Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:138
Complemento:/94
Publicação:12/14/1994
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas para a indústria tabajeira.
Assunto:Importação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 138/94

Consolidado até Conv. 73/96
Ratificação Nacional DOU de 02.01.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 13/94.
Reproduzido pelo Dec. nº 5/95
Alterado pelo Conv. ICMS 73/96. Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS na importação das máquinas usadas relacionadas a seguir, destinadas à ampliação do parque fabril da indústria tabajeira.
Nº/OR.
QUANT.
CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
01
01
8508.10.9900
perfuradora eletrostática de papel
02
01
8478.10.9900
máquina de filtro
03
12
8422.40.9900
encarteiradeira e encelofanadeira
04
02
8422.40.9900
envolvedoras de pacote
05
23
8478.10.9900
máquina de fabricação de cigarros
06
23
8478.10.0200
máquina de fabricação e acopladora de filtro
Nova redação dada ao item 07 pelo Conv. ICMS 73/96, efeitos a partir de 11/10/96.
07
03
8443.50.0100
máquina de rotogravura
Redação original item 07 efeitos de 10.10.96.
07
01
8443.50.0100
máquina de rotogravura
08
02
8478.10.9900
máquina de fabricar filtro
09
01
8422.40.9900
máquina de fabricação e encarteradora
10
09
8478.10.0100
máquina apanhadora de cigarros

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.