Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:84
Complemento:/97
Publicação:06/10/1997
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública.
Assunto:Equipamento Médico-Hospitalares/Programa Saúde


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 84/97
. Consolidado até o Conv. ICMS 55/03.
. Vide Art. 59 do Anexo VII "Isenções" do RICMS.
. Ratificação Nacional no DOU de 21.10.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 14/97.
. Introduz alterações no RICMS pelo Decreto 1.887/97.
. Ratificado pelo Decreto 2.303/98.
. Alterado pelos Conv. ICMS 66/00, 14/01, 55/03
. Prorrogado pelos Convs. ICMS 05/99, 30/03, 18/05, até 30/04/2008.
. Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2021 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Conv. ICMS 101/2020.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/22 pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações.

Descrição dos Produtos
Posição NBM/SH
    1. Da linha de imunohematologia
    Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.
3006.20.00
    2. Da linha de sorologia
    Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
    Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 55/03)
    Redação anterior, dada pelo Conv. ICMS 14/01.
    2. Da linha de sorologia
    Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
    Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte.
    Redação original.
    2. Da linha de sorologia
    Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA.
3822.00.00
3822.00.90



3822.00.00
3822.00.90


3822.00.00
    3. Da linha de coagulação
    Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
3006.20.00
    4. Equipamentos:
    a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
    b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
    c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
    d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
8421.19.10

8419.89.99

8471.90.12

8479.89.12

Parágrafo único Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção de que trata o caput. (Acrescido pelo Conv. ICMS 66/00)

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua publicação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.

Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.