Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:4
Complemento:/79
Publicação:02/15/1979
Ementa:Isenta do ICM a saída de produtos manufaturados com destino a empresas nacionais exportadoras de serviços.
Assunto:Indústria/Empresa-Incentivo Fiscal




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 04/79

Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 3.122/91.
Ratificação Nacional DOU de 09.03.79 pelo Ato COTEPE-ICM 02/79.
Reconfirmado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 47/90, exceto o § 3º da cláusula primeira e os produtos semi-elaborados tributados na exportação.
Prorrogado até 31.12.93 pelo Conv. ICMS 80/91, efeitos a partir de 01.01.92.
Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 124/93, efeitos a partir de 01.01.94. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias a saída de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovida por fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978.

§ 1º A isenção somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior e que constem da relação a que alude o artigo 10 do inciso II do Decreto-lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978.

§ 2º As empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto aos Estados e ao Distrito Federal, que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.633 de 9 de agosto de 1978.

§ 3º Não se exigirá o estorno do imposto relativo às entradas, para utilização como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos manufaturados beneficiados com a isenção prevista nesta cláusula, salvo se as matérias-primas de origem animal ou vegetal representarem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante da industrialização.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.