Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3127/91
03/06/1991
03/06/1991
2
06/03/91
06/03/91

Ementa:Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e aprova Protocolo firmado pelo Estado de Mato Grosso
Assunto:Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Ratifica os Convênios de nº 01 a 05/91
Aprova o Protocolo ICMS nº 04/90
Vide ICMS - Acordos Emanados do CONFAZ - Convênios/Protocolos


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3.127, DE 06 DE Março DE 1.991

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 66, inciso II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 janeiro de 1.975, D E C R E T A: Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 01/91, 02/91, 03/91, 04/91 e 05/91 e celebrados na 19ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Brasília, DF, na data de 21 de fevereiro de 1.991, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 1.991, Seção I, páginas 3551 a 3552, são republicados em anexo ao presente Decreto. Artigo 2º - Fica aprovado o Protocolo ICMS nºs 04/90 assinado pelos Representantes dos Estados e do Distrito Federal e pelo Presidente do Banco do Brasil S/A, em Brasília, DF, na data de 07 de dezembro de 1.989, cujo texto publicado no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 1.990, Seção I, página 1501, é republicado em anexo no presente Decreto.

Artigo 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, MT,06 de março de 1.991, 170º da Independência e 103º da República.

MOISÉIS FELTRIN
GOVERNADOR DO ESTADO

WALTER DE SOUZA ULYSSÉA
SECRETÁRIO DA FAZENDA