Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10
/91
02/19/1991
02/27/1991
11
27/02/91
27/02/91
Ementa:
Dispõe sobre a substituição tributária nos serviços de transporte prestados por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra U.F e não inscrita no Estado e dá outras providências.
Assunto:
Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Portaria Circular 65/94
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 010/91 – SEFAZ
Dispõe sobre a substituição tributária nos serviços de transporte prestados por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra U.F e não inscrita no Estado e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 289, inciso V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.934, de 17 de outubro de 1.990.
RESOLVE
Artigo 1º
No serviço de transporte de carga realizado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da federação e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido na prestação, fica atribuída:
I - ao alienante ou remetente da carga quando contribuinte do imposto;
II - ao destinatário da carga, nas prestações internas, quando contribuinte do imposto;
III - ao depositário a qualquer título do bem ou mercadoria, quando o remetente e o destinatário sejam estabelecidos em outra unidade da federação.
Parágrafo único - a substituição tributária prevista neste artigo não se aplica às microempresas e aos produtores agropecuários.
Artigo 2º
Na hipótese do artigo anterior, os transportadores autônomos e as empresas transportadoras ficam dispensados da emissão do Conhecimento de Transporte, desde que, no corpo da nota fiscal que acobertar a operação, sejam indicados, além dos requisitos legalmente exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I - o preço;
II - a base de cálculo do imposto, quando diferente do preço;
III - a alíquota aplicável;
IV - o valor do imposto.
Artigo 3º
O imposto devido nos termos do artigo 1º será lançado no período de realização da prestação do serviço e pago no mesmo prazo de recolhimento fixado para a atividade do responsável tributário da seguinte forma:
I - o imposto a pagar será escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS, quadro " Débito do Imposto", item 002 "Outros Débitos", com a expressão "Serviços Utilizados com Imposto a Pagar".
II - o crédito do imposto, quando for o caso, será normalmente escriturado no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que os serviços foram tomados.
Artigo 4º
Na impossibilidade de aplicação da responsabilidade prevista no artigo 1º, o transportador autônomo, qualquer que seja seu domicílio, e a empresa transportadora estabelecida fora do território mato-grossense e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, deverão recolher o imposto devido antes de iniciada a prestação, mediante a emissão de Nota Fiscal Avulsa que, além dos requisitos legalmente exigidos, conterá as seguintes indicações:
I - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF do contratante do serviço;
II - o nome do transportador, placa do veículo, sigla da UF e identificação do motorista, quando se tratar de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos nos demais casos;
III - o preço do serviço;
IV - a base de cálculo do imposto, se diferente do preço;
V - a alíquota aplicável;
VI - o valor do imposto;
VII - o local de início e término da prestação;
VIII - o número, a série e subsérie e a data de emissão do documento fiscal que acobertar a operação.
Parágrafo único - A Nota Fiscal Avulsa dispensa a emissão do Conhecimento de Transporte e servirá como documento hábil para a apropriação do crédito do imposto, quando for o caso, por parte do tomador do serviço, devendo acobertar a prestação até o destino final das mercadorias ou bens.
Artigo 5º
O lançamento dos documentos referidos nos artigos 2º e 4º poderá ser efetuado conforme previsto nos parágrafos 6º ao 8º do artigo 109 do Regulamento do ICMS.
Artigo 6º
No transporte de carga própria executado em veículo próprio do remetente ou destinatário, não ocorre prestação do serviço.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o valor relativo às despesas com o transporte realizado pelo remetente, deverá ser incorporado ao valor das mercadorias ou bens, fazendo parte da base de cálculo do ICMS.
§ 2º Para os efeitos previstos no "caput", considera-se veículo próprio, além do que se achar em nome do remetente ou destinatário da carga, aquele operado por qualquer um deles sob regime de locação ou outra forma.
§ 3º As condições referidas no parágrafo anterior, podem ser provadas através do Certificado de Propriedade do Veículo, do contrato de locação ou outra forma, quando for o caso.
Artigo 7º
Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE
Gabinete do secretário da Fazenda, em Cuiabá/MT, 19 de fevereiro de 1.991.
WALTER DE SOUZA ULISSÉIA
Secretário da Fazenda