Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
925
/99
12/10/1999
12/10/1999
3
10/12/99
10/12/99*
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2362/2010
Observações:
* Ver exceção no texto.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 925, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º
Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que segue:
I –
a denominação da Seção III do Capítulo II do Título II do Livro I:
“Seção III
Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal
....”
II –
o artigo 77 das Disposições Transitórias:
“Art. 77 Nas saídas interestaduais dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido ao produtor primário crédito presumido correspondente aos percentuais correspondentes, aplicados sobre o valor do ICMS devido:
I – milho em grão – 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;
II – soja em grão – 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;
III – gado em pé – 10% (dez por cento) do valor do imposto devido.
§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado, para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 9º do artigo anterior.
§ 2º O estatuído neste artigo alcança o produtor primário ainda que, para efeitos fiscais, esteja equiparado a contribuinte comercial e industrial, bem como às empresas agropecuárias em cujo estabelecimento rural houver ocorrido a produção do produto ou rebanho.”
Art. 2º
No desenvolvimento de seus Programas e Projetos, até 31 de dezembro de 2000, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a utilizar os Códigos de Atividades Econômicas, antes tratados no artigo 30 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e hoje substituídos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE-FISCAL, conforme alterações promovidas pelo Decreto nº 502, de 15 de setembro de 1999, bem como considerar as informações a eles pertinentes.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma, exceto quanto ao disposto no inciso I do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 20 de setembro de 1999.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 10 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda