Legislação Tributária
TAXA

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7575/2001
18/12/2001
18/12/2001
4
01/01/2002
01/01/2002

Ementa:Dispõe sobre alterações nas Leis nºs 7.138 e 7.139, de 13 de julho de 1999, e na Lei nº 7.539, de 22 de novembro de 2001
Assunto:Guia de Trânsito Animal
UPF/MT
Alterou/Revogou: - Alterou Lei 7.138/99
- Alterou Lei 7.139/99
- Alterou Lei 7.539/2001
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 9.194/2009
- Revogada pela Lei 10.486/2016
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7.575 DE DEZEMBRO DE 2001.
. Consolidada até a Lei 9.194/2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei.

Art. 1º Ficam transformados os valores expressos em reais nas Leis nºs 7.138 e 7.139, de 13 de julho de 1999, e na Lei nº 7.539, de 22 de novembro de 2001, para UPF/MT (Unidade Padrão de Valores de Mato Grosso).

Art. 2º A emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA, prevista no Art. 64 da Lei nº 7.138, de 13 de junho de 1999, será estipulada por unidade de animal transportado destinado para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, ou destinados ao abate, conforme as regras a seguir fixadas: (Nova redação dada pela Lei 9.194/09, efeitos a partir de 1°/01/2010)
I - o valor da Guia de Trânsito Animal – GTA, para comercialização de bovinos e bubalinos destinados para abatedouros e/ou frigoríficos, será por unidade de animal na ordem de 0,033 UPF/MT (zero vírgula zero trinta e três unidade padrão fiscal de Mato Grosso);
II - o valor da Guia de Trânsito Animal – GTA, por animal transportado da faixa etária compreendida de 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade, destinados para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, será por unidade de animal na ordem de 0,012 UPF/MT (zero vírgula zero doze unidade padrão fiscal de Mato Grosso);
III - o valor da Guia de Trânsito Animal – GTA, por animal transportado da faixa etária compreendida de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses de idade, destinados para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, será por unidade de animal na ordem de 0,017 UPF/MT (zero vírgula zero dezessete unidade padrão fiscal de Mato Grosso);
IV - o valor da Guia de Trânsito Animal – GTA, por animal transportado da faixa etária compreendida de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses de idade e acima de 36 (trinta e seis) meses, destinados para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, será por unidade de animal na ordem de 0,022 UPF/MT (zero vírgula zero vinte e dois unidade padrão fiscal de Mato Grosso)."

Art. 3º Esta lei entra em vigor no ano subseqüente ao de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.