Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
134/2007
10/17/2007
10/17/2007
8
17/10/2007
27/09/2007

Ementa:Altera dispositivos da Portaria nº 84, de 27 de setembro de 2007.
Assunto:Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais
PAC-e/RUC-e
Alterou/Revogou:DocLink para 84 - Alterou a Portaria 84/2007
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 134/2007 – SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

CONSIDERANDO, o objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de controle dos créditos fiscais pela agilização do acesso às informações relevantes do Sistema Eletrônico de Créditos Fiscais,

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 84, de 27 de setembro de 2007, que dispõe sobre a criação do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais – PAC_e/RUC_e passa a vigorar com a seguintes alterações:

I - Fica alterada a redação do § 1º e revogado os §§ 2º e 3º, todos do artigo 48, passando a vigorar com a seguinte redação.

“.....

§ 1º O Registro de Utilização de Crédito – RUC-e será baixado, automaticamente, pelo sistema, quando do lançamento do Pedido Eletrônico de Autorização de Crédito - PAC-e pela empresa beneficiária da transferência de crédito, de que trata o artigo seguinte.

§ 2º revogado.

§ 3º revogado.”

II - Fica alterada a redação do caput do artigo 50, revogando-se o seu parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 50 O crédito objeto da transferência de que trata a seção anterior fica equiparado ao crédito do ICMS incidente sobre os bens destinados ao Ativo Permanente (CIAP), devendo a empresa beneficiária, quando da sua apropriação, observando o limite de apropriação mensal de um quarenta e oito avos por mês (1/48).

Parágrafo único revogado.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de setembro de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 10 de outubro de 2007.

MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública