Texto: PORTARIA CIRCULAR Nº 090/90 - SEFAZ Consolidada até Port. Circular nº 39/97.
§ 3º - A alteração de ofício, realizada na forma estatuída neste artigo, não exime o contribuinte de ser responsabilizado pelo descumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, bem como por outras infrações às disposições contidas na legislação tributária, sujeitando-o à aplicação das penalidades previstas para cada caso.