Texto:
Cláusula segunda A cláusula quinta do Protocolo ICM 20/87 passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula quinta O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido até o 15º dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais."
Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.