidade federada correspondente, equivalente a aplicação da alíquota incidente nas operações interestaduais sobre o preço de aquisição do produto pela companhia distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC”;

IV - a cláusula sexta:
“Cláusula sexta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a revogar os benefícios fiscais previstos neste Convênio, em caso de atraso na entrega de qualquer das parcelas previstas na cláusula quarta.”

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.