Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1798/2013
07/06/2013
07/06/2013
10
07/06/2013
v. art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Substituição Tributária-Autopeças
Anexo XIV RICMS-Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2584/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.798, DE 07 DE JUNHO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação mato-grossense em decorrência da celebração do Protocolo ICMS 54/2013, de 5 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2013;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o subitem 13.4.9 do item 13.4 do Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XIII
..........................................................................................................................................

ITEMDESCRIÇÃO
NCM
...
...
...
13.4
...
...
...
...
13.4.9
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins (cf. item 9 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, redação dada pelo Protocolo ICMS 54/2013 – efeitos a partir de 1° de maio de 2013)
4016.99.90
5705.00.00
...
...
..."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterado na forma do artigo anterior, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 07 de junho de 2013, 192° da Independência e 125° da República.