Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
90/90
07/13/1990
07/13/1990
32
13/07/90
13/07/90

Ementa:Estabelece normas relativas ao cadastramento dos contribuintes do ICMS e do Adicional do Imposto sobre a Renda e dá outras providências
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:DocLink para 132 - Revogou a Portaria Circular 132/89
Alterado por/Revogado por:DocLink para 56 - Alterada pela Portaria Circular 56/91
DocLink para 39 - Alterada pela Portaria 39/97
DocLink para 59 - Revogada, tacitamente, pela Portaria 59/97
DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 035/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 090/90 - SEFAZ
Consolidada até Port. Circular nº 39/97.


O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 26 e 46 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988,

RESOLVE:
CAPÍTULO I

Do Cadastro do Comércio, Indústria, Prestação de Serviços de Transportes e de Comunicação e do Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
SEÇÃO I
Do Conceito

Art. 1º - O Cadastro do Comércio, Indústria, Prestação de Serviços de Transportes e de Comunicação e do Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza CCI é o arrolamento sistemático de unidades cadastrais, caracterizadas por estabelecimentos produtores, extratores, geradores, industriais, comerciais e importadores ou prestadores de serviços de transportes e de comunicação, tendo por finalidade a sistematização e controle das atividades produtoras e comerciais desses estabelecimentos.

Parágrafo único - O Cadastro do Comércio, Indústria, Prestação de Serviços de Transportes e de Comunicação e do Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - CCI, conterá elementos indispensáveis à identificação, localização e classificação dos contribuintes do ICMS, relativos às pessoas físicas ou jurídicas que realizem operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transportes e de Comunicação, incluindo os que prestam serviços com fornecimento de mercadorias, bem como as fontes pagadoras de lucros, ganhos e os rendimentos de capital compreendendo também informações quanto a individualização de seus estabelecimentos e/ou que permitam o acompanhamento de suas respectivas atividades.

Art. 2º - Estabelecimento para efeitos do artigo anterior, é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporárias ou permanente, bem como, onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

Parágrafo único - Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, do local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
SEÇÃO II
Da Administração

Art. 3º - O Cadastro do Comércio, Indústria, Prestação de Serviços de Transportes e de Comunicação e do Adicional do Imposto de Renda do Estado será administrado:

I - no âmbito estadual, pela Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF - órgão da Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda.
II - No âmbito regional, pelas Coordenadorias Regionais de Fazenda:

III - No âmbito municipal pelas Exatorias

Parágrafo único - Na administração do Cadastro do Comércio, Indústria, Prestação de Serviços de Transportes e de Comunicação e do Adicional do Imposto de Renda - CCI, observar-se-ão as normas contidas nesta Portaria e Instruções Complementares.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO

Art. 4º - As pessoas mencionadas neste Capítulo serão inscritas no Cadastro do Comércio, Indústria e Prestação de Serviços de Transportes e de Comunicação e Adicional do Imposto de Renda CCI, antes do início de suas atividades, no órgão Central de Cadastramento do Estado.

Parágrafo único - A inscrição no CCI, ser concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser cassada a qualquer tempo ou suspensa, na forma a ser estabelecida pela Secretaria de Fazenda.
SEÇÃO I
DA OBRIGATORIEDADE

Art. 5º - Deverão se inscrever no Cadastro do Comércio, Indústria, Prestação de Serviços de Transporte e de Comunicação e Adicional do Imposto de Renda, obrigatoriamente:

I - o importador, o arrematante ou adquirente, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora.

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira e produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica.

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado que promova importação de mercadorias, de bens ou de serviços do exterior ou que adquira em licitação mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos;

XIII - os partidos políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais e trabalhistas, instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais.

XIV - as empresas de armazéns gerais de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

XV - as empresas de transportes de mercadorias;

XVI - as empresas representantes e ou mandatários;

XVII - as empresas de construção civil;

XVIII - as pessoas físicas ou jurídicas, pagadoras de lucros e rendimentos de capital;

XIX - as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem habitualmente em nome próprio ou de terceiros, operações relativas a circulação de mercadorias.

