Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:51
Complemento:/2013
Publicação:07/09/2013
Ementa:Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
Assunto:Isenção
Ração Animal/Insumos Para Produção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 51, DE 8 DE JULHO DE 2013
. Publicado no DOU de 09.07.13, p. 23, pelo Despacho 142/13 do Sectretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 26.07.13, p. 19, pelo Ato Declaratório 13/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.885/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 202ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final 31 de agosto de 2013, exceto para o Estado do Maranhão, cujo termo final será a data da publicação deste Convênio.”

Cláusula segunda O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, para as operações destinadas aos Estados de Alagoas passa a contemplar o seguinte diploma legal:

“Alagoas
- Decreto nº 26.908, de 3 de julho de 2013.”;

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 54/12, destinadas ao Estado de Alagoas no período compreendido entre 2de julho de 2013 e a data da ratificação deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2013.