Legislação Tributária
TAXA

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7539/2001
22/11/2001
01/12/2001
1
22/11/2001
22/11/2001

Ementa:Altera dispositivos da Lei n° 7.138, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso
Assunto:Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT
Defesa Sanitária Animal
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.138/99
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 7.575/2001
- Revogada pela Lei 10.486/2016
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 7.539, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001.
. Consolidada até a Lei nº 7.575/01.
. Vide Lei 7.575/01: "Art. 1º Ficam transformados os valores expressos em reais, para UPF/MT (Unidade Padrão de Valores de Mato Grosso), efeitos a partir de 1º/01/2002".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1° Os incisos III, IV ,V, VI, VII, VIII e IX do art. 61 da Lei n° 7.138, de 13 de julho de 1999, passam a vigorar da seguinte forma:

"Art. 61 Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as infrações à presente lei e respectiva regulamentação ficam sujeitas, isolada ou cumulativamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas:

III - multa de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), por veículo, pela infração do art. 21, parágrafo único;
IV - multa de R$ 63,00 (sessenta e três reais), por bovino, bubalino ou eqüídeo, por lote de 05 (cinco) suínos ou fração, por lote de 10 (dez) ovinos ou caprinos ou fração, por lote de 100 (cem) aves ou fração, destinados ao abate, pela infração ao art. 22;
V - multa de R$ 63,00 (sessenta e três reais), por bovino, bubalino ou eqüídeo, por lote de 05 (cinco) suínos ou fração, por lote de 10 (dez) ovinos ou caprinos ou fração, por lote de 100 (cem) aves ou fração, destinados à reprodução, cria ou recria, pela infração ao art. 22;
VI - multa de R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais), pela infração aos arts. 27 e 28;
VII - multa de R$ 1.240,00 (mil duzentos e f quarenta reais), pela infração ao art. 31;
VIII - multa de R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais), pela infração aos arts. 36,37 e 39;
IX - multa de R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais), pela infração aos arts. 17 e 18;"

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de novembro de 2001, 180° da Independência e 113° da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO