Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
263/2003
03/04/2003
03/04/2003
7
03/04/2003
03/04/2003*

Ementa:Altera dispositivo do Decreto n° 115, de 6 de março de 2003, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Frigoríficos/Industriais
Prest. Serv. Transp. Rod. Carga
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 115/2003;
- Alterou o Decreto 185/2003.
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:Ver ressalvas no texto.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 263, DE 03 DE ABRIL DE 2003.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação mato-grossense às mudanças que apresentam o mercado de veículos automotores novos;

CONSIDERANDO, porém, a velocidade com que ocorrem alterações no comportamento do setor, decorrentes, muitas vezes, da legislação em vigor nas unidades federadas industriais e/ou importadoras dos aludidos bens;

CONSIDERANDO, ainda, a expiração de prazos de tratamentos tributários diferenciados, fazendo-se necessária a sua prorrogação,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado o artigo 2° do Decreto n° 115, de 6 de março de 2003, que passa a vigorar com a redação que segue:

"Art. 2º Os contribuintes interessados na fruição do benefício de que trata o artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a partir de 1º de maio de 2003, inclusive aqueles que, na data da publicação do presente, sejam detentores de Comunicado ou Certidão que lhes autorizam o tratamento diferenciado, deverão apresentar à GCST/SARET, até 30 de abril de 2003, os documentos mencionados no referido preceito, observada a redação conferida pelo inciso II do artigo 1º deste Ato.

Parágrafo único A fruição do benefício, porém, fica condicionada à publicação do comunicado na forma exigida no § 9° do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS."

Art. 2° O artigo 1° do Decreto n° 185, de 25 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Fica acrescentado o artigo 121 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
....."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos artigos adiante indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I – artigo 1°: 1° de abril de 2003;

II – artigo 2°: 1° de fevereiro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 03 de abril de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA