A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1991, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a cancelar os créditos tributários (imposto, multa, juros e correção monetária), constituídos ou não, ajuizados ou não, de responsabilidade da Casa da Moeda do Brasil, referente ao período de 05 de outubro de 1990 a 20 de fevereiro de 1991 e correspondente às saídas de papel-moeda, moeda-metálica e cupons de distribuição do leite.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1991.