Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
124/2006
10/16/2006
10/19/2006
11
19/10/2006
**

Ementa:Enquadra estabelecimento no regime de estimativa de que tratam os artigos 165 a 169 das DT/RICMS.
Assunto:Frigoríficos/Industriais
Regime Est. Segmentada com Frigorífico
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogada pela Portaria 24/2015
Observações:**Efeitos Retroativos a 10/10/2006


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 124/2006-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 165 a 169 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989,

R E S O L V E:

Art. 1º Respeitado o disposto na Portaria nº 173, de 27 de dezembro de 2005, e no seu Anexo Único, ambos republicados no DOE, respectivamente, dos dias 16 de janeiro de 2006 e 12 de julho de 2006, fica, também, enquadrado no regime de estimativa, supra mencionado, o estabelecimento Savana Indústria e Comércio Ltda., detentor de inscrição estadual nº 13.207.990-9, o qual, em relação ao período de 10 de outubro de 2006 a 31 dezembro de 2006, deverá recolher, por espécie, os valores decendial, mensal e anual, respectivamente assinalados no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único Os valores fixados no caput referem-se, exclusivamente, ao imposto devido nas seguintes hipóteses:

I – saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bubalina, demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bubalino, em qualquer de seus estágios;

II – prestações de serviço de transporte correspondente às saídas interestaduais das mercadorias arroladas no inciso anterior, também excluído o transporte de couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios.

Art. 2º Ao estabelecimento acima referido aplicam-se as demais disposições da Portaria nº 173/2005-SEFAZ, bem como dos artigos 165 a 169 das DT/RICMS, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações, principal e acessórias, referentes às demais operações e/ou prestações praticadas, não incluídas no mencionado regime.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de outubro de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, de 17 de outubro de 2006.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 124/2006-SEFAZ
ESTABELECIMENTO SUJEITO AO RECOLHIMENTO DO ICMS
NOS TERMOS DOS ARTIGOS 165 A 169 DAS DT/RICMS
EXERCÍCIO DE 2006
Ordem
Razão
Social
Inscricão
Social
Espécie
Mês
ICMS
FUNDEIC
1)
Savana
Indústria
e
Comércio
Ltda
13.207.990-9
Bovina
e
Bubalina
Out/06
2º e 3º
decênios
Valor
Decendial
Valor
Mensal
Total
Período
Valor
Mensal
Total
Período
R$
R$
R$
R$
R$
17.209,01
34.418,02
1.811,47
nov a
dez/06
17.209,01
51.627,03
2.717,21
SUBTOTAIS MENSAIS
137.672,08
7.245,89
TOTAL ANUAL
144.917,97