Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6303/2005
08/31/2005
08/31/2005
3
31/08/2005
**Ver texto

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Base de Cálculo
Frigorificos/Industriais
CONAB/CFP
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Alterado pelo Decreto 1821/2013
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:**Ver Efeitos no Texto.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 6.303, DE 31 DE AGOSTO DE 2005.
Consolidado até o Dec 1.821/13.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, em função da edição dos Convênios ICMS 67/05, 69/05, 70/05 e 77/05,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas:

I – alterados o caput do artigo 401 e o § 2º do artigo 408 das Disposições Permanentes:

“Art. 401 Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação: (Convênio ICMS 70/05 – efeitos a partir de 1º.08.05)

I – 1ª via – destinatário;
II – 2ª via – CONAB/contabilização (via fixa);
III – 3ª via – fisco da unidade federada do emitente;
IV – 4ª via – fisco da unidade federada de destino;
V – 5ª via – armazém depositário.”

“Art. 408 ...
...

§ 2º Considera-se saída, para efeito do recolhimento a que se refere este artigo, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual não tenha sido recolhido o imposto. (Convênio ICMS 70/05 – efeitos a partir de 1º.08.05)”;

II(revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
III (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
§ 3º Este benefício vigorará de 10 de janeiro de 2005 a 31 de outubro de 2005. (Convênio ICMS 67/05)

Art. 2º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto aos citados dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a partir das datas expressamente assinaladas no texto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de agosto de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA