Texto: CONVÊNIO ICMS 10/18, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018 . Consolidado até o Convênio ICMS 14/2018. . Retificado no DOU de 14.03.217, Seção 1, p. 29. . Publicado no DOU de 22.02.2018, Seção 1, p. 34, pelo Despacho 26/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelo Convênio ICMS 14/18. . Ratificação nacional publicada no DOU de 12.03.2018, Seção 1, p. 41, pelo Ato Declaratório 5/18. . Retificado no DOU de 14.03.2018, Seção 1, p. 29.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 166/2017, de 23 novembro de 2017, que alterou o Convênio ICMS 11/2009, de 03 de abril de 2009, será aplicável até 30 de março de 2018, para o contribuinte qualificado no caput desta cláusula. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 14/18) Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos. Cláusula terceira A remissão de que trata este convênio deve ser efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte, condicionada à desistência dos processos administrativos e/ou judiciais por parte da beneficiária, cujos créditos tributários do ICMS sejam albergados pela remissão parcial disposta no presente convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.