Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 22, DE 25 DE ABRIL DE 2024 . Publicado no DOU de 26.04.2024, Seção 1, p. 85, pelo Despacho 18/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 16.05.2024, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 15/2024.
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Rondônia ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.