Texto: DECRETO N° 185, DE 25 DE MARÇO DE 2003. CONSOLIDADO ATÉ DEC. Nº 263/03 Introduz alterações no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o teor da Decisão emanada da Suprema Corte do País, proferida no Recurso Extraordinário – RE 212637-MG, publicado no Diário da Justiça de 17.09.99, p. 00059, julgamento em 25.05.1999, Relator Ministro Carlos Velloso, em que ficou reconhecida a “incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual, no território nacional”, conforme item IV da ementa correspondente; CONSIDERANDO as reiteradas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado reconhecendo o direito de cobrança do ICMS naquela hipótese CONSIDERANDO, porém, a necessidade de uniformizar a carga tributária incidente nas prestações de serviços de transporte, dentro do território nacional, correspondente tanto às saídas de mercadorias do Estado, diretamente para exportação, bem como nas remessas para formação de lote com fins específicos de exportação, com aquelas correspondentes às demais operações equiparadas a exportação, D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado o artigo 121 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação: (Nova redação dada pelo Dec. nº 263/03) Redação original: