Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:3
Complemento:/85
Publicação:03/15/1985
Ementa:Fixa a base de cálculo do ICM nas operações de circulação de eqüinos puros-sangues de corrida.
Assunto:Gado Puro-Sangue




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 03/85


Os Estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985 e tendo em vista o disposto no Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, que prescreve a adoção de um regime especial de tributação para circulação de eqüinos puros-sangues de corrida;

Considerando a necessidade de compatibilizar o valor de pauta, com os preços de mercado fixado para fins de cobrança do ICM nas operações interestaduais dos referidos animais;

Resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O valor constante da cláusula primeira do Protocolo ICM 12/79, de 23 de outubro de 1979, passa a ser de Cr$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros).

Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, em 12 de março de 1985.