Texto: PORTARIA Nº 179/2007-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 067/2008.
§ 1º Para fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2008, relativamente às operações com água mineral e potável natural, totalizará R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 2º Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações de saídas, internas e interestaduais, das mercadorias mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Quando o volume de negócios registrado junto aos sistemas de controle da Secretaria de Fazenda indicar que o valor global fixado para o segmento foi excedido, ainda que potencialmente, em percentual igual ou superior a 20% (vinte por cento), a Gerência de Informações Econômicas Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS (GIEF/SUIC) ou a Superintendência de Execução Desconcentrada (SUED) solicitará à Assessoria de Política Tributária (APTR) a revisão do valor a que se refere o § 1º. (Acrescentado pela Port. 035/08)
§ 4º A Gerência de Informações Econômicas Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS (GIEF/SUIC) poderá, nos termos do § 1º do artigo 87-G do RICMS/MT, suspender de ofício, ou a pedido de unidade fazendária, a aplicação do regime de estimativa, quando for observada, em relação a determinado estabelecimento nele enquadrado, o excesso do teto a que se refere o parágrafo anterior. (Acrescentado pela Port. 035/08) Art. 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta portaria implica, em relação às mercadorias aludidas no § 1º do artigo 1º: I – a substituição do valor obtido mediante regime de apuração normal pelo estabelecimento estimado, bem como do devido pelas operações subseqüentes a ocorrerem no território mato-grossense; II – o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas operações internas;
§ 1º Para efeitos do preconizado no inciso II do caput, considera-se que: I – as operações são realizadas com preço CIF; II – no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte intermunicipal.
§ 2º O montante estimado não alcança o valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias mencionadas no § 1º do artigo 1º
§ 3º Ficam, também, excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 1º, nas seguintes hipóteses: I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação; II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.
§ 4º Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa previsto nesta portaria acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações com água mineral e potável natural. Art. 3º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2008, serão efetuados nos seguintes prazos: I – operações relativas aos meses de janeiro a novembro de 2008: até o dia 5 do mês subseqüente ao de referência; II – operações relativas ao mês de dezembro de 2008: até 27 de dezembro de 2008. Art. 4º Do total do valor estimado para cada mês, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso (FUNDEIC), no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.
§ 1º O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.
§ 2º No Anexo Único desta portaria são fixados, por contribuinte e por mês, os montantes do ICMS e da contribuição ao FUNDEIC a recolher, bem como o total da estimativa do período, correspondente a soma daqueles valores. Art. 5º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às mercadorias mencionadas no § 1º do artigo 1º.
§ 1º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no § 2º do artigo 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior fica condicionado à publicação da resolução de que trata o artigo 87-D do Regulamento do ICMS, pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia (SICME). Art. 6º Observado o disposto no artigo 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC), acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS e FUNDEIC, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa. Art. 7º Cada estabelecimento arrolado no Anexo Único desta portaria responde, solidariamente, com os demais, mencionados no mesmo ato, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.
Parágrafo único Fica assegurada a prerrogativa de se determinar o rateio proporcional, entre os demais, do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer dos contribuintes. Art. 8º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria fica, também, obrigado a: I – cumprir o disposto na Portaria n° 31/2005-SEFAZ, de 16.03.2005; (Nova redação dada pela Port. 067/08)
Parágrafo único O disposto no inciso II do caput aplica-se, inclusive, em relação aos débitos fiscais constantes no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 9º O valor da estimativa pertinente a cada estabelecimento será revisto, de ofício, em função da produção, observados os seguintes critérios: I – a avaliação para dimensionamento das diferenças havidas na produção e estimativa mensal fixada para eventuais ajustes, ocorrerá a cada trimestre; II – para fins da revisão prevista neste artigo, o Segmento de Bebidas que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda avaliará as diferenças havidas na produção de água mineral e/ou potável natural, encaminhando, se for o caso, às Assessorias de Política de Tributação (APTR) e de Pesquisa Econômica Aplicada (APEA), ambas da Secretaria Adjunta da Receita Pública (SARP) da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), proposta com os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada. Art. 10 O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.
§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria deverão: I – emitir Nota Fiscal, para acobertar operação prevista no § 2º do artigo 1º, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento; II – apresentar GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, nos prazos fixados em portaria específica; III – prestar as informações de que tratam a Sessão III do Capítulo I da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato.
§ 2º O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata esta portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.
§ 3º Para fins do disposto no caput e no § 1º do artigo 6º, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso: I – como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa – art. 87-C, § 3º, II, do RICMS"; II – como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido – diferença de estimativa – art. 87-C, § 3º, I, do RICMS". Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A – S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2007.
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS Secretário de Estado de Fazenda