Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
29/2005
03/14/2005
03/22/2005
28
22/03/2005
22/03/2005

Ementa:Institui modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica – NFPA-e – e dá outras providências.
Assunto:Documentos Fiscais
NFP-Nota Fiscal Produtor
NFPA-e - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica
Alterou/Revogou:DocLink para 95 - Alterou a Portaria Circular 095/96
Alterado por/Revogado por:DocLink para 95 - Alterada pela Portaria 095/2009
DocLink para 66 - Alterada pela Portaria 066/2011
DocLink para 279 - Alterada pela Portaria 279/2011
DocLink para 218 - Alterada pela Portaria 218/2013
DocLink para 284 - Alterada pela Portaria 284/2014
DocLink para 157 - Alterada pela Portaria 157/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 029, DE 14 DE MARÇO DE 2005.
. Consolidada até a Portaria 157/2021.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que competem privativamente à Secretaria de Estado de Fazenda a impressão e a distribuição da Nota Fiscal de Produtor e a emissão da Nota Fiscal Avulsa, a teor dos artigos 208 e 216 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada ao preâmbulo, primeira fundamentação, pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 178 do citado RICMS/2014, que prescreve a obrigatoriedade de os contribuintes emitirem a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, excetuados apenas os produtores não equiparados a estabelecimento
comercial ou industrial; (Nova redação dada ao preâmbulo, segunda fundamentação, pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14) CONSIDERANDO a integração do sistema de NFPA-eletrônica ora desenvolvido com os bancos de dados do cadastro estadual de contribuintes e da legislação tributária;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e de automatizar o sistema de arrecadação, bem como de racionalizar procedimentos e reduzir custos com a máquina arrecadadora;

CONSIDERANDO, que compete, ainda, à Secretaria de Estado de Fazenda, viabilizar meios que facilitem a comercialização dos produtos da agricultura, pecuária e indústria extrativa,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica – NFPA-e – conforme modelo em anexo, de emissão e impressão exclusivas da Secretaria de Estado de Fazenda, que será utilizada para acobertar operações internas e interestaduais promovidas por microprodutores rurais e por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Parágrafo único Será também emitida NFPA-e por ocasião da liberação de mercadoria apreendida por circular sem documentação fiscal ou encontrada em situação irregular, para recolhimento do ICMS, quando devido.

Art. 2º A NFPA-e será emitida e impressa pela Secretaria de Estado de Fazenda e receberá numeração seqüencial gerada pelo sistema.

Art. 3º A NFPA-e conterá as seguintes indicações:
I – no quadro de IDENTIFICAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR E AVULSA-eletrônica:
a) a denominação “Nota Fiscal: Produtor ou Avulsa"; (Nova redação dada pela Port. 095/09) b) o número de ordem e o número e a destinação da via;
II – no quadro "ÓRGÃO EMISSOR":
a) o código e o nome da Agência Fazendária ou do Posto Fiscal emitente;
b) a data de emissão;
c) o código e o nome do município onde o documento está sendo emitido;
d) a data da efetiva saída dos produtos;
e) o código do município de origem do produto, se diverso do código do município do local de emissão;
f) o código e a natureza da operação;
g) o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;
h) a hora da efetiva saída dos produtos;
III – no quadro "REMETENTE":
a) o nome ou a razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do Ministério da Fazenda;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito;
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for o caso;
e) o telefone e/ou fax;
f) o Código de Endereçamento Postal – CEP;
g) o município;
h) a unidade da Federação;
IV – no quadro "DESTINATÁRIO":
a) o nome ou a razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do Ministério da Fazenda;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito;
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for o caso;
e) o telefone e/ou fax;
f) o Código de Endereçamento Postal- CEP;
g) o município;
h) a unidade da Federação;
V – no quadro "PRODUTO": (Nova redação dada pela Port. 095/09) a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;
b) (revogada) (cf. Port. 095/09) c) a situação tributária;
d) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
e) a quantidade dos produtos;
f) o valor unitário dos produtos;
g) o valor total dos produtos;
h) o valor total da nota fiscal;
VI no quadro "CÁLCULO/APURAÇÃO DO ICMS":
a) a alíquota do ICMS/produto;
b) a base de cálculo do ICMS/produto;
b-1) a base de cálculo do ICMS/ST (no caso de Nota Fiscal Avulsa emitida para Microemprendedor Individual); (Acrescentada pela Port. 066/11)
c) o valor do ICMS incidente sobre o produto;
c -1) o valor do ICMS/ST (no caso de Nota Fiscal Avulsa emitida para Microemprendedor Individual); (Acrescentada pela Port. 066/11)
d) o valor do crédito do ICMS, se for o caso;
e) o valor a recolher do ICMS sobre o produto;
f) a alíquota do ICMS/frete;
g) o valor do frete;
h) o valor de despesas acessórias;
i) o valor do seguro;
j) a base de cálculo do ICMS sobre frete;
l) o valor do ICMS sobre o frete;
m) o valor do crédito do ICMS sobre o frete, se for o caso; e o valor a recolher do ICMS sobre o frete; (Nova redação dada pela Port. 095/09) n) o número do Documento de Arrecadação – frete;
o) o número do Documento de Arrecadação – produtos;
p) o despacho/pedágio; (Acrescentada pela Port. 095/09)
q) o valor da prestação; (Acrescentada pela Port. 095/09)
VII – no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", quando for o caso;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF, do Ministério da Fazenda;
c) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, quando for o caso;
d) o endereço, inclusive o Código de Endereçamento Postal – CEP; e o telefone e/ou fax; (Nova redação dada pela Port. 095/09) e) o município;
f) a unidade da Federação de domicílio do transportador;
g) a marca, o modelo e a placa do veículo, na hipótese de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nas demais hipóteses; (Nova redação dada pela Port. 095/09) h) a unidade da Federação de registro do veículo;
i) a quantidade de volumes transportados;
j) a espécie de volumes transportados;
l) a marca ou a numeração dos volumes transportados;
m) o peso bruto dos volumes transportados;
n) o peso líquido dos volumes transportados;
o) a situação do pagamento do frete; (Acrescentada pela Port. 095/09)
VIII – no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": reservado para anotação de informações de interesse do órgão fazendário, tais como, se o ICMS relativo ao documento fiscal foi quitado com guia de crédito, etc;
b) campo "RESERVADO AO FISCO": deixar em branco;
c) número do Certificado de Vacina, se for o caso;
d) nome, matrícula e assinatura do servidor responsável pelo preenchimento do documento;
e) declaração de que as informações inseridas no documento fiscal são de exclusiva responsabilidade do detentor das mercadorias ou do serviço;
f) assinatura do remetente.
g) número do comprovante da NFPA-e; (Acrescentada pela Port. 095/09)

Art. 4º A NFPA-e será impressa em (4) quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II – a 2ª via será arquivada na Agência Fazendária ou Posto Fiscal emitente;
III – a 3ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco da unidade federada de destino;
IV – a 4ª via ficará com o remetente, para arquivo.

Art. 4º-A A NFPA-e deverá ser cancelada, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, nas seguintes hipóteses. (Nova redação dada pela Port. 066/11) I – erro formal na sua emissão;
II – desfazimento do negócio sem que a prestação seja efetivada.

Art. 4º-B Para efetivação do cancelamento, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (Acrescentado pela Port. 095/09)
I – quando o fato que motivou o cancelamento for constatado antes do prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da emissão da NFPA-e, o servidor responsável pelo cancelamento promoverá o seu registro no sistema informando o motivo e/ou justificativa da medida, bem como arquivará todas as vias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª) originais canceladas na respectiva unidade fazendária, sem formalização de processo; (Nova redação dada pela Port. 066/11) II – quando o fato que motivou o cancelamento for constatado após o prazo de que trata o inciso anterior, deverá ser formalizado processo, nos termos dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, deste artigo. (Nova redação dada pela Port. 066/11)
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, o remetente protocolará requerimento, junto à unidade expedidora responsável pela emissão do documento, em prazo não superior a 15 (quinze) dias após a data de emissão da nota fiscal, no qual conste a: (Nova redação dada pela Port. 066/11) I – identificação do produtor (CPF/CNPJ/IE e endereço completo);
II – descrição circunstanciada do motivo do cancelamento;
III – vias originais da NFPA-e objeto de cancelamento;
IV – declaração do destinatário, com firma reconhecida, de que a operação não se efetivou.

§ 1°-A Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido no inciso IV do § 1° deste artigo, quando, conforme o caso, o documento for assinado: (Acrescentado pela Port. 157/2021)
I - pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital;
II - pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais;
III - por advogado regularmente constituído;
IV - diante do servidor fazendário, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção.

