Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
273/2014
12/02/2014
12/03/2014
21
02/12/2014
02/12/2014

Ementa:Altera a Portaria n° 166/2009-SEFAZ, publicada em 21/09/2009, que dispõe sobre o processamento de solicitações, requisições e denúncias que especifica, das quais decorra execução de procedimentos fiscais para apuração de eventuais infrações à legislação tributária, e dá outras providências.
Assunto:Requisições/Denúncias/ Infrações à Legislação
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Portaria 166/2009
Alterado por/Revogado por:DocLink para 84 - Revogada pela Portaria 84/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 273/2014-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

RESOLVE:

Art. 1° Dada nova redação ao artigo 4º, exceto o inciso II e o § 2º do referido artigo, da Portaria n° 166/2009-SEFAZ, de 21.09.2009 (DOE 21.09.2009), que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Recebida a solicitação, requisição ou denúncia mencionada no artigo 1º, a GINO/SUAC deverá observar o que segue:

I – registrar e encaminhar a unidade fazendária com atribuições regimentais relacionadas à matéria, que adotará todos os procedimentos necessários e disponíveis para investigação e apuração das infrações, bem como para constituição do crédito tributário decorrente, mediante cruzamento de dados e expedição do instrumento de formalização correspondente;
II – ...................................................................................................................................................
III – (revogado)
IV – depois de realizar por meio da unidade fazendária regimental pertinente, a intimação para saneamento espontâneo do descumprimento denunciado da obrigação tributária, remeter o resultado da intimação e a respectiva solicitação, requisição ou denúncia à Superintendência de Fiscalização-SUFIS para as providências necessárias ao início dos trabalhos de recuperação da receita tributária decorrente, fazendo-o somente quando infrutíferas ou insuficientes as providências previstas nos incisos anteriores e frustrada a intimação efetuada.
V - Concluídos os trabalhos necessários ao atendimento da solicitação/requisição, incumbe à unidade fazendária responsável pela correspondente execução, após manifestação da superintendência e conformidade de unidade de coordenadoria ou assessoria estratégica, nos termos do regimento interno da SEFAZ-MT, encaminhar o respectivo material produzido/compilado à GINO, para fins de remessa ao órgão/entidade demandante.
VI – Na hipótese de haver constituição de crédito tributário em definitivo pela unidade fazendária regimental ou pela Superintendência de Fiscalização-SUFIS, após a devida notificação, observado o disposto no inciso anterior, caberá GINO, providenciar o encaminhamento das informações ao órgão solicitante/requisitante, para fins de representação na hipótese de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei 8.137 de 27 de dezembro de 1990.
VII – Independente de pedido específico, a unidade com atribuições regimentais que identificar descumprimento de obrigação tributária, deverá promover de oficio a constituição do crédito tributário relativa à matéria solicitada/requisitada.

§ 1º As providências arroladas no inciso I do caput deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da solicitação, requisição ou denúncia, ressalvado o estatuído no § 2º deste artigo e alíneas seguintes:
a) Quando as solicitações ou requisições especificarem prazo para atendimento, o mesmo deverá ser observado e cumprido pelo servidor encarregado da elaboração da informação. Cabe ao Gerente e ao Superintendente, zelar pelo cumprimento dos prazos em trâmite nas respectivas unidades vinculadas.
b) Caso o prazo para conclusão e atendimento previsto na solicitação ou requisição sejam insuficientes, cabe ao servidor encarregado da produção da informação, com pedido devidamente justificado, ao Gerente, Superintendente ou Coordenador, solicitar por meio da GINO, a expedição de ofício ao órgão solicitante/requisitante, manifestando-se quanto à necessidade de novo prazo.
c) Se a unidade responsável pelo pedido receber diretamente do órgão a dilação do prazo solicitado, a mesma deverá dar conhecimento à GINO para fins de acompanhamento.

§ 2º .................................................................................................................................................

§ 3º A informação ou nota técnica, deverá atentar para os quesitos formulados nas requisições/solicitações.”

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 02 de dezembro de 2014.