Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
22/2000
05/04/2000
05/10/2000
15
10/05/2000
02/04/2000

Ementa:Designar a Assessoria Jurídica desta SEFAZ, para receber as garantias representadas por Cartas de Fiança Bancária, Escritura Pública de Hipoteca.
Assunto:Designa Servidores
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 52 - Revogada pela Portaria 052/2011
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 022/2000/SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, nos termos do artigo 170, da Lei Complementar nº 04 de 15/10/90; e,

Considerando o artigo 5º da Portaria 25/99 e seus anexos, publicados no DOE de 28/04/90,

R E S O L V E:

I – Designar a Assessoria Jurídica desta SEFAZ, ROSELI RAQUEL RICAS-FTE, para como sua procuradora, receber, após análise técnica, as garantias representadas por Cartas de Fiança Bancária, Escritura Pública de Hipoteca, bem como outros documentos que sejam destinados a assegurar o cumprimento das obrigações principais e acessórias referentes ao ICMS;

II – Determinar que nesta outorga sejam observadas, além da parte jurídica, também a idoneidade e a plausibilidade do objeto oferecido como garantia, consideradas em relação ao valor do bem oferecido;

III – Em continuidade ao cumprimento deste mandato, cessados os efeitos do regime especial ou verificando-se o termo do prazo de validade da respectiva garantia deverá, a mandatária, com requerimento do contribuinte, autorizar a liberação do ônus sobre o bem oferecido em garantia, prorrogar ou exigir a substituição do objeto;

IV – Extinguindo-se o prazo de validade das garantias oferecidas e, sendo do interesse da Administração e/ou do contribuinte a continuidade do regime especial, deverão ser avaliadas as condições de permanência das mesmas, ou a substituição por outras que sejam mais adequadas ao valor estimado;

V – Esse procedimento ocorrerá somente após verificar-se o cumprimento das exigências legais, com a alteração devidamente atestada pelos responsáveis e autoridades competentes da Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária - CGSIAT;

VI – O correspondente atestado para desoneração do bem deverá ser precedido de termo e fiscalização referente à quitação das obrigações principais e acessórias, devidamente averbado pelos Coordenadores da COFIS, COTRI e CGSIAT;

VII – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de abril de 2000, revogadas as disposições em contrário.

PUBLICADA, CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 04 de maio de 2000.


VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda