Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:84
Complemento:/2009
Publicação:09/29/2009
Ementa:Dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
Assunto:Exportação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 84, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009
. Consolidado até o Convênio ICMS 170/2021.
. Publicado no DOU de 29.09.09, pelo Despacho 348/09.
. Republicado no DOU de 09/10/2009, p. 27 e 28.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.210/09.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 2.517/2010.
. Alterado pelos Convênios ICMS 20/16, 203/17, 78/18, 170/21.
. Regime Especial de Controle e Fiscalização: Decreto 1.262/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, - CTN;

considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que equipara à exportação a saída de mercadoria, no mercado interno, para estabelecimento exportador com fim específico de exportação;

considerando a necessidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na mencionada lei, resolve celebrar o seguinte


C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos seus territórios para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 20/16) Parágrafo único. Para os efeitos deste convênio, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021) Cláusula segunda O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com ofim específico de exportação. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 20/16) § 1º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021) § 2º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021)
Cláusula terceira O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 20/16)
I - nos campos relativos ao item da nota fiscal: (Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 20/16)
a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021) b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021) II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal: (Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 20/16)
a) (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021) b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado.
III - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 20/16) III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021)

Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021)

Cláusula quarta (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021)
Cláusula quinta (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021)
Cláusula sexta O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual de cada unidade federada.

§ 1 (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021)

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021) § 3° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual do estabelecimento remetente.

§ 6º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021)

§ 7º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021) Cláusula sexta-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único da cláusula sétima-A, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.12.2021)
Cláusula sétima (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021) § 1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

§ 2º A critério de cada unidade federada poderá ser exigida a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado nessa cláusula.

Cláusula sétima-A Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:(Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.12.2021)

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação; (Acrescentada pelo Conv. ICMS 203/17, efeitos a partir de 1°.02.18)
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 203/17, efeitos a partir de 1°.02.18)

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.12.2021)


Cláusula sétima-B (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021)
Cláusula sétima-C (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021)
Cláusula oitava O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na cláusula sexta, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria.

Cláusula nona O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos na cláusula sexta.

Cláusula décima Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.

Cláusula décima primeira Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, quando o remetente e o destinatário situarem-se em unidades federadas distintas, poderá o fisco do remetente instituir regime especial.

Cláusula décima segunda As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da federada junto às repartições da outra.

Cláusula décima terceira Fica revogado o Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996.

Cláusula décima quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
MEMORANDO EXPORTAÇÃO N.º
EXPORTADOR
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUALCNPJ:
DADOS DA EXPORTAÇÃO
CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCALNOTA FISCAL N.ºDATA DE EMISSÃO:
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.º
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º
CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.ºDATA DE EMBARQUE:
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º
CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.ºDATA DE EMBARQUE:
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS
Q U A N T.UND.NCMDESCRIÇÃO
1
1
1
1
11
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL:CNPJ:
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA
CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCALNOTA FISCAL N.ºDATA DE EMISSÃO:
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1
1
1
1
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL
NOMEDATA DA EMISSÃOA S S I N AT U RA