Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
945/2012
01/12/2012
01/12/2012
1
12/01/2012
1º/01/2012

Ementa:Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2012 e dá outras providências.
Assunto:Execução Orçamentária e Financeira
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 993 Alterado pelo Decreto 993/2012
DocLink para 1047 - Alterado pelo Decreto 1.047/2012
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 1.539-A/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 945, DE 12 DE JANEIRO DE 2012.
. Consolidado até Decreto 1.539-A/12
. Vide Portaria Conjunta SEPLAN/SEFAZ/SAD/AGE 07/2012
. Vide Port. 284/12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando disciplinar a execução orçamentária e financeira do exercício de 2012,

DECRETA:

Art. 1º Para a execução do orçamento do exercício financeiro de 2012, os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações, observarão as normas de execução de despesa pública, o disposto no art. 84, da Lei nº 9.606 de 04 de agosto de 2011 (LDO/2012) e as disposições de natureza orçamentária, financeira e contábil, contidas neste decreto.

§ 1º A Superintendência de Gestão da Contabilidade – SGEC/SEFAZ fica autorizada a liberar a execução orçamentária do exercício de 2012 assim que forem atendidas as seguintes condições:
I - a Coordenadoria de Contabilidade ou unidade equivalente atestar que a contabilização da previsão da receita e da fixação da despesa foi efetivada corretamente;
II - a Coordenadoria Financeira ou unidade equivalente atestar que carga da programação financeira foi efetivada corretamente; e
III – entrega à Superintendência de Gestão da Contabilidade de arquivo eletrônico gravado em “cd” contendo dados de todos os contratos e seus cronogramas de desembolso do Órgão/Entidade.

§ 2º A execução financeira do exercício de 2012 fica condicionada à realização de receita do exercício e a não afetação dos trabalhos de encerramento do exercício de 2011, que serão considerados finalizados com a entrega do balancete do mês de dezembro/2011 ao TCE e com a consolidação do balanço anual da unidade orçamentária.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ fica autorizada a suspender a emissão de pagamentos das unidades orçamentárias em que a priorização do encerramento do exercício de 2011 estiver sendo comprometida, excetuadas as tarifas, taxas, impostos, contribuições e outras obrigações passíveis de multas por atraso no recolhimento.

§ 4º As execuções de despesas inscritas em Restos a Pagar, bem como a utilização de saldos de disponibilidades do exercício de 2011 ficam condicionadas à conclusão da consolidação do balanço anual da unidade orçamentária e à transferência de todos os saldos contábeis do exercício de 2011 para o exercício de 2012.

Art. 2º A Secretária de Estado de Fazenda - SEFAZ, através da Superintendência de Gestão Financeira Estadual – SGFI, deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, cronograma de execução mensal de desembolso, no qual constam os limites da despesa por unidade orçamentária, grupo de despesa e fonte de recursos, bem como, através da Secretaria Adjunta da Receita Pública, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por unidade orçamentária, categoria econômica e fontes.

Art. 3º A execução orçamentária e financeira obedecerá aos limites da programação financeira para o exercício, conforme cronograma previsto no artigo anterior, em consonância com o art. 8°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput e prevenir a ocorrência de déficit financeiro caberá ao responsável pela unidade de gestão financeira de cada núcleo sistêmico ou unidade equivalente, manter rigoroso controle da situação financeira de cada unidade orçamentária, por fonte e grupo de despesa, através do acompanhamento da programação financeira mensal de desembolso, por meio do “Relatório de Acompanhamento Anual da Programação Financeira – Controle Financeiro” do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN e também mediante os seguintes procedimentos:
I – Imediatamente após a abertura do orçamento de 2012 e no início dos meses de abril, julho e outubro deve ser realizado empenho correspondente a valor trimestral de todos os contratos vigentes, inclusive relativos a serviços de natureza contínua, divida e tarifas. (Nova edação dada pelo Dec. 1.047/12) II – alimentar, no Empenho, independente do tipo de despesa a ser processado, o cronograma de desembolso mensal para os gastos em assunção no Empenho em emissão;
III – para cada empenho, inclusive os de exercícios anteriores inscritos em Restos a Pagar, deve ser elaborado um cronograma de desembolso, indicando a parcela a ser paga em cada mês.

§ 2º O controle previsto no parágrafo anterior deve ser elaborado no momento da assinatura do contrato, inclusive os contratos vigentes oriundo de exercícios anteriores terão até 15/04/2012 para o atendimento do referido controle.

Art. 4º Os órgãos ou entidades com recursos constitucionalmente vinculados deverão estabelecer, até o final do mês de janeiro, as prioridades para 2012 de acordo com o orçamento e a programação financeira prevista e apresentar ao Conselho Econômico para aprovação.

Art. 5° A liberação de capacidade de empenho e capacidade financeira para execução de despesas das fontes de recursos do Poder Executivo que compõem o Sistema Financeiro de Conta Única, consoante dispõe a Lei complementar nº 360 de 18/06/2009, será efetuada, pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, de acordo com os limites fixados na Programação Financeira mencionada no Art. 3º, as alterações decorrentes de replanejamentos e reprogramações financeiras ocorridas no exercício e a disponibilidade de recursos na conta única do Estado.

§ 1º A concessão de empenho relativa à despesa do grupo Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida será liberada de forma automática no Sistema FIPLAN (Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças de Estado de Mato Grosso).

§ 2º A inclusão ou exclusão de fontes de recursos na regra mencionada no caput poderá ser realizada por meio de portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 6º As solicitações de abertura de crédito adicional somente serão apreciadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, quando:
I – as Notas de Provisão Orçamentárias – NPO estiverem devidamente registradas no FIPLAN, nos casos em que se fizerem necessárias;
II – as Notas de Reprogramação Financeira da Provisão Orçamentária – NPD estiverem devidamente registradas e aprovadas no FIPLAN, nos casos em que se fizerem necessárias;
III – estiverem devidamente justificadas, de acordo com os critérios técnicos e legais estabelecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN no Manual de Créditos Adicionais;
IV – estiverem acompanhadas do Demonstrativo de Excesso de Arrecadação, devidamente preenchido, quando se tratar de crédito adicional decorrente da incorporação de recursos próprios provenientes de excesso de arrecadação;
V – estiverem os convênios celebrados devidamente cadastrados e vigentes no Sistema de Gerenciamento de Convênios – SIGCON, quando se tratar da abertura de crédito adicional decorrente da incorporação de recursos provenientes de operações de convênios;
VI – estiverem acompanhadas do extrato bancário que comprove os rendimentos provenientes das aplicações financeiras de repasses de Convênios.
VII – a lei que autorizar a operação estiver devidamente publicada no Diário Oficial do Estado, quando se tratar da abertura de crédito adicional decorrente da incorporação de recursos provenientes de operações de crédito.

§ 1º Na situação relativa a convênio, a unidade orçamentária detentora dos recursos vinculados ou que possua receita própria deverá arcar com o valor total da contrapartida, conforme o que determina o art. 62 da Lei 9.606 de 04 de agosto de 2011 (LDO/2012).

§ 2º A Auditoria-Geral do Estado - AGE encaminhará parecer técnico à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, demonstrando o superávit financeiro, apurado por unidade orçamentária e por fonte de recurso, até 30 dias após o fechamento do balanço das unidades orçamentárias.

Art. 7º Durante a execução orçamentária do exercício de 2012, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

Parágrafo único Ficam excluídas dessa proibição as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que a unidade orçamentária comprove oficialmente, perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida até o final do exercício.

Art. 8º A solicitação de abertura de crédito adicional poderá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN após a abertura do orçamento até a data a ser estabelecida pela Portaria de que trata o art. 34 deste Decreto.

Art. 9º Se no decorrer do exercício financeiro for constatada a necessidade de alteração orçamentária no identificador de contrapartida, a unidade orçamentária detentora dos recursos deverá encaminhar justificativa circunstanciada à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN que, após análise efetuará ou não a referida alteração.

Art. 10 Quando a solicitação de crédito adicional consistir na abertura de crédito especial, ou no remanejamento de recursos entre unidades orçamentárias, entre grupos de despesa ou ainda, na incorporação de recursos de superávit financeiro, de excesso de arrecadação, inclusive provenientes de convênios, a efetivação do crédito pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN fica condicionada à inclusão do replanejamento financeiro no FIPLAN, pela unidade orçamentária e sua posterior aprovação pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.

Art. 11 Na primeira quinzena dos meses de abril, agosto e outubro, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, em parceria com a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, coordenará as revisões do planejamento financeiro anual que terão efeito sobre os demais meses a serem executados.

Parágrafo único Até o dia 30 dos meses de abril, agosto e outubro, as unidades orçamentárias deverão promover a adequação das suas dotações orçamentárias aos valores registrados na planilha do planejamento financeiro resultante do replanejamento de que trata o caput deste artigo.