Parágrafo único - A Secretaria de Fazenda tendo em vista circunstâncias especiais poderá :

1 - dispensar o contribuinte da obrigatoriedade de inscrição;

2 - determinar inscrição de estabelecimento ou pessoas não incluídas neste artigo

3 - autorizar inscrição que não seja obrigatória.

Art. 6º - Os documentos exigidos para o cadastramento são:

I - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

II - atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso ou no Cartório competente, no caso de sociedade civil;

III - carteira de identidade e CPF do contribuinte, se firma individual, e de seu procurador, se for o caso (fotocópias);

IV - cópia autenticada do CPF ou CGC dos sócios da empresa;

V - 3 (três) vias da Ficha de Atualização Cadastral - FAC e Anexo I, devidamente preenchidas;

VI - certidão negativa de débito com a Fazenda Pública Estadual, expedida pela Procuradoria Fiscal do Estado;

VII - certidão de idoneidade cadastral do titular ou dos sócios, expedida pela Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais CIEF.

VIII - comprovante de pagamento da taxa de Serviços Estaduais - TSE, para efeito de inscrição.

IX - requerimento de vistoria prévia, conforme modelo anexo, aprovado pela SEFAZ, devidamente homologado pela Exatoria da jurisdição do domicílio fiscal do requerente. (Acrescido o inciso pela Port. Circular nº 56/91; Efeitos a partir de 16/09/91).

X - fotocópia do Alvará Municipal expedido, pela Prefeitura do Município do domicílio fiscal de localização do estabelecimento. (Acrescido o inciso pela Port. Circular nº 39/97; Efeitos a partir de 1º/07/97).

Parágrafo 1 - Tratando-se de contribuintes considerados como de rudimentar organização, exigir-se-á apenas a Declaração de Firma Individual devidamente reconhecida em Cartório e os documentos referidos nos incisos V, VI, VII e VIII do “caput” deste artigo.

Parágrafo 2 - Caso o cadastramento do contribuinte seja feito por procuração, deverá ser apresentada cópia autenticada de mandato.

Parágrafo 3 - Os documentos referidos neste artigo serão retidos para exame e conferência pelo Órgão Central de Cadastramento - SEFAZ, que após aprovação, encaminhara à CIEF somente os documentos mencionados nos incisos V, VI, VII e VIII, para processamento da inscrição estadual.

Parágrafo 4 - Processada a inscrição estadual a CIEF remeter à COFIS os documentos para fins de vistoria do local do estabelecimento.

Parágrafo 5 - Nos casos de representação dos processos no Órgão Central de Cadastramento por motivos de irregularidades nas informações ou por falta da documentação exigida, deverá ser recolhida nova Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

Parágrafo 6º - Na impossibilidade de expedição do documento de que trata o inciso X deste artigo, a Prefeitura Municipal deverá atestar esta condição, incumbindo à unidade local da Secretaria de Estado de Fazenda efetuar a vistoria para verificação da localização do estabelecimento. (Acrescido o § pela Port. Circular nº 39/97; Efeitos a partir de 1º/07/97).

Art. 7º - As empresas de Construção Civil deverão inscrever no CIC os seus canteiros de obras, mesmo sendo sediadas em outra Unidade da Federação, pelo prazo certo de duração dos serviços, conforme disposto em contrato.

Parágrafo 1 - No cadastramento dos canteiros de obras de empresas sedidas no Estado de Mato Grosso, serão exigidos os seguintes documentos:

1 - prova de inscrição Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE;

2 - contrato de obra ou outro documento que comprove ser a firma empreiteira;

3 - 3 (três) vias da Ficha de Atualização Cadastral - FAC e Anexo I, devidamente preenchidas.

Parágrafo 2 - No cadastramento de canteiros de obras de empresas sediadas em outra Unidade da Federação, além dos documentos mencionados nos itens 2 e 3 do parágrafo anterior, exigir-se-á ainda:

1 - cópia autenticada dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado onde for sediada ou no Cartório competente, tratando-se de sociedade civil;

2 - cópia autenticada do CPF ou CGC dos sócios da empresa ou dos diretores no caso de Sociedade Anônima;

3 - prova de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda CGC/MF.

Art. 8º - Para o cadastramento dos estabelecimentos localizados em outro Estado, quando firmarem acordo específico com o Estado de Mato Grosso, para a retenção e recolhimento do imposto devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária a ocorrerem em território mato-grossense, serão exigidos os seguintes documentos:

I - cópia atualizada do instrumento relativo à constituição legal da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda CGC/MF;

III - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC e Anexo I, em 04 (quatro) vias, devidamente preenchidas;

IV - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado de origem.

Parágrafo 1 - A Inscrição dos estabelecimentos de que trata este artigo, deverá ser fornecida pela Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, que atribuirá o Código de Atividade Econômica aos mesmos, após o deferimento do pedido de credenciamento.

Parágrafo 2 - O número de inscrição deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Estado de Mato Grosso, inclusive no Documento de Arrecadação (DAR), sem prejuízo do número de inscrição do contribuinte substituído.
SEÇÃO II
DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 9º - A inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria, Prestação de Serviços de Transporte e de Comunicação e Adicional do Imposto de Renda - CCI, será aprovada pelo Órgão Central de Cadastramento - SEFAZ, devendo a CIEF emitir a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, para que seja fornecida ao contribuinte após a homologação de sua inscrição estadual.

Art. 10 - Não será fornecida a inscrição para contribuinte em cujo endereço já se encontre inscrito e em atividade outro contribuinte.

Art. 11 - Na hipótese de que trata o § 6º do artigo 6º, a homologação da inscrição dependerá de verificação do local do estabelecimento pelo fisco estadual. (Nova redação dada pela Portaria Circular nº 39/97; Efeitos a partir de 1º/07/97).

Parágrafo 1 - A verificação de que trata este artigo, consistirá na vistoria do local do estabelecimento, para o fim de se comprovar se são reais as informações prestadas pelo requerente.

Parágrafo 2 - No caso de divergência entre as informações consignadas na FAC e as constatadas - "in loco", o Agente do Fisco, deverá proceder as alterações cadastrais que julgar necessárias mediante o preenchimento de nova FAC.

Parágrafo 3 - Constatada má fé ou fraude nas informações prestadas pelo contribuinte, o Agente do Fisco, informara tal circunstância, propondo a cassação da inscrição estadual a CIEF, que através da Divisão de Informações Cadastrais processará a informação de cassação da inscrição.

Parágrafo 4 - Nas hipóteses dos parágrafos 2 e 3, o Agente do Fisco não proceder a entrega da FIC, devolvendo a CIEF, juntamente com a informação e via da FAC para se processar a alteração cadastral ou cassação da inscrição.
SEÇÃO III
Da Composição Numérica

Art. 12 - A identificação numérica no Cadastro do Comércio, Indústria, Prestação de Serviços de Transportes e de Comunicação e Adicional do Imposto de Renda CCI é composta de 9 (nove) dígitos, estruturado da seguinte forma:

I - os 2 (dois) primeiros, formam o número 13 (treze) que identifica o Estado de Mato Grosso;

II - aos 6 (seis) dígitos seguintes, formam um número seqüencial dentro do Estado;

III - o último é um dígito verificador.

Parágrafo 1 - Cada estabelecimento inscrito terá um número de inscrição distinto.

Parágrafo 2 - Não poderá ser utilizado para identificar o mesmo ou outro contribuinte o número de inscrição a que já se deu baixa.

Art. 13 - A numeração de inscrições cadastrais no CCI, será pré-impressa por computador em etiquetas e distribuída ao órgão Central de Cadastramento-SEFAZ pela Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, mediante controle.

Art. 14 - O número da inscrição do Contribuinte deverá constar obrigatoriamente:

I - Mediante impressão tipográfica, incrustação ou gravação:

a - em notas fiscais, faturas, duplicatas e demais documentos comerciais e/ou fiscais, regidos pela legislação competente;

b - aos cupons fiscais de máquinas registradoras;

c - em invólucros, rótulos, etiquetas e embalagens de produtos industrializados no Estado;

II - Mediante simples menção:

a - nas cópias de balanços, inclusive na conta Lucros e Perdas e cópia de Inventário de Mercadorias;

b - nas cópias de manifestos, relativos as saídas e entradas de mercadorias expedidas pelas companhias de transportes;

c - nos termos de abertura e encerramento de Livros de Escrituração Fiscal;

d - em documentos usados nas relações com órgãos de administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta;

e - em documentos utilizados nas relações com estabelecimentos de crédito, financiamento e investimentos, públicos ou privados, e

f - em quaisquer outros documentos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.
CAPÍTULO III
DOS FORMULÁRIOS CADASTRAIS

Art. 15 - A inscrição será solicitada na Ficha de Atualização Cadastral - FAC e Anexo I, segundo o modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda.

Parágrafo 1 - A Ficha de Atualização Cadastral - FAC e Anexo I, que conterão todos os dados relativos ao contribuinte e do seu estabelecimento, são formulários básicos utilizados para inscrição inicial no CCI e para se proceder a quaisquer alterações posteriores dos dados anteriormente declarados.

Parágrafo 2 - A Ficha de Atualização Cadastral - FAC e Anexo I, serão confeccionados com exclusividade pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, que liberará a impressão e comercialização dos formulários às atividades gr ficas e papelarias.

Parágrafo 3 - A Ficha de Atualização Cadastral - FAC e Anexo I, serão preenchidos datilograficamente em 03 (três) vias não podendo conter emendas, rasuras ou borrões e com a seguinte destinação:

1 – 1ª (primeira) via a CIEF para fins de processamento e arquivo;

2 – 2ª (segunda) via ao contribuinte, servindo a este como documento provisório de comprovação de inscrição;

3 – 3ª (terceira) via ao arquivo da Exatoria.

Parágrafo 4 - Após o processamento de Ficha de Atualização Cadastral - FAC e Anexo I, a Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, expedir por estabelecimento a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, em 2 (duas) vias, cabendo a Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, a entrega ao contribuinte, através do Serviço de Fiscalização que executará a vistoria do local.

Parágrafo 5 - O documento definitivo de comprovação de inscrição do contribuinte no Cadastro do Comércio, Indústria, Prestação de Serviços de Transportes e de Comunicação e Adicional do Imposto de Renda - CCI é a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, que é intransferível e será renovada sempre que ocorrer modificação dos dados nela constante, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de alteração.

Parágrafo 6 - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação tributável, fica obrigado a exibir sua Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria.

Parágrafo 7 - Em casos especiais, quando a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC não puder ser exibida, a parte faltosa dará outra declaração escrita e assinada, contendo seu número de inscrição, procedendo-se da mesma forma quando a operação for ajustada por correspondência.

Parágrafo 8 - Além da situação prevista no parágrafo anterior o contribuinte dever exibir a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, a repartição fiscal, quando a ela se dirigir para:

a - receber a nova FIC, oportunidade em que a anterior ser retida a invalidade;

b - receber os Documentos de Arrecadação - DAR;

c - solicitar autorização para impressão de documentos e autenticação de documentos e livros fiscais;

d - efetuar a entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS, Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME e outros documentos;

e - pleitear alterações cadastrais.

Parágrafo 9 - A inutilização da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, será feita mediante um corte em seu canto superior esquerdo de modo que atinja parte da impressão das armas, do Estado de Mato Grosso, e far-se-á pelo órgão fiscal que a recolher, aos casos de :

a - qualquer alteração de dados nela constante;

b - baixa ou suspensão da inscrição.

Parágrafo 10 - No caso de extravio da ficha e após a publicação da circunstância em 3 (três) edições de jornal da Capital do Estado, será fornecida outra via pela CIEF mediante requerimento do interessado protocolado na Exatoria de seu domicílio fiscal, sendo necessário:

a - 3 (três) vias da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, devidamente preenchidas;

b - comprovante das 3 (três) publicações de que trata este parágrafo;

c - comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

Parágrafo 11 - No caso de cadastramento de estabelecimento de que trata o artigo 8., a 4ª via será anexada ao processo de credenciamento.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES

Art. 16º - Cabe ao contribuinte promover a atualização de seus dados cadastrais junto ao Órgão Central de Cadastramento - SEFAZ, quando ocorrer:

I - alteração contratual ou estatutária;

II - alteração de sua principal atividade econômica;

III - mudança de seu endereço. (Nova redação dada pela Port. Circular nº 56/91; Efeitos a partir de 16/09/91).

IV - outras alterações cadastrais.

Parágrafo 1 - Nos casos de alterações cadastrais, deverão ser apresentados.

1 - 3 (três) vias da Ficha de Atualização Cadastral - FAC e Anexo I, devidamente preenchidos;

2 - ficha de Inscrição Cadastral - FIC;

3 - comprovante da alteração devidamente registrada na Junta Comercial ou Cartório competente, conforme o caso;

4 - comprovante da alteração no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

5 - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

6 - requerimento de vistoria prévia, conforme modelo anexo, devidamente homologado por Fiscal de Tributos Estaduais, em caso de mudança de domicílio fiscal.(Acrescido o item pela Port. Circular nº 56/91; Efeitos a partir de 16/09/91).

Parágrafo 2 - Na situação de que trata o inciso III deste artigo, a atualização da inscrição será homologada após a vistoria no local do estabelecimento.

Parágrafo 3 - Não será efetuada a alteração cadastral, cuja inscrição estadual esteja suspensa por falta do cumprimento de obrigações acessórias até que a mesma seja regularizada através dos procedimentos de reativação.

Art. 16-A - O Serviço de Fiscalização promoverá, de ofício, as alterações necessárias à atualização dos dados cadastrais dos contribuintes, sempre que, no exercício de suas atividades, detectar divergências com os que lhe foram anteriormente informados. (Acrescido o Art. 16-A e seus §§ pela Port. Circular nº 39/97; Efeitos a partir de 03/06/97).

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, a Coordenadoria Geral do Sistema de Administração Tributária fará publicar, no Órgão Oficial do Estado, edital intimando o contribuinte das alterações efetuadas, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para confirmá-las ou impugná-las.

§ 2º - A não manifestação do contribuinte sobre as alterações realizadas, no prazo fixadono parágrafo anterior, implicará confirmação tácita, tornando-as definitivas.


§ 3º - A alteração de ofício, realizada na forma estatuída neste artigo, não exime o contribuinte de ser responsabilizado pelo descumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, bem como por outras infrações às disposições contidas na legislação tributária, sujeitando-o à aplicação das penalidades previstas para cada caso.


CAPÍTULO V
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 17 - A baixa inscrição no CCI será solicitada pelo próprio interessado, até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o encerramento de atividade do estabelecimento.

Parágrafo 1 - Para a efetivação da baixa a que se refere este artigo, são exigidos os seguintes documentos:

1 - livros fiscais e contábeis;

2 - blocos de Notas Fiscais novos, usados e parcialmente usados;

3 - inventário de mercadorias;

4 - inventário de móveis e utensílios, bem como, de máquinas e equipamentos se for o caso;

5 - demais documentos fiscais e contábeis;

6 - 3 (três) vias da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, corretamente preenchidas;

7 - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;

8 - Declaração Anual do Movimento Econômico de baixa.

9 - requerimento de vistoria prévia, conforme modelo anexo, devidamente homologado por Fiscal de Tributos Estaduais. (Acrescido o item pela Port. Circular nº 56/91; Efeitos a partir de 16/09/91).

Parágrafo 2 - A documentação que integra o pedido de baixa deverá ser entregue pelo contribuinte na EXATORIA de seu domicílio fiscal.

Parágrafo 3 - A Exatoria por sua vez, após a devida conferência submetera os documentos a fiscalização, observando o disposto na Portaria Circular nº 018/88 de 25/02/88 e encaminhado de imediato a 1ª. (primeira) via da FAC de suspensão por pedido de baixa a CIEF para processamento da informação.

Parágrafo 4 - Existindo débito para com a fazenda pública, o deferimento do pedido de baixa de inscrição e a devolução dos documentos, a que se refere este artigo, ficam condicionados ao respectivo pagamento.

