Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1687/2000
21/08/2000
21/08/2000
1
21/08/2000
21/08/2000

Ementa:Altera dispositivos do Decreto nº 1.290, de 14 de abril de 2000, do Decreto nº 1.239, de 20 de março de 2000, do Decreto nº 1.154, de 10 de fevereiro de 2000, do Decreto nº 2.122, de 20 de fevereiro de 1998 e do Decreto nº 1.828, de 14 de novembro de 1997 e dá outras providências.
Assunto:Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de MT - PROALMAT-Indústria
Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira - PROMADEIRA
Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - PRÓ-COURO
Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de MT - FUNDED
Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.828/97
- Alterou o Decreto 2.122/98
- Alterou o Decreto 1.154/2000
- Alterou o Decreto 1.239/2000
- Alterou o Decreto 1.290/2000
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 8.290/2006
- Alterado pelo Decreto 647/2011
- Alterado pelo Decreto 1.724/2013
Observações:Vide Informação 119/01


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.687, DE 21 DE AGOSTO DE 2000.
. Consolidado até o Decreto 1.724/2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 1.290, de 14 de abril de 2000, do Decreto nº 1.239, de 20 de março de 2000, do Decreto nº 1.154, de 10 de fevereiro de 2000, do Decreto nº 2.122, de 20 de fevereiro de 1998 e do Decreto nº 1.828, de 14 de novembro de 1997, que passam a vigorar com a redação que segue:"Art. 9° Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos deste regulamento, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, pela empresa beneficiária, em conta específica do Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi – PRÓ-COURO.
-
§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido através Guia de Recolhimento ao FUNDEI - GRFUNDEI, modelo - Anexo I, a este Decreto, observado o código específico da receita – Anexo IV, e o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação.

§ 2º O valor do FUNDEI de que trata este artigo será creditado à conta corrente nº 04.010.301-3, Agência 0046-9, Cuiabá - Centro, no Banco Brasil, pelo banco recebedor." "Art. 7° Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos deste Regulamento, 7% (sete por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, em conta específica do Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira - PROMADEIRA.

§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido através Guia de Recolhimento ao FUNDEI - GRFUNDEI, modelo - Anexo I, a este Decreto, observado o código específico da receita - Anexo IV, e o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação.

§ 2º O valor do FUNDEI de que trata este artigo será creditado à conta corrente nº 04.010.301-3, Agência 0046-9, Cuiabá - Centro, no Banco Brasil, pelo banco recebedor."

III – artigo 10 do Decreto nº 1.154, de 10 de fevereiro de 2000:"Art. 10 Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos deste Regulamento, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, em conta específica do Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso PROALMAT- Indústria.

§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido através Guia de Recolhimento ao FUNDEI - GRFUNDEI, modelo - Anexo I, a este Decreto, observado o código específico da receita – Anexo IV, e o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação.

§ 2º O valor do FUNDEI de que trata este artigo será creditado à conta corrente nº 04.010.301-3, Agência 0046-9, Cuiabá - Centro, no Banco Brasil, pelo banco recebedor.""Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário."
Art. 2º O gerenciamento dos fundos de que trata este Decreto, inclusive os controles de arrecadação e fiscalização é de responsabilidade das Secretarias de Estado a qual estiver vinculado.

Parágrafo único Para os fins previstos no "caput" ficam as Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração e Secretaria de Esporte e Lazer, autorizadas a editarem normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de agosto de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Carlos Avalone Júnior
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração

Sabino Albertão Filho
Secretário de Estado de Esportes e Lazer






ANEXO IV (revogado) (Revogado pelo Dec. 8.290/2006)
ANEXO IV – DECRETO N º 1.687/2000.

TABELA DE CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO AO FUNDEI-PRODEI E
FUNDED-PRODEI
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO
ESPECIFICAÇÃO DO RECOLHIMENTO
15.101.101
    FUNDED PRODEI
15.101.102
    FUNDED PRODEI – AÇÃO FISCAL
17.101.101
    FUNDEI PRODEI
17.101.102
    FUNDEI PRODEI – AÇÃO FISCAL
17.101.201
    FUNDEI PROCOURO
17.101.202
    FUNDEI PROCOURO – AÇÃO FISCAL
17.101.301
    FUNDEI PROMADEIRA
17.101.302
    FUNDEI PROMADEIRA – AÇÃO FISCAL
17.101.401
    FUNDEI PROALMAT
17.101.402
    FUNDEI PROALMAT – AÇÃO FISCAL