Art. 12 A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN, durante o exercício financeiro, poderá, independente de solicitação das unidades orçamentárias envolvidas, proceder à abertura de créditos adicionais para a cobertura de despesas ou a indisponibilização de créditos orçamentários para a adequação da Lei Orçamentária aos níveis de receitas realizadas.

Art. 13 A execução de qualquer despesa com recursos do Tesouro Estadual não prevista nos ciclos de revisão do planejamento financeiro, de que trata o art. 11, deste Decreto, poderá ser atendida mediante reprogramação, a título de antecipação de cotas, desde que satisfaça as seguintes condições:
I – seja suportada pelo fluxo de caixa;
II – não implique em alteração do planejamento financeiro de outros órgãos;
III – seja autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.

Art. 14 A execução de qualquer pagamento, independente do tipo de recurso a que está vinculado (recursos diretamente arrecadados, recursos vinculados ou recursos do tesouro), somente poderá ser realizada quando as receitas estiverem efetivamente disponíveis na conta única, na forma prevista na Lei Complementar 360, de 18 de junho de 2009 ou nas contas de convênio ou especial, se for o caso.

Art. 15 As receitas arrecadadas pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ e pertencentes às entidades do Poder Executivo serão apuradas semanalmente e repassadas a estas até o 2º dia útil da semana subseqüente.

Parágrafo único Os valores repassados estão sujeitos a alterações em função de ajustes realizados no registro contábil da receita realizada.

Art. 16 Fica estabelecida a seguinte ordem prioritária de pagamento:
I – pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida pública;
III – outras despesas correntes;
IV – investimentos/inversões financeiras.

§ 1º Possuem prioridade as transferências de recursos para atender as despesas intra-orçamentárias, que deverão ser empenhadas, liquidadas e pagas conforme programação estipulada no Plano de Trabalho Anual.

§ 2º Caso seja apurado tendência de excesso de arrecadação ou superávit financeiro no balanço patrimonial do exercício anterior, estes deverão ser utilizados para suplementar o grupo de pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e amortização da divida pública, sendo que somente após a cobertura total destas despesas, poderá ser analisada a suplementação para os demais grupos de despesa.

§ 3º A reversão de que trata a Lei Complementar nº 360 de 18/06/2009 somente será efetivada no último bimestre do exercício, ressalvada a necessidade de recursos orçamentários e financeiros para os grupos de despesa de pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e amortização da divida pública.

§ 4º Na realização das despesas do grupo de pessoal e encargos sociais ficam suspensos os pagamentos de indenizações de férias e de licenças-prêmio.

§ 5º Se os recursos financeiros para o pagamento dos serviços prestados pelo Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso – CEPROMAT não forem disponibilizados pela unidade orçamentária para a Vice-Governadoria, na forma prevista no art.4º, V, do Decreto 618 de 16 de agosto de 2011, até o dia 10 (dez) de cada mês, a Vice-Governadoria oficializará a SEFAZ para realizar bloqueio da execução orçamentária, conforme previsão contida no §2º do artigo retromencionado.

Art. 17 Os titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo deverão observar as restrições contida na Lei nº 9.504/1997, artigo 73, inciso VI, alínea “a” quanto a transferência voluntária de recursos do Estado aos Municípios a partir de 07/07/2012, nos termos da Resolução TSE nº 23.341/2011.

Art. 18 Em cumprimento ao artigo 60 da Lei nº 4.320/64, é vedado ao Titular do órgão ou entidade autorizar ato que resulte despesa sem a existência de prévio empenho.

Parágrafo único A responsabilidade pelo descumprimento do dispositivo legal referido no caput será atribuída à autoridade que autorizou o início do processo da execução da despesa sem observância da exigência legal.

Art. 19 O início da despesa somente poderá ser autorizado mediante expressa e formal emissão de Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço, Ordem de Início de Obra, devidamente acompanhada da Nota de Empenho, sendo nulo o contrato verbal ou que não estiver acompanhado dos documentos mencionados neste artigo.

Art. 20 O reconhecimento de despesas realizadas em desacordo com o disposto nos artigos 18 e 19 deste Decreto somente poderá ser realizado mediante prévia instauração do processo de apuração de responsabilidade, objetivando averiguar os fatos que a ocasionaram, e a eventual responsabilização dos servidores que deram causa, seja pela ação ou omissão.

