Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
61/92
07/16/1992
07/23/1992
8
23/07/92
1º/08/92

Ementa:ESTABELECE A ESTRUTURA DOS CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITA ESTADUAL - CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO E APROVA SUA TABELA E O RESPECTIVO MANUAL DE UTILIZAÇÃO.
Assunto:Sistema de Arrecadação Estadual
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterada pela DocLink para 54 - Portaria Circular 54/93;
Alterada pela DocLink para 6 - Portaria Circular 6/94;
Alterada pela DocLink para 108 - Portaria Circular 108/96;
Alterada pela DocLink para 51 - Portaria 51/97;
Alterada pela DocLink para 62 - Portaria 62/97;
REVOGADA pela DocLink para 21 - Portaria 21/98.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 061/92 - SEFAZ

Consolidado até Port. Circular nº 62/97.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS E TENDO EM VISTA O QUE DISPÕE O ARTIGO 2º DO REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, APROVADO PELO DECRETO Nº 1.610, DE 29 JUNHO DE 1992,

RESOLVE:

ART. 1º - OS CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITA ESTADUAL - CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO - SERÃO COMPOSTOS DE QUATRO DÍGITOS NUMÉRICOS, SENDO O ÚLTIMO, A DIREITA, O VERIFICADOR DOS DEMAIS.

PARÁGRAFO ÚNICO - OS TRÊS PRIMEIROS DÍGITOS, CONTADOS DA ESQUERDA PARA A DIREITA, CONSTITUEM UMA ESTRUTURA-CÓDIGO, CUJOS SIGNIFICADOS SÃO:

X X X - D
IIII DIGITO VERIFICADOR
III - ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA;
II - SUBGRUPO DE RECEITA;
I - GRUPO DE RECEITA;

ART. 2º - OS GRUPOS DE RECEITA, INDICADOS PELO PRIMEIRO DIGITO, A ESQUERDA, DO CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO, SÃO ASSIM REPRESENTADOS:

ART. 3º - OS SUBGRUPOS DE RECEITA, IDENTIFICADOS PELO SEGUNDO DÍGITO DO CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO, CORRESPONDEM A SUBDIVISÃO DOS GRUPOS DE RECEITA DE QUE TRATA O ARTIGO ANTERIOR, EXPRESSANDO:

ART. 4º - O TERCEIRO DÍGITO DO CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO, CONTANDO DA ESQUERDA PARA A DIREITA, É DE UTILIZAÇÃO ALEATÓRIA.

ART. 5º - FICAM APROVADOS A NOVA TABELA DE CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITA ESTADUAL E SEU MANUAL DE UTILIZAÇÃO, CONSTANTES DOS ANEXOS I E II DESTA PORTARIA CIRCULAR, CUJOS CÓDIGOS DEVEM SER OBSERVADOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL NOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO.

ART. 6º - AO COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO INCUMBE COMUNICAR, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, AOS RESPONSÁVEIS PELO PROCESSAMENTO DE DADOS DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO E AOS COMPONENTES DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS QUALQUER ALTERAÇÃO NA TABELA DE CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITA ESTADUAL.

ART. 7º - NA HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS, O IMPOSTO DEVIDO NAS OPERAÇÕES ANTERIORES SERÁ RECOLHIDO PELO SUJEITO PASSIVO SUBSTITUTO EM CÓDIGO PRÓPRIO, RESPEITADAS ORIGEM, NATUREZA E ESSENCIALIDADE DA MERCADORIA, OBEDECIDA A FORMA DEFINIDA NO MANUAL DE UTILIZAÇÃO.

ART. 8º - ESTA PORTARIA CIRCULAR ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 01 DE AGOSTO DE 1992, QUANDO FICARÃO REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, EM ESPECIAL, A PORTARIA CIRCULAR Nº 014/92 - SEFAZ.

CUMPRA-SE

GABINETE DO SECRETÁRIO DA ESTADO DA FAZENDA, EM CUIABÁ -MT, 16 DE JULHO DE 1992.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

Nova redação dada ao Anexo I da Port. Circular nº 61/92; pela Portaria Circular nº 062/97.

ANEXO I
TABELA DE CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITA ESTADUAL

1 ICMS COMÉRCIO
11 REGIME NORMAL
111-2 ICMS COMÉRCIO NORMAL
112-0 ICMS COMÉRCIO COMB. LIQ. E GÁS. NORMAL
113-9 ICMS GARANTIDO NORMAL
12 REGIME ESTIMATIVA
121-0 ICMS COMÉRCIO ESTIMATIVA
122-8 ICMS COMÉRCIO DIFERENÇA ESTIMATIVA
13 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
131-7 ICMS COMÉRCIO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
14 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
141-4 ICMS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO
142-2 ICMS COMÉRCIO EXPORTAÇÃO
15 EVENTUAL NÃO CADASTRADO
151-1 ICMS COMÉRCIO EVENTUAL NÃO CADASTRADO
152-0 ICMS COMÉRCIO COMB. LIQ. GÁS. NÃO CADASTRADO
153-8 ICMS COMÉRCIO SUBST. TRIB. NÃO CADASTRADO
154-6 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GÁS. SUBST. TRIB. NÃO CADASTRADO
16 EVENTUAL CADASTRADO
161-9 ICMS COMÉRCIO EVENTUAL CADASTRADO
162-7 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GÁS. EVENTUAL CADASTRADO
163-5 ICMS GARANTIDO ENETUAL CADASTRADO
17 AÇÃO FISCAL
171-6 ICMS COMÉRCIO AÇÃO FISCAL
172-4 ICMS COMÉRCIO AÇÃO FISCAL - PAT
173-2 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GÁS. AÇÃO FISCAL
174-0 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GÁS. AÇÃO FISCAL - PAT
18 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
181-3 ICMS COMÉRCIO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
182-1 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GÁS. SUBST. TRIB.
19 EXECUTIVOS FISCAIS
191-0 ICMS COMÉRCIO DÍVIDA ATIVA
2 ICMS INDÚSTRIA
21 REGIME NORMAL
211-9 ICMS INDÚSTRIA NORMAL
212-7 ICMS ENERGIA ELÉTRICA NORMAL
213-5 ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL NORMAL
214-3 ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL NORMAL
215-1 ICMS IND. INCENTIVADO PRODEI
22 REGIME ESTIMATIVA
221-6 ICMS INDÚSTRIA ESTIMATIVA
222-4 ICMS INDÚSTRIA DIFERENÇA ESTIMATIVA
23 DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
231-3 ICMS IND. DIF. DE ALÍQUOTA
24 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
241-0 ICMS INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO
242-9 ICMS INDÚSTRIA EXPORTAÇÃO
25 EVENTUAL NÃO CADASTRADO
251-8 ICMS INDÚSTRIA EVENTUAL NÃO CADASTRADO
252-6 ICMS ENERGIA ELÉTRICA EVENTUAL NÃO CADASTRADO
253-4 ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL EVENTUAL NÃO CADASTRADO
254-2 ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL EVENTUAL NÃO CADASTRADO
255-0 ICMS IND. SUBST. TRIB. NÃO CADASTRADO
26 EVENTUAL CADASTRADO
261-5 ICMS IND. EVENTUAL CADASTRADO
262-3 ICMS ENERGIA ELÉTRICA EVENTUAL CADASTRADO
263-1 ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL EVENTUAL CADASTRADO
264-0 ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL EVENTUAL CADASTRADO
27 AÇÃO FISCAL
271-2 ICMS IND. AÇÃO FISCAL
272-0 ICMS IND. AÇÃO FISCAL - PAT
273-9 ICMS ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO FISCAL
274-7 ICMS ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO FISCAL - PAT
275-5 ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL AÇÃO FISCAL
276-3 ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL AÇÃO FISCAL - PAT
277-1 ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL AÇÃO FISCAL
278-0 ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL AÇÃO FISCAL - PAT
28 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
281-0 ICMS IND. SUBST. TRIBUTÁRIA
29 EXECUTIVOS FISCAIS
291-7 ICMS IND. DÍVIDA ATIVA
3 ICMS SERVIÇOS
31 REGIME NORMAL
311-5 ICMS TRANSPORTE DE CARGAS NORMAL
312-3 ICMS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NORMAL
313-1 ICMS COMUNICAÇÃO NORMAL
32 REGIME ESTIMATIVA
321-2 ICMS TRANSPORTE DE CARGAS ESTIMATIVA
322-0 ICMS TRANSPORTE DE CARGAS DIF. ESTIMATIVA
323-9 ICMS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ESTIMATIVA
324-7 ICMS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DIF. ESTIMATIVA
325-5 ICMS COMUNICAÇÃO ESTIMATIVA
326-3 ICMS COMUNICAÇÃO DIF. ESTIMATIVA
33 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
331-0 ICMS TRANSPORTE DE CARGAS DIF. DE ALÍQUOTA
332-8 ICMS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DIF. DE ALÍQUOTA
333-6 ICMS COMUNICAÇÃO DIF. DE ALÍQUOTA
339-5 ICMS SERVIÇOS DIF. DE ALÍQUOTA
34 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
341-7 ICMS TRANSPORTE IMPORTAÇÃO
342-5 ICMS COMUNICAÇÃO IMPORTAÇÃO
343-3 ICMS TRANSPORTE EXPORTAÇÃO
344-1 ICMS COMUNICAÇÃO EXPORTAÇÃO
35 EVENTUAL NÃO CADASTRADO
351-4 ICMS TRANSP. CARGAS EVENTUAL NÃO CADASTRADO
352-2 ICMS TRANSP. PASSAGEIROS EVENTUAL NÃO CADASTRADO
353-0 ICMS COMUNICAÇÃO EVENTUAL NÃO CADASTRADO
36 EVENTUAL CADASTRADO
361-1 ICMS TRANSP. CARGAS EVENTUAL CADASTRADO
362-0 ICMS TRANSP. PASSAGEIROS EVENTUAL CADASTRADO
363-8 ICMS COMUNICAÇÃO EVENTUAL CADASTRADO
37 AÇÃO FISCAL
3719 ICMS TRANSP. AÇÃO FISCAL
372-7 ICMS TRANSP. AÇÃO FISCAL PAT
373-5 ICMS COMUNICAÇÃO AÇÃO FISCAL
374-3 ICMS COMUNICAÇÃO AÇÃO FISCAL PAT
38 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
381-6 ICMS TRANSP. SUBST. TRIBUTÁRIA
382-4 ICMS COMUNICAÇÃO SUBST. TRIBUTÁRIA
39 EXECUTIVOS FISCAIS
391-3 ICMS SERVIÇOS DÍVIDA ATIVA
4 ICMS AGRICULTURA E PECUÁRIA
41 REGIME NORMAL
411-1 ICMS PECUÁRIA NORMAL
412-0 ICMS AGRICULTURA NORMAL
42 REGIME ESTIMATIVA
421-9 ICMS PECUÁRIA ESTIMATIVA
422-7 ICMS PECUÁRIA DIF. ESTIMATIVA
423-5 ICMS AGRICULTURA ESTIMATIVA
424-3 ICMS AGRICULTURA DIF. ESTIMATIVA
43 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
431-6 ICMS PECUÁRIA DIF. DE ALÍQUOTA
432-4 ICMS AGRICULTURA DIF. DE ALÍQUOTA
44 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
441-3 ICMS PECUÁRIA IMPORTAÇÃO
442-1 ICMS AGRICULTURA IMPORTAÇÃO
443-0 ICMS PECUÁRIA EXPORTAÇÃO
444-8 ICMS AGRICULTURA EXPORTAÇÃO
45 EVENTUAL NÃO CADASTRADO
451-0 ICMS PECUÁRIA EVENTUAL NÃO CADASTRADO
452-9 ICMS AGRICULTURA EVENTUAL NÃO CADASTRADO
46 EVENTUAL CADASTRADO
461-8 ICMS PECUÁRIA EVENTUAL CADASTRADO
462-6 ICMS AGRICULTURA EVENTUAL CADASTRADO
47 AÇÃO FISCAL
471-5 ICMS PECUÁRIA AÇÃO FISCAL
472-3 ICMS PECUÁRIA AÇÃO FISCAL PAT
473-1 ICMS AGRICULTURA AÇÃO FISCAL
474-0 ICMS AGRICULTURA AÇÃO FISCAL PAT
48 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
481-2 ICMS PECUÁRIA ACORDO FRIGORÍFICO
49 EXECUTIVOS FISCAIS
491-0 ICMS AGROPECUÁRIA DÍVIDA ATIVA
6 I P V A
61 NORMAL
611-4 IPVA NORMAL
67 AÇÃO FISCAL
671-8 IPVA AÇÃO FICAL
672-6 IPVA AÇÃO FISCAL PAT
69 EXECUTIVOS FISCAIS
691-2 IPVA DÍVIDA ATIVA
7 I T C D
71 NORMAL
711-0 ITCD NORMAL
77 AÇÃO FISCAL
771-4 ITCD AÇÃO FISCAL
772-2 ITCD AÇÃO FISCAL PAT
79 EXECUTIVOS FISCAIS
791-9 ITCD DÍVIDA ATIVA
8 TAXAS, ACRÉSCIMOS RECOLHIDOS ISOLADAMENTE E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
81 TAXAS
811-7 TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - PART. EM LICITAÇÃO
812-5 TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - MEIO AMBIENTE
813-3 TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - PROCESSAMENTO
814-1 TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - DIVERSOS
815-0 TAXA JUDICIÁRIA
816-8 TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA NORMAL
817-6 TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA EVENTUAL
818-4 TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
819-2 TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA (FUNRESEG) - DÍVIDA ATIVA
82/83 MULTA RECOLHIDA ISOLADAMENTE
821-4 MULTA DO ICMS
823-0 MULTA DO IPVA
824-9 MULTA DO ITCD
825-7 MULTA S/ DÍVIDA ATIVA -ICMS
827-3 MULTA S/ DÍVIDA ATIVA - IPVA
828-1 MULTA S/ DÍVIDA ATIVA - ITCD
831-1 MULTA S/ TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
832-0 MULTA S/ INFRAÇÃO LEGISLAÇÃO MEIO AMBIENTE
833-8 MULTA DE OUTRAS ORIGENS
834-6 MULTA DO ICMS - AÇÃO FISCAL
835-4 MULTA S/ DÍVIDA ATIVA - FEMA
836-2 MULTA S/ DÍVIDA ATIVA - INDEA
84/85 JUROS MORATÓRIOS RECOLHIDOS ISOLADAMENTE
841-9 JUROS DE MORA DO ICMS
843-5 JUROS DE MORA DO IPVA
844-3 JUROS DE MORA DO ITCD
845-1 JUROS DE MORA S/ DÍVIDA ATIVA - ICMS
847-8 JUROS DE MORA S/ DÍVIDA ATIVA - IPVA
848-6 JUROS DE MORA S/ DÍVIDA ATIVA - ITCD
851-6 JUROS DE MORA S/ TAXA SEGURANÇA PÚBLICA
852-4 JUROS DE MORA DE OUTRAS ORIGENS
853-2 JUROS DE MORA DO ICMS - AÇÃO FISCAL
86/87 CORREÇÃO MONETÁRIA RECOLHIDA ISOLADAMENTE
861-3 CORREÇÃO MONETÁRIA DO ICMS
863-0 CORREÇÃO MONETÁRIA DO IPVA
864-8 CORREÇÃO MONETÁRIA DO ITCD
865-6 CORREÇÃO MONETÁRIA S/ DÍVIDA ATIVA – ICMS
867-2 CORREÇÃO MONETÁRIA S/ DÍVIDA ATIVA – IPVA
868-0 CORREÇÃO MONETÁRIA S/ DÍVIDA ATIVA – ITCD
871-0 CORREÇÃO MONETÁRIA S/ TAXA SEGURANÇA PÚBLICA
872-9 CORREÇÃO MONETÁRIA DE OUTRAS ORIGENS
873-7 CORREÇÃO MONETÁRIA ICMS – AÇÃO FISCAL
89 CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA
891-5 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
9 OUTRAS RECEITAS ESTADUAIS
91 RECEITA PATRIMONIAL
911-3 ALUGUEL DE IMÓVEIS
912-1 ALUGUEL DE IMÓVEIS
92 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
924-5 COTA – PARTE DO MUNICÍPIO – IPI EXPORTAÇÃO
93 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
931-8 TRANSFERÊNCIAS DO IRRF
94 OUTRAS RECEITAS CORRENTES
941-5 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
942-3 CUSTAS PROCESSUAIS
943-1 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES – DÍVIDA ATIVA
944-0 CUSTAS PROCESSUAIS – DÍVIDA ATIVA
945-8 ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS – DÍVIDA ATIVA
95 RECEITAS DE CAPITAL
954-7 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS
955-5 ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
96 TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL
961-0 DEPÓSITO – FIANÇA
962-8 DEPÓSITO – CAUÇÃO
963-6 DEPÓSITO - HONORÁRIO
97 OUTRAS RECEITAS
971-7 CRÉDITO DE AGENTES ARRECADADORES
979-2 DESPESA A ANULAR

Redação original: Efeitos até
ANEXO I
TABELA DE CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITA ESTADUAL
1 ICMS COMÉRCIO
11 REGIME NORMAL
111-2 ICMS COMÉRCIO NORMAL
112-0 ICMS COM COMB. LIQ. GAS - NORMAL
113-9 ICMS Garantido Normal. (Acrescentado pela Port. Circular nº 51/97, a partir de 01/04/97).
12 REGIME ESTIMATIVA
121-0 ICMS COMÉRCIO ESTIMATIVA
122-8 ICMS COM DIFERENÇA ESTIMATIVA
13 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
131-7 ICMS COM DIF. ALÍQUOTA
14 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
141-4 ICMS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO
142-2 ICMS COMÉRCIO EXPORTAÇÃO
15 EVENTUAL NÃO CADASTRADO
151-1 ICMS COM EVENTUAL NÃO CADASTRADO
152-0 ICMS COMB. LIQ. GAS NÃO CADASTRADO
153-8 ICMS COM SUBST. TRIB. NÃO CADASTRADO
154-6 ICMS COM COMB. LIQ. G S SUBST. TRIB. NÃO CADASTRADO
16 EVENTUAL CADASTRADO
161-9 ICMS COM EVENTUAL CADASTRADO
162-7 ICMS COM COMB. LIQ. GÁS EVENTUAL CADASTRADO
163-5 ICMS Garantido Eventual (Acrescentado pela Port. Circular nº 51/97, a partir de 01/04/97).
17 AÇÃO FISCAL
171-6 ICMS COM AÇÃO FISCAL
172-4 ICMS COM AÇÃO FISCAL - PAT
173-2 ICMS COM COMB. LIQ. GAS AÇÃO FISCAL
174-0 ICMS COM COMB. LIQ. GAS AÇÃO FISCAL - PAT
175-9 ICMS COM AÇÃO FISCAL - NCZ
18 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
181-3 ICMS COMÉRCIO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
182-1 ICMS COM COMB. LIQ. G S SUBST. TRIB.
19 EXECUTIVOS FISCAIS
191-0 ICMS COM DÍVIDA ATIVA
2 ICMS INDÚSTRIA
21 REGIME NORMAL
211-9 ICMS INDÚSTRIA NORMAL
211-7 ICMS ENERGIA ELÉTRICA NORMAL
213-5 ICMS IND. EXT. VEGETAL NORMAL
214-3 ICMS IND. EXT. MINERAL NORMAL
215-1 ICMS IND. INCENTIVADO PRODEI
22 REGIME ESTIMATIVA
221-6 ICMS IND. ESTIMATIVA
222-4 ICMS IND. DIFERENÇA ESTIMATIVA
23 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
231-3 ICMS IND. DIF. ALÍQUOTA
24 IMPORTADO E EXPORTAÇÃO
241-0 ICMS INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO
242-9 ICMS INDÚSTRIA EXPORTAÇÃO
25 EVENTUAL NÃO CADASTRADO
251-8 ICMS IND. NÃO CADASTRO
252-6 ICMS ENERGIA ELET. EVENTUAL NÃO CADASTRADO
253-4 ICMS IND. EXT. VEG. EVENTUAL NÃO CADASTRADO
254-2 ICMS IND. EXT. MIN. EVENTUAL NÃO CADASTRADO
255-0 ICMS IND. SUBST. TRIB. NÃO CADASTRADO
26 EVENTUAL CADASTRADO
261-5 ICMS IND. EVENTUAL CADASTRADO
262-3 ICMS ENERG. ELET. EVENTUAL CADASTRADO
263-1 ICMS IND. EXT. VEG. EVENTUAL CADASTRADO
264-0 ICMS IND. EXT. MIN. EVENTUAL CADASTRADO
27 AÇÃO FISCAL
271-2 ICMS IND. AÇÃO FISCAL
272-0 ICMS IND. AÇÃO FISCAL - PAT
273-9 ICMS ENER. ELÉT. AÇÃO FISCAL
274-7 ICMS ENER. ELÉT. AÇÃO FISCAL - PAT
275-5 ICMS IND. EXT. VEG. AÇÃO FISCAL
276-3 ICMS IND. EXT. VEG. AÇÃO FISCAL - PAT
277-1 ICMS IND. EXT. MIN. AÇÃO FISCAL
278-0 ICMS IND. EXT. MIN. AÇÃO FISCAL - PAT
279-8 ICMS INDÚSTRIA - NCZ
28 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
281-0 ICMS IND. SUBST. TRIBUTÁRIA
29 EXECUTIVOS FISCAIS
291-7 ICMS IND. DÍVIDA ATIVA
3 ICMS SERVIÇOS
31 REGIME NORMAL
311-5 ICMS TRANSPORTES CARGAS - NORMAL
312-3 ICMS TRANSPORTES PASSAG. - NORMAL
313-1 ICMS COMUNICAÇÃO - NORMAL
32 REGIME ESTIMATIVA
321-2 ICMS TRANSPORTES CARGAS - ESTIMATIVA
322-0 ICMS TRANSPORTES CARGAS - DIF. ESTIMATIVA
323-9 ICMS TRANSPORTES PASSAG. - ESTIMATIVA
324-7 ICMS TRANSPORTES PASSAG. - DIF. ESTIMATIVA
325-5 ICMS COMUNICAÇÕS ESTIMATIVA
326-3 ICMS COMUNICAÇÕES DIF. ESTIMATIVA
33 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
331-0 ICMS TRANSPORTE CARGAS - DIF. ALÍQUOTA
332-8 ICMS TRANSPORTE PASSAG. - DIF ALÍQUOTA
333-6 ICMS COMUNICAÇÃO - DIF. ALÍQUOTA
339-5 ICMS SERVIÇOS - DIF. ALÍQUOTA
34 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
341-7 ICMS TRANSPORTES IMPORTAÇÃO
342-5 ICMS COMUNICAÇÃO IMPORTAÇÃO
343-3 ICMS TRANSPORTES EXPORTAÇÃO
344-1 ICMS COMUNICAÇÃO EXPORTAÇÃO
35 EVENTUAL NÃO CADASTRADO
351-4 ICMS TRANSP. CARGAS EVENTUAL NÃO CADASTRADO
352-2 ICMS TRANSP. PASSAG. EVENTUAL NÃO CADASTRADO
353-0 ICMS COMUNICAÇÃO EVENTUAL NÃO CADASTRADO
36 EVENTUAL CADASTRADO
361-1 ICMS TRANSP. CARGAS EVENTUAL CADASTRADO
362-0 ICMS TRANSP. PASSAG. EVENTUAL CADASTRADO
363-8 ICMS COMUNICAÇÃO EVENTUAL CADASTRADO
37 AÇÃO FISCAL
371-9 ICMS TRANSP. AÇÃO FISCAL
372-7 ICMS TRANSP. AÇÃO FISCAL - PAT
373-5 ICMS COMUNICAÇÃO AÇÃO FISCAL
374-3 ICMS COMUNICAÇÃO AÇÃO FISCAL - PAT
375-1 ICMS TRANSP/COMUNIC. - NCZ
38 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
381-6 ICMS TRANSP. SUBST. TRIBUTÁRIA
382-4 ICMS COMUNICAÇÃO SUBST. TRIB.
39 EXECUTIVOS FISCAIS
391-3 ICMS SERVIÇOS DÍVIDA ATIVA
4 ICMS AGRICULTURA E PECUÁRIA
41 REGIME NORMAL
411-1 ICMS PECUÁRIA NORMAL
412-0 ICMS AGRICULTURA NORMAL
42 REGIME ESTIMATIVA
421-9 ICMS PECUÁRIA ESTIMATIVA
422-7 ICMS PECUÁRIA DIF. ESTIMATIVA
423-5 ICMS AGRICULTURA ESTIMATIVA
424-3 ICMS AGRICULTURA DIF. ESTIMATIVA
43 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
431-6 ICMS PECUÁRIA - DIF. ALÍQUOTA
432-4 ICMS AGRICULTURA - DIF. ALÍQUOTA
44 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
441-3 ICMS PECUÁRIA IMPORTAÇÃO
442-1 ICMS AGRICULTURA IMPORTAÇÃO
443-0 ICMS PECUÁRIA EXPORTAÇÃO
444-8 ICMS AGRICULTURA EXPORTAÇÃO
45 EVENTUAL NÃO CADASTRADO
451-0 ICMS PECUÁRIA NÃO CADASTRADO
452-9 ICMS AGRICULTURA NÃO CADASTRADO
46 EVENTUAL CADASTRADO
461-8 ICMS PECUÁRIA EVENTUAL CADASTRADO
462-6 ICMS AGRICULTURA EVENTUAL CADASTRADO
47 AÇÃO FISCAL
471-5 ICMS PECUÁRIA AÇÃO FISCAL
472-3 ICMS PECUÁRIA AÇÃO FISCAL - PAT
473-1 ICMS AGRICULTURA AÇÃO FISCAL
474-0 ICMS AGRICULTURA AÇÃO FISCAL - PAT
475-8 ICMS PECUÁRIA/AGRICULTURA - NCZ
48 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
481-2 ICMS PECUÁRIA ACORDO FRIGORIFICO
49 EXECUTIVOS FISCAIS
491-0 ICMS AGROPECUÁRIA DÍVIDA ATIVA
5 AIR
51 NORMAL
511-8 AIR NORMAL
57 AÇÃO FISCAL
571-1 AIR AÇÃO FISCAL
572-0 AIR AÇÃO FISCAL - PAT
572-8 AIR AÇÃO FISCAL - NCZ
59 EXECUTIVOS FISCAIS
591-6 AIR DÍVIDA ATIVA
6 IPVA
61 NORMAL
611-4 IPVA NORMAL
67 AÇÃO FISCAL
671-8 IPVA AÇÃO FISCAL
672-6 IPVA AÇÃO FISCAL - PAT
673-4 IPVA AÇÃO FISCAL - NCZ
69 EXECUTIVOS FISCAIS
691-2 IPVA DÍVIDA ATIVA
7 ITCD
71 NORMAL
711-0 ITCD NORMAL
77 AÇÃO FISCAL
771-4 ITCD AÇÃO FISCAL
772-2 ITCD AÇÃO FISCAL - PAT
773-0 ITCD AÇÃO FISCAL - NCZ
79 EXECUTIVOS FISCAIS
791-9 ITCD DÍVIDA ATIVA
8TAXAS, ACRÉSCIMOS RECOLHIDOS ISOLADAMENTE E CONTRIBUIÇÃODE MELHORIA.
81 TAXAS
811-7 TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS - PART. LICITAÇÃO
812-5 TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS - MEIO AMBIENTE
813-3 TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS - PROCESSAMENTO
814-1 TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS - DIVERSOS
815-0 TAXAS JUDICIÁRIA
816-8 TAXAS DE SEGURANÇA NORMAL
817-6 TAXAS DE SEGURANÇA - EVENTUAL
818-4 Taxas de Serviços Estaduais - Fundo Estadual Taxas de Saúde (Acrescentado pela Port. Circular nº 054/93) a partir de 1º/06/93).
819-2 Taxa de Segurança (FUNRESEG) - Dívida Ativa (Acrescentado pela Port. Circular nº 108/96 a partir de 1º/06/93).
82 E 83 MULTA RECOLHIDA ISOLADAMENTE
821-4 MULTA DO ICMS
822-2 MULTA DO AIR
823-0 MULTA DO IPVA
824-9 MULTA DO ITCD
825-7 MULTA DÍVIDA ATIVA - ICMS
826-5 MULTA DÍVIDA ATIVA - AIR
827-3 MULTA DÍVIDA ATIVA - IPVA
828-1 MULTA DÍVIDA ATIVA - ITCD
829-0 MULTA DEVIDA ATIVA - NCZ
831-1 MULTA S/ TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
832-0 MULTA INFRAÇÃO LEGISLAÇÃO MEIO AMBIENTE
833-8 MULTA OUTRAS ORIGENS
834-6 Multa do ICMS - Ação Fisca. (Acrescentado pela Port. Circular nº 054/93) a partir de 1º/06/93).
835-4 Multa Dívida Ativa - FEMA. (Acrescentado pela Port. nº 108/96, a aprtir de 06/01/97).
836-2 Multa Dívida Ativa - INDEA; (Acrescentado pela Port. nº 108/96, a aprtir de 06/01/97).
84 E 85 JUROS MORATÓRIOS REC. ISOLADAMENTE
841-9 JUROS MORA ICMS
842-7 JUROS MORA AIR
843-5 JUROS MORA IPVA
844-3 JUROS MORA ITCD
845-1 JUROS MORA DÍVIDA ATIVA - ICMS
846-0 JUROS MORA DÍVIDA ATIVA - AIR
847-8 JUROS MORA DÍVIDA ATIVA - IPVA
848-6 JUROS MORA DÍVIDA ATIVA - ITCD
849-4 JUROS MORA DÍVIDA ATIVA - NCZ
851-6 JUROS MORA S/ TAXA SEGURANÇA PÚBLICA
852-4 JUROS MORA OUTRAS ORIGENS
853-2 Juros Mora ICMS - Ação Fiscal (Acrescentado pela Port. Circular nº 6/94; Efeitos a partir de 01/01/94).
86 E 87 CORREÇÃO MONETÁRIA REC. ISOLADAMENTE
861-3 CORREÇÃO MONETÁRIA ICMS
862-1 CORREÇÃO MONETÁRIA AIR
863-0 CORREÇÃO MONETÁRIA IPVA
864-8 CORREÇÃO MONETÁRIA ITCD
865-6 CORREÇÃO MONETÁRIA DÍVIDA ATIVA - ICMS
866-4 CORREÇÃO MONETÁRIA DÍVIDA ATIVA - AIR
867-2 CORREÇÃO MONETÁRIA DÍVIDA ATIVA - IPVA
868-0 CORREÇÃO MONETÁRIA DÍVIDA ATIVA - ITCD
869-9 CORREÇÃO MONETÁRIA DÍVIDA ATIVA - NCZ
871-0 CORREÇÃO MONETÁRIA S/ TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
872-9 CORREÇÃO MONETÁRIA OUTRAS ORIGENS
873-7 Correção Monetária ICMS - Ação Fiscal. (Acrescentado pela Port. Circular nº 6/94; Efeitos a partir de 01/01/94).
89 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
891-5 CONTRIBUIÇÃO MELHORIA
9 OUTRAS RECEITAS ESTADUAIS
91 RECEITA PATRIMONIAL
911-3 ALUGUÉIS DE IMÓVEIS
912-1 ALUGUÉIS DE MÓVEIS
92 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
924-5 COTA - PARTE DO MUNICÍPIO - IPI EXPORTAÇÃO
93 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
931-8 TRANSFERÊNCIAS DO IRRF
94 OUTRAS RECEITAS CORRENTES
941-5 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
942-3 CUSTOS PROCESSUAIS
943-1 Indenizações e Restituições - Divida Ativa (Acrescentado pela Port. Circ. Nº 108/96, efeitos a partir de 06/01/97).
944-0 Custas Processuais - Divida Ativa (Acrescentado pela Port. Circ. Nº 108/96, efeitos a partir de 06/01/97).
945-8 Acórdãos do Tribunal de Contas - Divida Ativa. (Acrescentado pela Port. Circ. Nº 108/96, efeitos a partir de 06/01/97).
95 RECEITAS DE CAPITAL
954-7 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS
955-5 ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
96 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
961-0 DEPÓSITO - FIANÇA
962-8 DEPÓSITO - CAUÇÃO
963-6 DEPÓSITO - HONORÁRIO
97 OUTRAS RECEITAS
971-7 CRÉDITOS DE AGENTES ARRECADADORES
979-2 DESPESAS A ANULAR
ANEXO II

MANUAL DE UTILIZAÇÃO DOS CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITA ESTADUAL

1 - ASPECTOS GERAIS DOS CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO

OS CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITA ESTADUAL, OU SIMPLESMENTE CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO, CONSTITUEM A IDENTIFICAÇÃO DA RECEITA CONSTANTE DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO.
A SUA CORRETA UTILIZAÇÃO É FUNDAMENTAL PARA A ASSOCIAÇÃO DA RECEITA COM O CRÉDITO OU COM ORIGEM DO RECOLHIMENTO AO ERÁRIO, POSSIBILITANDO IMEDIATA EXTINÇÃO DO DÉBITO, NO PRIMEIRO CASO, OU A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO CORRESPONDENTE PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS, NO SEGUNDO.
DESTA FORMA, A SECRETARIA DE FAZENDA BUSCOU INSTITUIR UM CONJUNTO DE CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO, CUJA COMPOSIÇÃO, BASEADA EM UMA ESTRUTURA LÓGICA, PERMITA, DE UM LADO, AGILIDADE NA LOCALIZAÇÃO DO CÓDIGO E, DE OUTRO, A RÁPIDA IDENTIFICAÇÃO DA RECEITA.

ASSIM SENDO, CRIOU-SE A ESTRUTURA-CÓDIGO INFRA:

X X X - D
| | | |
| | | | - DIGITO VERIFICADOR
| | | - ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA
| | - SUBGRUPO DE RECEITA
| - GRUPO DE RECEITA


1.1 - GRUPOS DE RECEITA

OS GRUPOS DE RECEITA SÃO REPRESENTADOS POR UM NÚMERO COLOCADO NO INÍCIO DO CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO CONFORME INDICADO ABAIXO:

ASSIM, O ICMS DEVIDO POR UMA EMPRESA COMERCIAL SER SEMPRE REPRESENTADO POR UM CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO INICIADO PELO NÚMERO 1 (UM), MESMO QUE DECORRA DE AÇÃO FISCAL, QUE SEJA ESTIMATIVA OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, O QUE IMPORTA ‚ A ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE.
NA INDÚSTRIA, O ICMS SERÁ RECOLHIDO COM UM CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO INICIADO POR 2 (DOIS); NOS SERVIÇOS, POR UM CÓDIGO INICIADO POR 3 (TRÊS); E NA AGRICULTURA OU NA PECUÁRIA, POR UM CÓDIGO INICIADO POR 4 (QUATRO).
OS TRIBUTOS AIR, IPVA E ITCD SEMPRE SERÃO RECOLHIDOS COM CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO INICIADOS, RESPECTIVAMENTE, PELOS NÚMEROS 5 (CINCO), 6 (SEIS) E 7 (SETE), QUALQUER QUE SEJA A ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE AUTOR DO RECOLHIMENTO.
AS TAXAS, AS MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RECOLHIDOS ISOLADAMENTE DO PRINCIPAL, BEM COMO A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, SERÃO SEMPRE IDENTIFICADOS POR UM CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO INICIADO POR 8 (OITO). TAMBÉM, NESTE CASO, SENDO IRRELEVANTE A ATIVIDADE EXERCIDA POR QUEM RECOLHE.
QUAISQUER OUTRAS RECEITAS ESTADUAIS NÃO DESCRITAS ACIMA DEVEM SER RECOLHIDAS EM CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO INICIADO PELO NÚMERO 9 (NOVE).
EM NENHUMA HIPÓTESE, O CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO SERÁ INICIADO PELO DÍGITO 0 (ZERO).

1.2 - SUBGRUPOS DE RECEITA

VISANDO FACILITAR A CONSULTA À TABELA DE CÓDIGOS, CADA GRUPO DE RECEITA (PRIMEIRO DIGITO DO CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO) FOI DESDOBRADO EM SUBGRUPOS (SEGUNDO DIGITO DO CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO), COMO SEGUE:
EM RAZÃO DE TAL, SUBDIVISÃO, É POSSÍVEL COMPOR-SE OS DOIS PRIMEIROS DÍGITOS DOS CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO. POR EXEMPLO, O ICMS DEVIDO POR UMA EMPRESA INDUSTRIAL, SUJEITA AO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO DO TRIBUTO. SABE-SE QUE OS GRUPOS DE RECEITA DE 1 (UM) A 4 (QUATRO) INDICAM ICMS E QUE, MAIS PRECISAMENTE, O GRUPO DE RECEITA 2 (DOIS) INDICA ICMS INDÚSTRIA. DESTA FORMA, O CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO COMEÇARÁ COM "2" (DOIS) E SERÁ SEGUIDO DO DIGITO "1" (UM), REPRESENTANDO O SUBGRUPO DE RECEITA "REGIME NORMAL". CONSULTANDO A TABELA DE CÓDIGOS, A PARTIR DA POSIÇÃO "21" (DOIS-UM). ENCONTRAR-SE-Á O CÓDIGO DE RECEITA "211-1 ICMS INDÚSTRIA NORMAL".
SE, NO EXEMPLO, A EMPRESA FOSSE COMERCIAL, O PRIMEIRO DIGITO SERIA MUDADO PARA "1" (UM) BUSCANDO-SE O CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO A PARTIR DA POSIÇÃO "11" (UM-UM) DA TABELA, ENCONTRAR-SE-IA "111-2 ICMS COMÉRCIO NORMAL".
OUTRO EXEMPLO: A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DOS JUROS MORATÓRIOS RECOLHIDOS A MENOR EM DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO. RECOLHIMENTOS ISOLADOS DO PRINCIPAL PERTENCEM AO GRUPO DE RECEITA 8 (OITO); ASSIM, JÁ SE TEM O PRIMEIRO DÍGITO DO CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO, SABENDO-SE QUE, NESTE GRUPO OS DÍGITOS 5 (CINCO) E 6 (SEIS) INDICAM O SUBGRUPO DE RECEITA "JUROS RECOLHIDOS ISOLADAMENTE", DEVE-SE, ENTÃO, PESQUISAR NA TABELA DE CÓDIGOS, A PARTIR DA POSIÇÃO MAIS BAIXA, OU SEJA, "85" (OITO-CINCO), ATÉ LOCALIZAR-SE A ESPECIFICAÇÃO DE RECEITA QUE SE DESEJA.

1.3 - ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA E DIGITO VERIFICADOR

O TERCEIRO DÍGITO DE CADA CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO É DE USO ALEATÓRIO, MOTIVO PELO QUAL SOMENTE ‚ POSSÍVEL DETERMINA -LO MEDIANTE CONSULTA DIRETA Á TABELA DE CÓDIGOS. O MESMO ACONTECE COM O QUARTO E ÚLTIMO DÍGITO, QUE SE MODIFICA A CADA ALTERAÇÃO OCORRIDA EM QUALQUER UM DOS TRÊS DÍGITOS QUE O PRECEDEM, UMA VEZ QUE É VERIFICADOR DOS DEMAIS.

2 - DEFINIÇÃO DE USO DOS SUBGRUPOS DE RECEITA

OS SUBGRUPOS DE RECEITA ESTÃO INTIMAMENTE ASSOCIADOS COM O TIPO DE EVENTO GERADOR DA RECEITA ESTADUAL, A SEGUIR COMENTADO.

2.1 - SUBGRUPO DE RECEITA PARA O ICMS - GRUPOS DE 1 (UM) A 4 (QUATRO)

OS SUBGRUPOS DE RECEITA COMPONENTES DOS GRUPOS DE RECEITA DE 1 (UM) A 4 (QUATRO) CONCEITUALMENTE ABRIGAM OS SEGUINTES EVENTOS:

2.1.1 - "1 - REGIME NORMAL"

ABRIGA OS RECOLHIMENTOS DO TRIBUTO PARA REGIME DE APURAÇÃO NORMAL, INCLUSIVE PARA OS CASOS CUJO PERÍODO DE APURAÇÃO SEJA INFERIOR AO MÊS-CALENDÁRIO E RECOLHIMENTOS NO ATO DA SAÍDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, EXCLUINDO-SE, POR‚M, AS PARCELAS RELATIVAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

HAVENDO ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA, DEVE-SE RECOLHER SOB O CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO PRÓPRIO PARA A ATIVIDADE ECONÔMICA, DO CONTRÁRIO, UTILIZA-SE O CÓDIGO GENÉRICO.

2.1.2 - "2 - REGIME ESTIMATIVA"

ABRIGA OS RECOLHIMENTOS DO TRIBUTO PARA O REGIME DE ESTIMATIVA, INCLUSIVE PARA OS CASOS CUJO PERÍODO DE APURAÇÃO SEJA INFERIOR AO MÊS-CALENDÁRIO E RECOLHIMENTOS NO ATO DA SAÍDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, EXCLUINDO-SE TAMBÉM O VALOR REFERENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

HAVENDO ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA, DEVE-SE RECOLHER SOB O CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO PRÓPRIO PARA ATIVIDADE ECONÔMICA; DO CONTRÁRIO, UTILIZA-SE O CÓDIGO GENÉRICO.

2.1.3 - "3 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA"

ABRIGA OS RECOLHIMENTOS DO TRIBUTO GERADO EM DECORRÊNCIA DAS IMOBILIZAÇÕES, USO OU CONSUMO DE BENS ORIUNDOS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.

O VALOR DO TRIBUTO RELATIVO A DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVE SER SEMPRE RECOLHIDO EM CÓDIGO PRÓPRIO, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE APURAÇÃO (REGIME NORMAL OU ESTIMATIVA), ATÉ‚ O LIMITE DO SALDO DEVEDOR.

2.1.4 - "4 - IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO"

ABRIGA OS RECOLHIMENTOS DO TRIBUTO GERADO EM DECORRÊNCIA DE IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO NO MERCADO INTERNACIONAL DE BENS E SERVIÇOS.

O VALOR DO TRIBUTO RELATIVO A "IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO" DE BENS E/OU SERVIÇOS, DEVE SER RECOLHIDO EM CÓDIGO PRÓPRIO, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE APURAÇÃO, LIMITADO AO SALDO DEVEDOR DO TRIBUTO APÓS A EXCLUSÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (ITEM 2.1.3) E DO DIFERIMENTO (ITEM 2.1.10).

2.1.5 - "5 - EVENTUAL NÃO CADASTRADO"

ABRIGA OS RECOLHIMENTOS DO TRIBUTO APURADO EM AÇÃO FISCAL OU ESPONTÂNEOS SOBRE BENS E/OU SERVIÇOS EM TRÂNSITO, EFETUADOS POR CONTRIBUINTES NÃO CADASTRADOS NO ESTADO DE MATO GROSSO.

2.1.6 - "6 - EVENTUAL CADASTRADO"

ABRIGA OS RECOLHIMENTOS DO TRIBUTO APURADO EM AÇÃO FISCAL OU ESPONTÂNEOS SOBRE BENS E/OU SERVIÇOS EM TRÂNSITO, PERTENCENTES A CONTRIBUINTES CADASTRADOS NO ESTADO DE MATO GROSSO.

2.1.7 - "7 - AÇÃO FISCAL"

ABRIGA OS RECOLHIMENTOS DE TRIBUTO DECORRENTES DE COMUNICAÇÃO DE OFÍCIO QUE EXCLUA A ESPONTANEIDADE DO SUJEITO PASSIVO OU QUE SEJAM EFETUADOS EM RAZÃO DA LAVRATURA DE NAI-NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO, AINDA QUE PARCELADOS.

2.1.8 - "8 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA"

ABRIGA OS RECOLHIMENTOS ESPONTÂNEOS DECORRENTES DE SITUAÇÃO QUE CONFIRA A OUTREM O DEVER DE RETER E DE RECOLHER O TRIBUTO DEVIDO EM OPERAÇÕES E/OU PRESTAÇÕES ANTECEDENTES OU SUBSEQÜENTES A SAÍDA DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, NA FORMA DEFINIDA NA LEGISLAÇÃO.

2.1.9 - "9 - EXECUTIVOS FISCAIS"

ABRIGA OS RECOLHIMENTOS DE TRIBUTO APÓS SUA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, AINDA QUE PARCELADOS.

2.1.10 - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO

OS SUJEITOS PASSIVOS QUE RECEBAM PRODUTOS, CUJO DIFERIMENTO DO IMPOSTO COM ELES SE ENCERRE, DEVERÃO OBSERVAR OS PROCEDIMENTOS QUE SEGUEM QUANTO A ESPECIFICAÇÃO DO CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO:

2.1.10.1 - APLICAR A ALÍQUOTA CABÍVEL SOBRE A SOMA DAS ENTRADAS COM O IMPOSTO DIFERIDO E RECOLHER O RESULTADO EM CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO PRÓPRIO A ORIGEM DO PRODUTO;

2.1.10.2 - O VALOR A SER RECOLHIDO EM CÓDIGO PRÓPRIO E CORRESPONDENTE A ENTRADAS COM O IMPOSTO DIFERIDO FICA LIMITADO AO SALDO DEVEDOR DO PERÍODO, APÓS A EXCLUSÃO DO TRIBUTO DEVIDO EM RAZÃO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (ITEM 2.1.3); O EXCESSO DEVE SER ADICIONADO AO TRIBUTO CALCULADO E APURADO SOBRE ENTRADAS COM DIFERIMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO SUBSEQUENTE;

2.1.10.3 - O PROCEDIMENTO ANTERIOR (SUBITEM 2.1.10.2) SOMENTE SERÁ VÁ LIDO DURANTE O ANO-CALENDÁRIO, DEVENDO O SALDO COM ELE APURADO E EVENTUALMENTE EXISTENTE, EM DEZEMBRO DE CADA ANO, SER DESCONSIDERADO PARA O ANO SEGUINTE;