Parágrafo 5 - Efetivada a fiscalização mencionada no Parágrafo 3. deste artigo, com ciência do contribuinte e comprovação do pagamento do débito apurado, se for o caso, os documentos apresentados terão a seguinte destinação:

1 - as 1 a. (primeiras) vias da FAC e DAME de baixa serão encaminhadas à CIEF para processamento;

2 - a 2ª (segunda) via da FAC, bem como, os documentos apresentados serão entregues ao contribuinte;

3 - a 3ª (terceira) via da FAC será arquivada no dossiê do contribuinte;

Parágrafo 6 - Os pedidos de baixa deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do seu protocolo.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 18 - Verificar-se-a a suspensão da inscrição.

I - por iniciativa do próprio contribuinte, pelo prazo de 6 (seis) meses, mediante a entrega à Exatoria de 3 (três) vias da FAC, quando ocorrer a paralisação temporária de suas atividades;

II - Por iniciativa da Secretaria de Fazenda:

a - pela não conclusão de baixa;

b - automaticamente quando o contribuinte estiver omisso na entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico, Guia de Informação e Apuração do ICMS e/ou outros documentos fiscais exigidos pela SEFAZ;

c - quando o endereço do estabelecimento não for localizado pelo Agente do Fisco encarregado da verificação "in loco".

III - em decorrência de atos administrativos das autoridades fazendárias.

Parágrafo 1 - Na situação de que trata o inciso I deste artigo, o contribuinte deverá entregar à Exatoria de sua jurisdição todos os livros e documentos fiscais e contábeis, para serem fiscalizados, bem como, a Declaração Anual do Movimento Econômico, os talonários de notas fiscais não utilizados e a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, para custódia até o reinicio de suas atividades.

Parágrafo 2 - O prazo previsto no inciso I deste artigo poderá ser prorrogado por mais 6 (seis) meses, desde que o interessado o requeira até o dia imediatamente anterior ao do seu encerramento.

Parágrafo 3 - Na hipótese da alíneas "c" do inciso II deste artigo o Agente Arrecadador Chefe com base na informação prestada pelo Agente do Fisco encarregado da vistoria "in loco", preencherá FAC em duas vias com a seguinte destinação:

1 – 1ª (primeira) via a CIEF para fins de processamento;

2 – 2ª (segunda) via, arquivo da Exatoria.

Parágrafo 4 - A CIEF expedirá o ato alusivo a suspensão da inscrição de que tratam os incisos II e III, providenciando a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo 5 - O contribuinte que tiver sua inscrição suspensa por iniciativa da Secretaria de Fazenda será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS e Adicional do Imposto de Renda, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se:

1 - às penalidades previstas na legislação;

2 - ao impedimento de efetuar operações relativas a circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;

3 - a proibição de autorização para impressão de documentos fiscais por ele emitidos;

4 - a proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com instituições financeiras oficiais integradas no sistema de crédito do Estado, bem como as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.

Parágrafo 6 - Os documentos fiscais que vierem a ser emitidos pelo contribuinte de que trata o parágrafo anterior, não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco.

Art. 19 - A Cassação da inscrição estadual se dará :

I - quando o Agente do Fisco constatar má–fé, ou fraude nas informações prestadas na FAC;

II - quando ficar comprovado que a empresa se constituiu com única e exclusiva finalidade de gerar créditos sem o seu respectivo recolhimento aos cofres públicos;

III - quando sistemática e reiteradamente ficar comprovado dolo, má -fé e/ou fraude na emissão e escrituração de documentos fiscais.

Parágrafo único - Aplica-se a cassação os procedimentos definidos pela Portaria Circular n. 068/90 - SEFAZ.
CAPÍTULO VII
DA REATIVAÇÃO

Art. 20 - A reativação da inscrição far-se-á, mediante 3 (três) vias da Ficha de Atualização cadastral - FAC, corretamente preenchidas e entregues pelo contribuinte ao Órgão Central de Cadastramento SEFAZ:

I - antes do reinicio de suas atividades, após vistoria no local do estabelecimento, quando a suspensão tiver sido concedida a pedido do interessado;

II - tratando de suspensão de ofício, após sanada a irregularidade que motivou a mesma.

Parágrafo único - Na situação de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 18, o contribuinte deverá entregar juntamente com a FAC o documento fiscal que deixou de entregar à Secretaria de Fazenda em tempo hábil.
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - A verificação do cumprimento das obrigações atribuídas ao contribuinte, neste ato, compete:

I - aos funcionários que, no exercício de suas funções no serviço interno das repartições receberem, informarem despacharem ou encaminharem os papeis relativos ao cadastro;

II - aos servidores do fisco estadual ao serviço externo.

Art. 22 - Os funcionários mencionados nos incisos I a II do artigo anterior, quando no desempenho de suas funções, deverão apreender a Ficha de Inscrição Cadastral, sempre que houver prova ou suspeita de falsificação ou adulteração, total ou parcial desta, lavrando-se termo de ocorrência do qual ficará cópia em poder do contribuinte, com indicação da caracterização da ficha apreendida e dos motivos da apreensão.

Art. 23 - Ficam vedado às Exatorias a concessão de inscrição estadual, assim como, de proceder as alterações cadastrais e reativações de contribuintes de sua jurisdição.

Art. 24 - Alterar o Parágrafo único do artigo 4., item 6 do artigo/., artigo 10 e artigo 16 da Portaria Circular n. 10/89 - SEFAZ, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4. - ...

Parágrafo único - Tratando-se de revendedores autônomos de estabelecimento situados em outra Unidade da Federação a inscrição deverá ser obtida junto a Coordenadoria de Informações Econômicas Fiscais-CIEF

Artigo 7. - ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...

6 - cópia da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, relativa a inscrição Estadual centralizada concedida pela CIEF, ao grupo formado pelos revendedores autônomos.

Art. 10 - A nota fiscal de que trata o artigo anterior dever conter, com destinatário, a designação utilizada pelo grupo de revendedores, conforme constar da FAC, seguida do nome do revendedor que emitiu o pedido e, no campo destinado a inscrição Estadual, aquela, centralizada concedida pela CIEF

Art. 16 - A nota fiscal, emitida na forma do artigo anterior, conterá como destinatário, o adquirente da mercadoria, seguido do nome do revendedor que emitiu o pedido precedido da sigla "Rev" e, no campo destinado a inscrição Estadual, aquela centralizada, concedida pela SEFAZ ao Grupo de Revendedores Autônomos."

Art. 25 - Os casos omissos nesta Portaria, serão resolvidos pelo Coordenador Geral de Administração Tributária, aplicando-se no que couber, o Código Tributário do Estado.

Art. 26 - As informações prestadas pelos contribuintes na Ficha de Atualização Cadastral - FAC, deverão ser conferidas por funcionários do Órgão Central de Cadastramento SEFAZ e das Exatorias, mediante confronto com os documentos anexados.

Art. 27 - As Exatorias, organizarão e manterão atualizados o fichário e o dossiê dos contribuintes inscritos e localizados em sua circunscrição.

Parágrafo único - A Exatoria quando preencher a FAC nos termos do artigo 17, do inciso I e das alíneas "a" e "e" do inciso II do artigo 18, deverá remeter à CIEF, semanalmente, via Superintendência Regional de Fazenda, o referido documento.

Art. 28 - O Órgão Central de Cadastramento - SEFAZ, deverá encaminhar diariamente a CIEF, os documentos recebidos e deferidos no período.

Art. 29 - O descumprimento do disposto nesta Portaria Circular ensejará a aplicação das seguintes sanções:

I - aos contribuintes as penalidades previstas no artigo 38 da Lei nº 5.419 de 21/12/88;

II - aos servidores do Grupo TAF o corte de pontos previstos nos Anexos I e II da Portaria nº 263/89 - SEFAZ.

Art. 30 - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua Publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário da Fazenda, em Cuiabá-MT., 10 de julho de 1990.
VALDECIR FELTRIN
Secretário de Fazenda