Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:133
Complemento:/93
Publicação:12/17/1993
Ementa:Autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS na hipótese que especifica.
Assunto:Indústria/Empresa-Incentivo Fiscal




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 133/93

Reproduzido pelo Dec. nº 4.134/94.
Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/94. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cadeiras de rodas e de muletas, classificadas nos códigos 8713.10.0000 e 9021.19.0000, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimento fabricante que tenha em seu quadro funcional, no mínimo, 90% (noventa por cento) de deficientes físicos.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.