2.1.10.4 - O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE, APÓS A EXCLUSÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E DIFERIMENTO, SERÁ RECOLHIDO COM CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO PECULIAR A ATIVIDADE ECONÔMICA E REGIME DE APURAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO;

2.1.10.5 - O CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO ALUDIDO NO SUBITEM 2.1.10.2 RETRO (CÓDIGO PRÓPRIO A ORIGEM DO PRODUTO ABRIGADO PELO DIFERIMENTO) E DETERMINADO PELA NATUREZA E ESSENCIALIDADE DA MERCADORIA E/OU SERVIÇO, DEVENDO SER ENQUADRADO COMO SUBGRUPO DE RECEITA; "1 REGIME NORMAL"; ASSIM, OS RECOLHIMENTOS CORRESPONDENTES AOS PRODUTOS ORIUNDOS DA AGRICULTURA OU DA PECUÁRIA SERÃO REPRESENTADOS POR CÓDIGOS A PARTIR DA POSIÇÃO "41" (QUATRO-UM) DA TABELA DE CÓDIGOS.

2.2 - SUBGRUPOS DE RECEITA PARA OUTROS IMPOSTOS - GRUPOS DE 5 (CINCO) A 7 (SETE).

OS SUBGRUPOS DE RECEITA COMPONENTES DOS GRUPOS DE RECEITA DE 5 (CINCO) A 7 (SETE), CORRESPONDENTES A OUTROS IMPOSTOS ESTADUAIS (AIR, IPVA E ITCD), CONCEITUALMENTE, REFEREM-SE AOS SEGUINTES EVENTOS:

2.2.1. - "1 - RECOLHIMENTO NORMAL"

ABRIGA RECOLHIMENTOS ESPONTÂNEOS DO CONTRIBUINTE, EFETUADOS, OU NÃO, NO PRAZO LEGAL.

2.2.2 - "7 - AÇÃO FISCAL"

ABRIGA OS RECOLHIMENTOS DE TRIBUTOS DECORRENTES DE COMUNICAÇÃO DE OFÍCIO QUE EXCLUA A ESPONTANEIDADE DO SUJEITO PASSIVO OU QUE SEJAM EFETUADOS EM RAZÃO DA LAVRATURA DE NAI-NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO, AINDA QUE PARCELADOS.

2.2.3 - "9 - EXECUTIVOS FISCAIS":

ABRIGAM OS RECOLHIMENTOS DO TRIBUTO APÓS SUA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, AINDA QUE PARCELADOS.

2.2.4 - SUBGRUPOS DE RECEITA DE 2 (DOIS) A 6 (SEIS), 8 (OITO) E 0 (ZERO).

OS SUBGRUPOS DE RECEITA DE NÚMEROS 2 (DOIS) A 6 (SEIS), 8 (OITO) E 0 (ZERO) NÃO SE APLICAM AOS TRIBUTOS AIR, IPVA E ITCD.

2.3 - SUBGRUPO DE RECEITA PARA TAXAS, MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RECOLHIDOS ISOLADAMENTE, E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA - GRUPO 8 (OITO).

2.3.1 - " 1 E 2 - TAXAS"

OS SUBGRUPOS DE RECEITA 1 (UM) E 2 (DOIS) DO GRUPO DE RECEITA 8 (OITO) ABRIGAM OS RECOLHIMENTOS DE TAXAS ESTADUAIS EM GERAL, QUAISQUER QUE SEJAM SEUS FINS.

2.3.2 - "3 E 4 - MULTAS RECOLHIDAS ISOLADAMENTE"

OS SUBGRUPOS DE RECEITA 3 (TRÊS) E 4 (QUATRO) DO GRUPO 8 (OITO) ABRIGAM QUAISQUER RECOLHIMENTOS DE MULTAS EM SEPARADO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL OU AS QUE SEJAM DEVIDAS ISOLADA E INDEPENDENTEMENTE DE OUTROS VALORES, INCLUSIVE COMPLEMENTARÃO DE VALORES J RECOLHIDOS SOBRE OUTRAS FORMAS PRÓPRIAS.

2.3.3 - "5 E 6 - JUROS RECOLHIDOS ISOLADAMENTE":

OS SUBGRUPOS DE RECEITA 5 (CINCO) E 6 (SEIS) DO GRUPO 8 (OITO) ABRIGAM QUAISQUER RECOLHIMENTOS DE JUROS EM SEPARADO DO PRINCIPAL OU QUE EFETIVAMENTE SEJAM DEVIDOS ISOLADA E INDEPENDENTEMENTE DE OUTROS VALORES, INCLUSIVE COMPLEMENTARÃO DE VALORES JÁ RECOLHIDOS SOBRE OUTRAS FORMAS PRÓPRIAS.

2.3.4 - "7 E 8 - CORREÇÃO MONETÁRIA RECOLHIDA ISOLADAMENTE"

OS SUBGRUPOS DE RECEITA 7 (SETE) E 8 (OITO) DO GRUPO DE RECEITA 8 (OITO) ABRIGAM QUAISQUER RECOLHIMENTOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ISOLADA DO PRINCIPAL OU QUE EFETIVAMENTE SEJA ASSIM DEVIDA, INCLUSIVE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES JÁ RECOLHIDOS SOBRE OUTRAS FORMAS PRÓPRIAS.

2.3.5 - "9 - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA"

O SUBGRUPO DE RECEITA 9 (NOVE) DO GRUPO 8 (OITO) ABRIGA O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NA FORMA DEFINIDA EM LEI.

2.3.6 - DIGITO "0" (ZERO)

O SUBGRUPO DE RECEITA 0 (ZERO) NÃO ‚ UTILIZADO NO GRUPO 8 (OITO).

2.4 - SUBGRUPOS DE OUTRAS RECEITAS ESTADUAIS - GRUPO 9 (NOVE)

OS SUBGRUPOS DE RECEITA COMPONENTES DOS GRUPOS DE RECEITA DE NUMERO 9 (NOVE), CORRESPONDENTE A OUTRAS RECEITAS DO ERÁRIO, CONCEITUALMENTE, ABRIGAM OS SEGUINTES EVENTOS:

2.4.1 - "1 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES"

ABRIGAM RECOLHIMENTOS DE VALORES EM RAZÃO DE RESSARCIMENTO AO ESTADO POR DANO, PREJUÍZO OU GASTOS DIVERSOS, BEM COMO OS ORIUNDOS DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.

2.4.2 - "9 - OUTRAS RECEITAS"

ABRIGAM RECOLHIMENTOS DE VALORES ORIGINÁRIOS DA ANULAÇÃO DE DESPESAS OU REEMBOLSOS.