§ 2º A unidade fazendária deverá:
I – conferir a documentação constante no processo;
I-A – consultar no sistema NFPA-e da SEFAZ se o comprovante da nota fiscal está com status de “Pendente”; (Acrescentado pela Port. 066/11)
II – analisar o mérito dando parecer conclusivo;
III – informar o resultado ao requerente;
IV – (revogado) (Revogado pela Port. 066/11)


§ 3º Caberá à Agência Fazendária a análise e o deferimento de processo de cancelamento da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa Eletrônica, emitido por Unidade Municipal de Serviços Conveniada – USC. (Nova redação dada pela Port. 279/11)
§ 4º O processo de cancelamento finalizado deverá ser mantido arquivado juntamente com as vias originais da NFPA-e na própria unidade fazendária emitente. (Redação original.dada pela Port. 095/09)

§ 5º Se o erro previsto no inciso I do artigo 4º-A, for cometido por servidor fazendário, não havendo ainda circulação de mercadorias, deverá ser efetuado o cancelamento da NFPA-e tão logo o erro seja identificado, independente da data de sua emissão. (Acrescentado pela Port. 066/11)

§ 6º No caso do parágrafo anterior os documentos exigidos no § 1º deste artigo serão substituídos por declaração do servidor responsável pela emissão do documento, na qual conste os motivos do cancelamento, a identificação do número da NFPA-e substituta, quando for o caso, anuência do remetente e validação do responsável pela unidade emissora da NFPA-e, sendo arquivada anexa a via do documento cancelado de controle da unidade fazendária. (Acrescentado pela Port. 066/11)

Art. 4º-C Nas operações internas, sendo identificada incorreção de dados na NFPA-e, na situação prevista no inciso I do artigo 4º-A, após a circulação da mercadoria, poderá esta ser objeto de retificação, mediante pedido protocolizado em prazo não superior a 15 (quinze) dias após a data de emissão da nota fiscal, na unidade fazendária responsável pela emissão do documento, acompanhado da seguinte documentação: (Acrescentado pela Port. 066/11)
I – requerimento do remetente;
II – uma via da NFPA-e, objeto de retificação;
III – declaração firmada pelo destinatário consignado na NFPA-e de que recebeu efetivamente as mercadorias ou serviços nela discriminados, indicando as incorreções constatadas no documento.

§ 1º A unidade fazendária deverá adotar os mesmos procedimentos previstos nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 4º-B.

§ 2º Se o erro for cometido por servidor fazendário, deverá ser feita a retificação da NFPA-e tão logo o erro seja identificado, independente da data de sua emissão.

§ 3º No caso do § 2º os documentos exigidos nos incisos do caput serão substituídos por notificação formal validada pelo responsável pela unidade emitente, emitida em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – as 1ª e 2ª vias encaminhadas ao remetente e destinatário para anuência das incorreções identificadas;
II – a 3ª via, contendo a anuência das partes, será parte integrante do documento original, devendo ser a ele anexado

Art. 4º-D O registro em sistema, do cancelamento ou da retificação de dado de NFPA-e, previstos nos artigos 4º-B e 4º-C, será efetuado pela Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC ou pela Gerência de Execução de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT, a qual estiver subordinada a unidade fazendária emissora da NFPA-e. (Nova redação dada pela Port. 279/11)
Parágrafo único Em caráter excepcional, enquanto não disponibilizada funcionalidade específica no sistema NFPA-e para realização dos procedimentos previstos no caput, a unidade responsável deverá solicitar a Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC, por meio de comunicação interna, o registro em sistema, da retificação de dado ou cancelamento da nota fiscal.

Art. 5º A utilização da NFPA-eletrônica será obrigatória a partir de 1º de abril de 2005, devendo o emissor observar o Manual do Usuário a ser aprovado pela Superintendência-Adjunta de Informações do ICMS.

Parágrafo único Nas Agências Fazendárias e/ou Postos Fiscais não alcançados por sistema de comunicação informatizado, ou, diante de eventual falha do sistema eletrônico, será emitida a NFPA de forma manual ou mecânica, nos moldes dos artigos 1º a 3º da Portaria nº 095/96, de 2 de dezembro de 1996.

Art. 5°-A É vedada a entrega da NFPA-e ao contribuinte requerente sem a comprovação do recolhimento do ICMS incidente na respectiva operação. (Acrescentado pela Port. 218/13)

Art. 6º A partir de 1º de outubro de 2000, fica expressamente revogado o artigo 7º da Portaria nº 095/96, de 2 de dezembro de 1996, convalidando-se, porém, até a data da publicação desta Portaria, a emissão da NFPA e demais procedimentos adotados em função do referido dispositivo.

Parágrafo único Em caráter excepcional, poderão ser utilizados, até 30 de junho de 2005, os blocos de NFPA, cuja confecção foi autorizada com fundamento no artigo 7º, mencionado no caput, cessado o uso a partir de 1º de julho de 2005.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 14 de março de 2005.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

Anexos I e II
(Acrescentados pela Port. 095/09)


Anexos I e II.pdf

Anexo original
(Revogado pela Port. 095/09)