Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
133/2019
06/06/2019
07/06/2019
1
06/06/2019
06/06/2019

Ementa:Altera o Decreto nº 90, de 16 de abril de 2019, que regulamenta a concessão e o gozo de licença-prêmio por assiduidade dos servidores públicos efetivos civis e militares da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Gestão de Pessoas
Administração Pública Estadual
Férias/Licença-prêmio - Programação
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 90/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 133, DE 06 DE JUNHO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 206970/2019,

DECRETA:

Art. 1º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 90, de 17 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º (…)

§ 1º O afastamento do cargo, na forma prevista no art. 110 da Lei Complementar n° 04/1990 e no art. 98 da Lei Complementar nº 555/2014, bem como nos casos de qualquer afastamento que não seja contado como tempo de efetivo exercício, determinará o reinício da contagem do período aquisitivo a partir do retorno ao exercício, sendo vedado o aproveitamento do período anterior por não se caracterizar como período aquisitivo ininterrupto.
(...)"

Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 90, de 17 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º A licença-prêmio poderá ser gozada integralmente ou parcelada em até 03 (três) períodos de no mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 1º À exceção do servidor ocupante de cargo em comissão e de função de confiança, o usufruto da licença-prêmio poderá se dar mediante redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada laboral pelo dobro do período da licença, na forma do caput.

§ 2º O usufruto da licença-prêmio com redução de carga horária não é direito subjetivo do servidor e somente será permitido se houver autorização do superior imediato, em horário por ele indicado, se conveniente ao serviço público.

§ 3º O usufruto da licença-prêmio com redução de carga horária deverá observar as regras deste Decreto quanto ao momento do usufruto e escala de gozo.

§ 4º No caso de usufruto parcelado, nos limites do caput, o gozo integral de todos os períodos não poderá exceder o período aquisitivo subsequente."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.