Texto: DECRETO Nº 90, DE 16 DE ABRIL DE 2019. . Consolidado até o Decreto 1.066/2024.
CONSIDERANDO os art. 109 e seguintes da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; os art. 97 e seguintes da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, o art. 2º da Lei Complementar nº 59, de 03 de fevereiro de 1999, que dispõem sobre a Licença-Prêmio por Assiduidade;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à concessão e ao gozo de licença-prêmio adquirida pelos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, D E C R E T A: Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão e o gozo de licença-prêmio por assiduidade, dos servidores públicos efetivos civis e militares da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
§ 3º Os períodos de licença-prêmio gozados pelo servidor não suspendem nem determinam o reinício da contagem de tempo de efetivo serviço. Art. 3º Independentemente de requerimento do servidor, após completado o período aquisitivo da licença-prêmio, a Unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor procederá, de ofício, à análise das informações funcionais para fins de publicação da concessão do benefício, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o término do período aquisitivo. Art. 4º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada 03 (três) dias de falta. Art. 5º O tempo de serviço público estadual ininterrupto, constituído sob o regime jurídico estatutário, poderá ser considerado para fins de concessão de licença-prêmio, devendo ser comprovado no ato da posse, constituindo documento obrigatório a ser exigido pelo órgão ou entidade.
Seção I Das Regras Gerais de Gozo
§ 1º Considera-se acumulada a licença-prêmio não gozada integralmente até o último dia do período aquisitivo subsequente.
§ 2º A hipótese do caput não se aplica aos servidores investidos em cargos de Secretários de Estado, Presidentes de Autarquias, das Fundações Públicas ou das Empresas Estatais, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil, bem como seus respectivos adjuntos.
§ 3º Nas situações previstas no parágrafo anterior,ocorrida a exoneração do cargo, deve a Unidade de Gestão de Pessoas do órgão a que o servidor público estiver vinculado proceder, imediatamente, com as medidas necessárias para saneamento das eventuais licenças-prêmio acumuladas, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 4º A licença-prêmio de que trata o caput deve ser usufruída, pela ordem cronológica, a começar pelo período mais antigo e assim sucessivamente, sendo vedado o usufruto do período aquisitivo subsequente enquanto houver saldo no período aquisitivo anterior. (Acrescentado pelo Dec. 1.066/2024)
Art. 7º A licença-prêmio poderá ser usufruída de forma integral ou fracionada em 10 (dez), 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias ininterruptos, se assim requerida pelo servidor. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 1.377/2022)
§ 4º No caso de usufruto parcelado, nos limites do caput, o gozo integral de todos os períodos não poderá exceder o período aquisitivo subsequente. (Acrescentado pelo Dec 133/19)
§ 6º A concessão de licença-prêmio em jornada reduzida para os servidores efetivos ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança, é ato discricionário do dirigente máximo do órgão ou entidade, não cabendo qualquer substituição do servidor beneficiado.
§ 8º O servidor em usufruto de licença-prêmio com redução da jornada laboral não poderá ser nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança, mesmo que para substituição, salvo se preenchidos os requisitos previstos no § 2º deste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 1.066/2024)
§ 9º É vedada a suspensão ou interrupção da licença-prêmio, inclusive nos casos de redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada laboral, no curso do usufruto ou quando concomitante com outra licença ou afastamento previstos nos arts. 103, 124 da Lei Complementar nº 04/1990, e nos art. 94 e 95 da Lei Complementar nº 555/2014. (Acrescentado pelo Dec. 1.066/2024)
§ 1º Excepcionalmente, as licenças-prêmio que não puderem ser usufruídas integralmente antes do início da concessão da dispensa ou licença, deverão ser marcadas e usufruídas durante o período do afastamento para a qualificação, preferencialmente em período de recesso do curso, conforme o calendário escolar da instituição de ensino.
§ 2º O usufruto regular da licença-prêmio de que trata o parágrafo acima, não interrompe e nem suspende o período da concessão da dispensa, licença ou afastamento, que continuará a correr concomitante. Art. 8º-B Durante a cessão, requisição ou afastamento decorrente de licença ou dispensa para qualificação profissional, de licença para o desempenho de mandato classista, de licença para desempenho de cargo em associação, de licença para desempenho de função em fundação e de afastamento para estudo fora do Estado ou no exterior, considerados por lei como tempo de efetivo exercício, o servidor deverá usufruir todas as licenças-prêmio, conforme o disposto neste Decreto. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 1.066/2024)
§ 2º A escala de agendamento deve ser estabelecida anualmente para cada período integral ou parcela de gozo, não sendo obrigatório agendar todas as parcelas antecipadamente, salvo nos casos de períodos acumulados. Art. 13. A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade deverá incluir, de ofício, na escala de gozo da licença-prêmio do último ano antes do acúmulo indevido, o servidor que tiver qualquer período não gozado ou agendado, obedecendo à regra do art. 12, § 1º, deste Decreto, bem como levando em consideração as datas para gozo indicadas pela chefia imediata.
§ 1º No caso de a chefia imediata não indicar as datas para gozo do servidor que estiver na situação descrita no caput, deve a unidade de gestão de pessoas agendar a escala do servidor nos períodos de menor quantidade de agendamentos e preferencialmente de maneira parcelada, procedendo ao lançamento imediato e definitivo no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP.
§ 2º Nos casos do caput e parágrafo anterior, o servidor será, de ofício, obrigatoriamente afastado para gozo da licença-prêmio no período agendado, procedendo-se aos bloqueios previstos no art. 15 deste Decreto. Art. 14. Compete ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade funcional, garantir a inclusão na escala anual de licença-prêmio: I - dos servidores que possuam licenças-prêmio já acumuladas; II - dos servidores que estiverem no último ano permitido para gozo da licença-prêmio. Art. 15. Quando o servidor estiver em gozo de licença-prêmio o seu “login” de acesso aos sistemas digitais corporativos, inclusive o de controle de jornada laboral, devem permanecer bloqueados.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 9º deste Decreto, fica dispensada a observância do prazo mínimo de antecedência previsto no inciso I, do caput, quando se tratar de situações de calamidade pública, de emergência, na ocorrência de desastres ou da prática de ações criminosas que afetem gravemente a segurança ou a ordem pública, desde haja decisão fundamentada do Secretário ou dirigente máximo do órgão ou entidade, ou a autoridade a quem este delegar.
§ 2º Qualquer alteração na escala de gozo não poderá ultrapassar o período aquisitivo subsequente, vedada a alteração dos agendamentos previstos para o último ano permitido para gozo da licença-prêmio.
§ 3º Fica dispensada a observância do prazo mínimo de antecedência previsto no inciso II do caput deste artigo, quando se tratar das licenças para tratamento da própria saúde, por motivo de doença em pessoa da família, por acidente de serviço e à gestante, à adotante e paternidade, as quais devem ter iniciado antes do início do gozo e serem comprovadas por meio documental. (Acrescentado pelo Dec. 1.066/2024) Art. 17. Se a alteração da escala de licença prêmio der-se em relação a um período acumulado, o pedido somente será analisado no caso de necessidade do serviço. Art. 18. É facultado ao Presidente da Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, quando julgar necessário, solicitar à chefia imediata do servidor acusado a reprogramação do gozo de sua licença-prêmio.
§ 1º Fica a Unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade cedente obrigada a monitorar e informar ao órgão ou entidade cessionária os períodos de licenças-prêmio concedidas e não gozadas do servidor cedido, de modo a evitar o acúmulo ilegal de licenças-prêmio.
§ 2º No caso de o servidor estar inserido na escala anual de licença-prêmio, registradas pelo cedente, o cessionário deverá cumprir a escala, responsabilizando-se também pela liberação do servidor cedido para o gozo de licença-prêmio, sob pena de imediata determinação do retorno do servidor ao órgão cedente.
§ 3º O órgão cessionário deverá comunicar formalmente o período do gozo de licença-prêmio do servidor cedido ao órgão ou entidade cedente para fins de registro na vida funcional, devendo, inclusive, constar do termo de cessão essa obrigação.
§ 4º Para fins de transparência, o órgão ou entidade cessionário do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso deverá publicar e encaminhar ao cedente o período de gozo de licença-prêmio dos servidores públicos cedidos em sua escala de licença-prêmio, se for o caso.
§ 1º Se, por decisão voluntária do servidor que tenha licença-prêmio não gozada, ocorrer a exoneração a pedido, aposentadoria voluntária, transferência para inatividade voluntária e posse em cargo público inacumulável fora do âmbito do Estado de Mato Grosso, este deverá ser cientificado da configuração da renúncia tácita ao benefício, caso não tenha interesse em gozar da licença antes da efetivação do referido pedido de desligamento voluntário.
§ 2º Caso a vacância ocorra por posse em outro cargo inacumulável no Poder Executivo Estadual, desde que não ocorra interrupção do vínculo, o servidor deverá usufruir as licenças-prêmio não gozadas no novo cargo, continuando a contagem do quinquênio vincendo, devendo ser observado disposto no art. 5º deste Decreto. Art. 21. Não terá direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio o servidor público em atividade, e nem a contagem, em dobro, de licenças-prêmio não gozadas, para fins de aposentadoria e promoção por antiguidade.
Parágrafo único A licença-prêmio cujo período aquisitivo se completou antes da vigência da Lei Complementar n° 59, de 05 de fevereiro de 1999 deverá ser usufruída obrigatoriamente, podendo, excepcionalmente, ser convertida em espécie em caso de impossibilidade do gozo, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e expressa autorização do Governador do Estado. (Nova redação dada pelo Dec. 1.066/2024)