Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
173/2005
12/27/2005
12/27/2005
43
27/12/2005
01/01/2006

Ementa:Enquadra estabelecimentos no regime de estimativa de que tratam os artigos 165 a 169 das DT/RICMS.
Assunto:Frigoríficos/Industriais
Regime Est. Segmentada com Frigorífico
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 46 - Alterada pela Portaria 046/2006
DocLink para 71 - Alterada pela Portaria 071/2006
Legislaçao Tributária - Revogada pela Portaria 024/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 173/2005-SEFAZ *
. Consolidada até a Port. 071/2006
. Vide, em complementação, as Portarias 043/06 e 124/06


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 165 a 169 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO os valores informados à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 166 das Disposições Transitórias do invocado Regulamento;

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigo 165 a 169 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os estabelecimentos relacionados no Anexo I desta Portaria, os quais, em relação ao período de 1° de janeiro a 31 dezembro de 2006, deverão recolher, por espécie, os valores decendial, mensal e anual, respectivamente assinalados.

Parágrafo único Os valores fixados no caput referem-se, exclusivamente, ao imposto devido nas seguintes hipóteses:
I – saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina, bufalina e suína, demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer de seus estágios;
II – prestações de serviço de transporte correspondente às saídas interestaduais das mercadorias arroladas no inciso anterior, também excluído o transporte de couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios.

Art. 2º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas serão efetuados em três quotas de igual valor, nos seguintes prazos:
I – apuração relativa ao 1º decêndio: dia 11 de cada mês;
II – apuração relativa ao 2º decêndio: dia 21 de cada mês;
III – apuração relativa ao 3º decêndio: último dia útil de cada mês.

Parágrafo único Para os fins de efetivação dos recolhimentos decorrentes do estatuído nesta Portaria, os estabelecimentos enquadrados no aludido regime de estimativa de que tratam artigos 165 a 169 das DT/RICMS, deverão observar o disposto nos citados artigos, quanto às condições e forma neles determinadas, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações, principal e acessórias, referentes às demais operações e/ou prestações praticadas, não incluídas no mencionado regime.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2005.

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM EXERCÍCIO

* Republicada no DOE de 16/01/2006, p. 15.

Redação Anterior do ANEXO DA PORTARIA  173-2005.doc Redação Atual dada pela  Republicação Portaria n. 71-06.doc

PORTARIA N° 173/2005-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 165 a 169 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO os valores informados à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 166 das Disposições Transitórias do invocado Regulamento;

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigo 165 a 169 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os estabelecimentos relacionados no Anexo I desta Portaria, os quais, em relação ao período de 1° de janeiro a 31 dezembro de 2006, deverão recolher, por espécie, os valores decendial, mensal e anual, respectivamente assinalados.

Parágrafo único Os valores fixados no caput referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina, bufalina e suínas, demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer de seus estágios, e pela correspondente prestação de serviço de transporte.

Art. 2º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas serão efetuados em três quotas de igual valor, nos seguintes prazos:

I – apuração relativa ao 1º decêndio: dia 11 de cada mês;

II – apuração relativa ao 2º decêndio: dia 21 de cada mês;

III – apuração relativa ao 3º decêndio: último dia útil de cada mês.

Parágrafo único Para os fins de efetivação dos recolhimentos decorrentes do estatuído nesta Portaria, os estabelecimentos enquadrados no aludido regime de estimativa de que tratam artigos 165 a 169 das DT/RICMS, deverão observar o disposto nos citados artigos, quanto às condições, forma neles determinadas, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações, principal e acessórias, referentes às demais operações e/ou prestações praticadas, não incluídas no mencionado regime.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a 1º de janeiro de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2005.

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM EXERCÍCIO

Redação anterior:
ANEXO DA PORTARIA Nº 173-05.doc