§ 1º O pagamento da referida despesa somente poderá ocorrer após a conclusão do processo previsto no caput e deverá ser instruído no mínimo com os seguintes documentos:
I – os documentos previstos no artigo 27 e seguintes da Lei n° 8.666/1993 e pelo artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000;
II – justificativa fundamentada do ordenador da despesa para a contratação sem prévio procedimento licitatório;
III – pesquisa de mercado relativa ao objeto cuja indenização é postulada, devidamente atestada pelo ordenador da despesa;
IV – declaração do ordenador da despesa, de que:
a) os serviços foram regularmente prestados pela empresa solicitante; e/ou
b) os bens foram regularmente entregues pela empresa solicitante;
c) reconhecimento expresso da dívida; e, ainda,
d) que a empresa não agiu de má fé.
V – parecer jurídico emitido pela área responsável pertinente.

§ 2º Ocorrendo a situação descrita no caput desse artigo e Independente do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o contador tomando ciência do fato e conjugado com os princípios contábeis deve providenciar imediatamente o registro contábil sob pena de responsabilidade.

Art. 21 Fica vedado à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ transmitir e/ou enviar arquivo de autorização de pagamento para a Instituição Bancária oficial em documento que não seja gerado no sistema FIPLAN, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 1º Fica excetuado do disposto no caput deste artigo: (Nova redação dada pelo Dec. 993/12)
I - as despesas de pessoal, que se efetivará através de remessa de arquivo eletrônico gerado no sistema de elaboração da folha de pessoal;
II - os repasses de recursos da fonte de recurso 112 (Recurso para apoio das ações e serviços da saúde/SUS), administrado pela Secretaria de Estado de Saúde;
III - e os repasses constitucionais aos municípios.
Redação original.
§ 2º As disposições contidas no parágrafo anterior serão aplicadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2012. (Acrescentado pelo Dec. 993/12)

Art. 22 Os Órgãos e Entidades referidos no art. 1º deste Decreto enviarão à Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado – SGEC da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, até o sexto dia útil de cada mês, o relatório da conciliação bancária, acompanhado dos respectivos extratos bancários, de todas as contas de arrecadação, convênio e contas especiais que estiverem sob suas responsabilidades.

§ 1º As pendências de conciliação bancária e contábil, bem como os processos de despesas a regularizar que figuram no processo de prestação de contas de um mês, devem ser regularizadas antes da prestação de contas do mês subseqüente àquele em que foram registradas.

§ 2º Em caso de impossibilidade técnica da eliminação das pendências de conciliação aludidas no parágrafo anterior, o contador da unidade orçamentária deverá providenciar uma justificativa contendo o motivo da não regularização.

§ 3º A Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado - SGEC da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ encaminhará, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, à Auditoria-Geral do Estado – AGE, informações acerca de pendências de conciliação bancária existentes na conta única, e descumprimento do disposto neste artigo individualizada por unidade orçamentária.

§ 4º A Procuradoria-Geral do Estado – PGE deverá encaminhar mensalmente à Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado - SGEC da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ e à Auditoria-Geral do Estado – AGE, até o sexto dia útil de cada mês, os demonstrativos de compensações por precatórios e carta de crédito salarial, realizados no mês anterior, informando o órgão e valores.

Art. 23 A remessa de prestação de contas mensal e anual ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE obedecerá o disposto na Resolução Normativa TCE nº 01/2009 e fica condicionada à liberação por parte da SGEC/SATE/SEFAZ, que dar-se-á através de malote do FIPLAN autorizando a impressão das demonstrações contábeis geradas no FIPLAN, para a coleta de assinatura dos Secretários de Estado ou Dirigentes das Entidades.

Parágrafo único Além do disposto no caput, a prestação de contas anual somente será enviada ao TCE-MT após submeter à apreciação e parecer da Auditoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 295, de 28 de dezembro de 2007 e do Decreto nº 1.341, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 24 O processo licitatório à conta de recurso consignado no orçamento de 2012 deverá ser concluído até o prazo fixado na Portaria de que trata o art. 34 deste Decreto, devendo a unidade financeira do órgão e/ou entidade providenciar, imediatamente, os estornos das respectivas reservas de empenhos.

Art. 25 As unidades financeiras dos órgãos e/ou entidades deverão providenciar o cancelamento dos empenhos cujas despesas não serão executadas no exercício de 2012 até o limite de prazo fixado na Portaria de que trata o art. 34 deste Decreto, de modo a liberar os saldos de dotações para que a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN possa providenciar os remanejamentos orçamentários que se fizerem necessários.

§ 1º No caso das Unidades Orçamentárias não providenciarem o cancelamento dos empenhos na data prevista na Portaria de Encerramento do Exercício a que se refere o art. 34 deste decreto, ficam a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e a Secretaria de Estado de Fazenda, autorizadas a proceder aos cancelamentos necessários aos remanejamentos orçamentários para o encerramento do exercício, alcance do equilíbrio fiscal e/ou o cumprimento das metas do Programa Anual de Ajuste Fiscal com a Secretaria do Tesouro Nacional. (Redação dada pelo Dec. 1.539-A/12, efeitos retroativos a 26.11.12)

§ 2º Excetuam-se da disposição do caput as despesas não liquidadas que se encontre em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando tiver Ordem de Fornecimento, Ordem de serviço ou de Obra vigente e cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor se estender até o início do exercício seguinte. (Redação dada pelo Dec. 1.539-A/12, efeitos retroativos a 26.11.12)
Art. 26 Se ao final do exercício for constatada a existência de despesas realizadas sem suficiente cobertura financeira para seu pagamento ou inscrição em Restos a Pagar, deverá ser apurada a responsabilidade do agente público que autorizou ou lhe deu causa, visando determinar a sujeição às penalidades previstas na legislação específica.

Art. 27 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF), a inscrição em Restos a Pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2012, dar-se-á de conformidade com os seguintes critérios:
I – têm prioridade de inscrição as despesas processadas (liquidadas a pagar), mesmo que não tenham disponibilidade financeira;
II – as despesas não processadas (empenhadas a liquidar) serão inscritas desde que atendam aos seguintes critérios:
a) tenham disponibilidade financeira, por fonte de recursos; e
b) sejam autorizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, que levará em consideração em sua decisão a afetação do equilíbrio fiscal e/ou o cumprimento das metas do Programa Anual de Ajuste Fiscal com a Secretaria do Tesouro Nacional.
III – a comprovação da existência de disponibilidade de caixa obedecerá aos seguintes critérios:
a) o saldo total das disponibilidades será verificado no balanço patrimonial e o detalhamento por fonte no relatório auxiliar denominado Relatório das Disponibilidades por Fonte – FIP502, com informação do código da conta bancária (CBA), quando necessário;
b) Os valores de receitas a ingressar nos cofres públicos devidamente contabilizados em contas do ativo financeiro equivaler-se-ão a disponibilidade nos termos do disposto no art. 1º da Resolução Normativa TCE nº 11/2009 de 11 de dezembro de 2009, e seus valores serão comprovados via relatório Demonstrativo dos Ativos Financeiros em Inscrição de Restos a Pagar.

Art. 28 Para fins de elaboração do Balanço Geral do Estado, deverão ser encaminhadas pelos respectivos responsáveis das unidades orçamentárias à Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado - SGEC da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, nos prazos determinados na Portaria de que trata o art. 34 deste Decreto, as seguintes documentações:
I – pelas Coordenadorias de Contabilidade das Secretarias Executivas e pelos órgãos de contabilidade equivalentes:
a) inventário atualizado sobre a composição de seus bens móveis (inclusive de almoxarifado) e bens imóveis;
b) a relação dos empenhos cancelados, com a devida justificativa que subsidiou a decisão do cancelamento, em meio magnético;
c) o relatório de conciliação bancária das contas de arrecadação, convênio e especial.
II – pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE:
a) relatórios da dívida ativa com a posição em 31/12/2012;
b) relatórios da posição atual dos saldos de precatórios em 31/12/2012.
III – pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar– SEDRAF:
a) relatório dos avais concedidos, com a posição em 31/12/2012.
IV – pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ:
a) relatório da Renúncia Fiscal emitido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
b) quadros com a posição da Dívida Pública em 31/12/2012 emitidos pela Superintendência de Gestão do Endividamento Público.

Parágrafo único Em cumprimento à Resolução Normativa TCE nº 11/2009, os responsáveis pelas Coordenadorias de Contabilidade das Secretarias Executivas e pelas unidades de contabilidade equivalentes, bem como o Superintendente de Gestão da Contabilidade do Estado – SEFAZ deverão, por prerrogativa própria, independente de autorização superior, registrar todas as obrigações e direitos que tiver conhecimento, bem como os atos potenciais, ainda que não tenha sido adotado o regular procedimento de contratação.

Art. 29 Na elaboração do Balanço Geral do Estado, a Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado - SGEC da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, deverá reunir em anexo(s) específico(s) os documentos e relatórios previstos no item 1.4 da Resolução Normativa TCE nº 01/2009, devendo ser disponibilizado à Auditoria Geral do Estado no prazo determinado na Portaria de que trata o art. 34 deste Decreto, a fim de permitir a emissão do parecer conclusivo do controle interno em tempo hábil.

Art. 30 Os setores de almoxarifado e patrimônio promoverão levantamento físico/financeiro completo dos bens de consumo e permanente, inclusive daqueles objetos de cessão de uso ou comodato, em 31/12/2012, enviando cópia para o respectivo órgão de contabilidade seccional até o prazo definido na Portaria de que trata o art. 34 deste Decreto, para que este promova os ajustes contábeis que se fizerem necessários.

Art. 31 Os setores de Contrato, Convênio e Financeiro promoverão, respectivamente, levantamento completo dos saldos de contratos, convênios e caução, fianças e garantias em 31/12/2012, enviando cópia para o respectivo órgão de contabilidade seccional até o prazo definido na Portaria de que trata o art. 34 deste Decreto, para que este promova os ajustes contábeis que se fizerem necessários.

Art. 32 Os titulares dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão encaminhar a SEPLAN até 20/01/2012, a confirmação ou alteração das indicações dos gestores de programa, bem como dos responsáveis pelas ações que os compõem, feitas por ocasião da elaboração da LOA 2012.

Parágrafo único Os titulares dos órgãos e entidades dos Poderes acima mencionados deverão comunicar oficialmente à Secretaria de Planejamento de Coordenação Geral – SEPLAN, sempre que houver alterações na indicação dos gestores de programas e/ou responsáveis por ações.

Art. 33 Fica autorizada a execução orçamentária e financeira através da modalidade de transferência externa denominada destaque, desde que obedecidas às seguintes condições:
I – que seja celebrado Termo de Cooperação entre os Órgãos e Entidades que realizarem o destaque, contendo, no mínimo, os seguintes dispositivos:
a) descrição da ação governamental (projeto e/ou atividade) a ser executada deve estar prevista na LOA dos Órgãos e Entidades que irão efetuar o destaque;
b) disciplinamento quanto à responsabilidade das partes pelo cumprimento dos objetivos atribuídos a ação governamental envolvida;
c) acompanhamento e supervisão do órgão ou entidade concedente do destaque em relação ao cumprimento das metas atribuídas a ação governamental objeto do destaque;
d) que não será permitida a alteração da classificação orçamentária nos Órgãos e Entidades que receber o destaque;
e) previsão de prestação de contas pela unidade que recebeu o destaque tanto contábil/financeira como das ações finalisticas;
f) que no encerramento do exercício será garantido o repasse de recursos financeiros para dar cobertura de inscrição de restos a pagar processados, quando for o caso;
g) que na transição de exercício, as despesas empenhadas a liquidar devem ser estornadas e novo destaque dever ser emitido no exercício seguinte.
II - Os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via Destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora, conforme §7º, do artigo 14, da Lei nº 9.606/2011.
III – o Termo de Cooperação deve ser contabilizado em contas de Atos Potenciais e registrado no SIGCON;
IV – a transferência financeira dar-se-á quando a despesa estiver com status de liquidada a pagar nos Órgãos e Entidades que executaram a ação governamental.

Art. 34 Até o mês de outubro de 2012, o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, o Secretário de Estado de Fazenda, o Secretário de Estado de Administração e o Secretario Auditor-Geral do Estado, publicarão Portaria conjunta, definindo prazos e limites para a execução orçamentária e financeira a serem observados no encerramento do exercício.

Art. 35 A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN e a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, isolada ou conjuntamente com outras Secretarias de Estado, poderão baixar normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 36 Constatada a inobservância ao disposto neste decreto, ficam as Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN e de Fazenda – SEFAZ, gestoras do FIPLAN, autorizadas a bloquear o acesso ao mesmo.

Art. 37 A execução das despesas dos Órgãos e Entidades será mensalmente monitorada pelo Conselho Econômico para que sejam cumpridas as diretrizes do governo.

Art. 38 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de janeiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.







(Original assinado)
AVANETH ALMEIDA DAS NEVES
Secretária Adjunta do Tesouro Estadual