Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 98, DE 1º DE JULHO DE 2022 . Publicado no DOU de 05.07.2022, Seção 1, p. 189, pelo Despacho 38/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 21.07.2022, Seção 1, p. 24 , pelo Ato Declaratório 25/2022. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
"Cláusula quarta A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.". Cláusula segunda O parágrafo único fica acrescido à cláusula quarta do Convênio ICMS nº 38/01, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de: I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção; II - alienação fiduciária em garantia.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.