Texto: CONVÊNIO ICM 07/76 . Ratificação Nacional DOU de 14.04.76 pelo Ato COTEPE-ICM 06/76. . Extingue o crédito presumido na proporção de 25% ao ano pelo Conv. ICM 08/84, efeitos a partir de 01.01.85. . Altera pelo Conv. ICM 01/87 o valor do crédito presumido da cláusula primeira que será de 50% do valor do imposto devido, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1987, e de 25% do mesmo valor, durante o segundo semestre de 1987, ficando extinto a partir de 01.01.88. . Altera pelo Conv. ICM 26/87 o crédito presumido concedido na cláusula primeira que será de 50% do valor do imposto devido no período de 01.07.87 a 31.08.87 e de 25% do mesmo valor de setembro a dezembro de 1987, ficando extinto a partir de 01.01.88. . Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula é aplicável também à sacaria em cuja elaboração sejam empregadas outras matérias-primas, desde que as fibras têxteis naturais, exceto algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor. Cláusula segunda Fica revogada a isenção à sacaria de juta prevista na cláusula sexta do Convênio de Cuiabá, de 7 de junho de 1967. Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976. Brasília, DF, 18 de março de 1976. Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.