Texto: CONVÊNIO ICMS 84, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009 . Consolidado até o Convênio ICMS 170/2021. . Publicado no DOU de 29.09.09, pelo Despacho 348/09. . Republicado no DOU de 09/10/2009, p. 27 e 28. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.210/09. . Introduzido no RICMS pelo Decreto 2.517/2010. . Alterado pelos Convênios ICMS 20/16, 203/17, 78/18, 170/21. . Regime Especial de Controle e Fiscalização: Decreto 1.262/17.
considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que equipara à exportação a saída de mercadoria, no mercado interno, para estabelecimento exportador com fim específico de exportação;
considerando a necessidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na mencionada lei, resolve celebrar o seguinte
Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021)
§ 1 (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021)
§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual do estabelecimento remetente.
§ 6º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.01.2021)
§ 2º A critério de cada unidade federada poderá ser exigida a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado nessa cláusula. Cláusula sétima-A Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:(Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.12.2021)
Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 170/2021, efeitos a partir de 1º.12.2021)