Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:24
Complemento:/2013
Publicação:12/04/2013
Ementa:Autoriza os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva por operador de transporte multimodal de cargas.
Assunto:Isenção
Importação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 24, DE 5 DE ABRIL DE 2013
. Publicado no DOU de 12.04.13, p. 36, pelo Despacho 73/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.04.13, p. 35, pelo Ato Declaratório 6/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.773/13.
. Prorrogado, até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/2019.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/2020.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/2020.
. Prorrogado até 31/12/2021 pelo Convênio ICMS 29/2021.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na importação, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, conforme Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Parágrafo único. A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.