Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5982/92
13/05/1992
13/05/1992
1
13/01/1992
13/01/1992

Ementa:Introduz redação ao Artigo 63, ao Artigo 64 e seus §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 5.892, de 11.12.91, cria o Fundo para a Infância e Adolescência-FIA, e dá outras providências.
Assunto:Código Estadual de Proteção à Infância e à Juventude
Fundo para a Infância e Adolescência - FIA
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 5.892/91
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 9.859/2012
- Alterada pela LC 521/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 5.982, DE 13 DE MAIO DE 1992
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 521/2013.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Artigo 63, o Artigo 64 e seus parágrafos, da Lei nº 5.892, de 11 de dezembro de 1991, passam a contar com a seguinte redação:

"Art. 63 O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 14 (quatorze) membros efetivos e respectivos suplentes indicados paritariamente, sendo 07 (sete) representantes do Poder Público, indicados pela Secretaria de Estado de Justiça, Procuradoria-Geral de Justiça, Defensoria Pública, Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Saúde, Fundação de Promoção Social - PROSOL e Casa Civil, e 07 (sete) representantes de entidades não-governamentais de defesa dos direitos da criança e do adolescente e entidades filantrópicas e assistenciais que cuidam da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 03 (três) anos.

Art. 64 As entidades não-governamentais de defesa dos direitos da criança e do adolescente e as entidades filantrópicas e assistenciais que cuidam da criança e do adolescente deverão reunir-se em fórum próprio para escolher seus representantes, que, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, indicarão os membros titulares e suplentes para comporem o CEDCA.

§ 1º A convocação do fórum e sua finalidade será formulada pela PROSOL, através de edital publicado em jornal oficial e outros meios de comunicação de circulação estadual.

§ 2º A divisão das vagas de representação das entidades não-governamentais e filantrópicas será feita de maneira paritária, cabendo a sétima vaga preferencialmente à entidade mais antiga e de maior folha de serviços prestados à comunidade mato-grossense.

§ 3º Cada entidade civil constituída e presente ao fórum terá direito a um voto e mais um voto a cada fração de 30 (trinta) crianças ou adolescentes assistidos pela entidade."

Art. 2º Fica criado o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.- CEDCA.

§ 1º Constituem o FIA:
a) dotação orçamentária;
b) dotações de entidades nacionais e internacionais governamentais voltadas para a defesa da criança e do adolescente;
c) doações particulares;
d) legados;
e) contribuições voluntárias;
f) produto das aplicações dos recursos disponíveis;
g) produtos de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.

§ 2º O FIA será gerido por um Conselho de Administração eleito entre os membros do CEDCA, garantida a paridade da representação.

§ 3º O FIA prestará, obrigatoriamente, contas ao CEDCA e ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Art. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no §3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado pela Lei 9.859/12)

§ 5º Os recursos do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (Acrescentado pela Lei 9.859/12)

§ 6º Os recursos do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado pela Lei 9.859/12)

§ 7º Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado pela LC 521/13)

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o Fundo para a Infância e Adolescência – FIA, nos termos desta lei e da regulamentação federal.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 1992.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado