Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5892/91
12/11/1991
12/11/1991
1
11/12/1991
11/12/1991

Ementa:Dispõe sobre o Código Estadual de Proteção à Infância e à Juventude e dá outras providências.
Assunto:Código Estadual de Proteção à Infância e à Juventude
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 5.982/92
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 5.892, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991.
Autora: Deputada Serys Slhessarenko
. Consolidada até a Lei 5.982/92.
. Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, criado pela Lei 5.982/92.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

LIVRO I
PARTE GERAL

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, sobretudo carentes no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos deste código, o indivíduo até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquele entre doze e dezoito anos de idade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a legislação que regula a matéria, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer em geral, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade, opressão, e será punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação dos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação deste código, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ele se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como indivíduos em desenvolvimento.

TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação, no âmbito do Estado, de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento perfeito, sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 8º Todos os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade municipal e ao Ministério Público, sem prejuízo de outras providências legais cabíveis.

CAPÍTULO II
DO DIREITO À LIBERDADE E À DIGNIDADE
Art. 9º A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas demais leis.

Art. 10 O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais:
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - lazer em geral;
V - participar da vida comunitária, familiar e política;
VI - buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 11 O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores e idéias, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 12 É dever de todos, e especialmente do Estado, velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

CAPÍTULO III
DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E À PROTEÇÃO ESTATAL
Art. 13 Toda criança ou adolescente têm direito a ser criado e educado no seio da sua família e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente livre da presença de promiscuidade, de maus-tratos e do aliciamento à prostituição e às drogas.

Art. 14 O Poder Público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

Art. 15 A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao seu pleno desenvolvimento, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em associações, sindicatos e entidades estudantis, inclusive em partido político, na forma da lei;
V - acesso à escola pública

Art. 16 É dever do Estado de Mato Grosso assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental e médio, nos termos da lei;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
IV - atendimento no ensino, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educadores no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.

Art. 17 Os pais ou responsáveis têm obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Art. 18 Os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.

Art. 19 O Poder Executivo é obrigado a oferecer escola de boa qualidade, gratuita e laica às crianças e adolescentes de rua e do meio rural, com calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação adaptada à realidade do educando, com vistas à inserção deste no ensino fundamental e médio.

Art. 20 No processo educacional, respeitar-se-ão os valores artísticos e as formas de organização próprias do contexto social das crianças e adolescentes, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura geral.

Art. 21 Os Municípios, com apoio do Estado, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas, e de lazer voltadas para a infância e o juventude.

CAPÍTULO IV
DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO

Art. 22 É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

Art. 23 A proteção ao trabalho do adolescente é regulada por legislação especial, sem prejuízos no disposto neste código.

Art. 24 Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes da legislação educacional e trabalhista em vigor.

Art. 25 A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
II - a garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular, com horário especial para o exercício das atividades.

Art. 26 Ao adolescente até 14 anos de idade, é assegurada bolsa de aprendizagem.

Art. 27 Ao adolescente aprendiz maior de 14 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 28 Ao adolescente portador de deficiência, é assegurado trabalho protegido.

Art. 29 O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados entre outros os seguintes aspectos:
I - respeito à condição peculiar de indivíduo em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

TÍTULO III
DA PREVENÇÃO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 31 A criança e o adolescente têm direito à informação, cultura geral, lazer, produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de indivíduo em desenvolvimento.

Art. 32 As obrigações previstas neste código não excluem as proteções e direitos que vão além do estabelecido nesta lei.

Art. 33 A inobservância das normas de proteção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos deste código.

CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO ESPECIAL

Seção I
Da Informação e Lazer

Art. 34 Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

Parágrafo único As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de espetáculos quando acompanhados pelos pais ou responsável.

Art. 35 As emissoras de rádio e de televisão, sob controle do Poder Público estadual, ou de suas entidades fundamentais ou autárquicas, somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas e de cultura universal.

Parágrafo único Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, nos termos da lei.

Seção II
Dos Produtos e Serviços

Art. 36 É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebida alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
V - lotéricos e equivalentes.

Art. 37 É proibida a hospedagem de criança e adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável legal.

LIVRO II
PARTE ESPECIAL

TÍTULO I
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais do Estado de Mato Grosso e seus Municípios.

Art. 39 São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitam;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V - programas especiais de formação dos agentes integrantes do aparelho repressivo do Estado.

Art. 40 São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária do Poder Executivo, das entidades civis de defesa da criança e adolescente e das entidades assistenciais às crianças carentes, segundo leis municipais.
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos, estadual e municipais, vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade;
VII - preparação do policial civil e militar para assegurar, nas ruas, os direitos das crianças e adolescentes carentes.

CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 41 As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a criança e adolescente em regime de :
Art. 42 As entidades de assistência e proteção à criança e ao adolescente somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual comunicará o registro ao conselho tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

§ 1º As entidades estatais e civis deverão proceder à inscrição de seus programas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações.

§ 2º Será negado o registro à entidade que não atender às exigências determinadas nos Artigos 91, Parágrafo único, e 92 da Lei nº 8.609/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 43 As entidades referidas no artigo anterior têm a obrigação de desenvolver em seus programas, dentre outras coisas, as condições estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e no Artigo 94 da Lei nº 8.069/90.

Art. 44 O dirigente de entidade estatal ou civil que lida com criança e adolescente em qualquer área de atuação é equiparado a guardião, para todos os efeitos de direito.

Seção II
Da Fiscalização das Entidades

Art. 45 As entidades estatais e civis referidas neste código serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

Art. 46 Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao Estado ou ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias.

TÍTULO II
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

Art. 47 As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos neste código forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade;
II - por falta, omissão ou abuso dos responsáveis;
III - por ação ou omissão do Estado, sobretudo da força policial;
IV - em razão de sua conduta.

Parágrafo único São aplicáveis à questão todas as medidas específicas de proteção à criança e adolescente definidas em lei.

Art. 48 Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

Art. 49 Todo servidor público ou agente do Poder Público que, no uso de suas atribuições, cometer crime ou abuso de autoridade contra criança e adolescente será, mediante inquérito administrativo, demitido ou exonerado a bem do serviço público.

TÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na lei.

Art. 51 Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto por cinco membros, eleitos na forma da lei municipal na observação à legislação federal.

Art. 52 Constará, na lei orçamentária municipal, previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Art. 53 São atribuições do Conselho Tutelar todas as determinações expostas nos Artigos 136 e 137 da Lei Federal nº 8.069/90.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR

Art. 54 Aplica-se aos Conselhos Tutelares mato-grossenses a regra de competência constante do Artigo 138 da Lei Federal nº 8.069/90.

CAPÍTULO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

Art. 55 O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal.

CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 56 São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra e genro e nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, com relação à autoridade judiciária, ao representante do ministério público, e aos políticos com cargo eletivo no Estado de Mato Grosso.

TÍTULO IV
DO ACESSO À JUSTIÇA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 57 É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos, nos termos dos Artigos 141 usque 144 da Lei Federal nº 8.069/90.

CAPÍTULO II
DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

Art. 58 O Estado de Mato Grosso criará varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

Art. 59 Regem-se pelas disposições deste código as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III - de atendimento em creche, de pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando;
VI - de serviço de assistência social, jurídica, psicológica no amparo à criança e adolescente carente;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados da liberdade;
IX - de proteção estatal contra a violência e maus-tratos, sobretudo da violência institucional;
X - da defesa contra a prostituição, ou outras formas de marginalização, das crianças e adolescentes de rua no Estado de Mato Grosso.

Art. 60 As hipóteses previstas no artigo anterior não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da juventude, protegidos pela legislação em vigor.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MATO GROSSO

Art. 61 O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento à infância e adolescência no Estado de Mato Grosso.

Art. 62 Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política própria do Estado de Mato Grosso voltada ao cumprimento das diretrizes traçadas pela Lei Federal nº 8.069/90;
II - articular a integração das entidades estatais e civis, com atuação vinculada à infância e adolescência;
III - manter permanente entendimento com os Poderes Legislativos e Judiciário, propondo as alterações que se fizerem necessárias na legislação em vigor e critérios adotados ao atendimento à infância e adolescência;
IV - definir com o Poder Executivo da dotação orçamentária à execução das políticas sociais básicas voltadas à infância e a adolescência;
V - promover encontros das instituições estaduais do Poder Público e civis, envolvidas no atendimento direto à infância e adolescência, objetivando difundir, avaliar e atualizar as políticas sociais e básicas;
VI - inspecionar estabelecimentos das instituições públicas ou privadas que, a qualquer título, acolham crianças e adolescentes.
VII - emitir parecer prévio à concessão de auxílio ou subvenção oficial estadual à instituição de proteção e defesa dos direitos da criança e adolescentes;
VIII - fiscalizar a aplicação das dotações e subvenções a programas e ações especiais de assistência integral à criança e adolescente;
IX - manter cadastro permanente e atualizado das instituições de âmbito estadual voltadas à infância e adolescência;
X - administrar o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente;
XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único Somente supletivamente o Conselho Estadual poderá atuar em programas de competência municipal.

Art. 63 O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 14 (quatorze) membros efetivos e respectivos suplentes indicados paritariamente, sendo 07 (sete) representantes do Poder Público, indicados pela Secretaria de Estado de Justiça, Procuradoria-Geral de Justiça, Defensoria Pública, Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Saúde, Fundação de Promoção Social - PROSOL e Casa Civil, e 07 (sete) representantes de entidades não-governamentais de defesa dos direitos da criança e do adolescente e entidades filantrópicas e assistenciais que cuidam da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 03 (três) anos. (Nova redação dada ao art. 63 pela Lei 5.982/92)
Art. 64 As entidades não-governamentais de defesa dos direitos da criança e do adolescente e as entidades filantrópicas e assistenciais que cuidam da criança e do adolescente deverão reunir-se em fórum próprio para escolher seus representantes, que, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, indicarão os membros titulares e suplentes para comporem o CEDCA. (Nova redação dada ao art. 64 e parágrafos pela Lei 5.982/92)

§ 1º A convocação do fórum e sua finalidade será formulada pela PROSOL, através de edital publicado em jornal oficial e outros meios de comunicação de circulação estadual.

§ 2º A divisão das vagas de representação das entidades não-governamentais e filantrópicas será feita de maneira paritária, cabendo a sétima vaga preferencialmente à entidade mais antiga e de maior folha de serviços prestados à comunidade mato-grossense.

§ 3º Cada entidade civil constituída e presente ao fórum terá direito a um voto e mais um voto a cada fração de 30 (trinta) crianças ou adolescentes assistidos pela entidade.”
Art. 65 Este código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º Serão adaptadas às diretrizes deste código e da Lei Federal nº 8.069/90, as instituições criadas e/ou mantidas pelo Poder Público que, a qualquer título, sejam voltadas à criança e adolescente, vedadas quaisquer outras destinações.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Fica criado o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será regulamentado em lei no prazo de seis meses, após a publicação deste código.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para, no prazo de 30 (trinta) dias, atender as despesas de instalação do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de dezembro de 1991.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado