Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
901/2021
04/19/2021
04/20/2021
1
20/04/2021
20/04/2021

Ementa:Altera o Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.379, de 1º de março de 2016, que redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura sob a nova nomenclatura de Fundo Estadual de Política Cultural de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Fomento à Cultura
Fundo Estadual de Política Cultural - FEPC
Alterou/Revogou:DocLink para 669 - Alterou o Decreto 669/2016
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 901, DE 19 DE ABRIL DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 113727/2021, e

CONSIDERANDO as necessidades advindas do setor artístico-cultural em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus;

CONSIDERANDO a natureza assistencial dos benefícios que se pretendem regulamentar e, tendo em vista a essencialidade dos recursos financeiros para a manutenção da categoria, que implica na urgência de transferência de recursos, por meio da desburocratização do sistema de concessões,

D E C R E T A:

Art. Fica acrescentado o inciso IX ao artigo 8º, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redaçã
“Art. (...)
(...)

IX - Termo de Compromisso Especial: instrumento pelo qual serão realizadas, em caráter excepcional e temporário, as transferências voluntárias de recursos provenientes da Lei nº 10.379, de 1º de março de 2016, para pessoas físicas e pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos.”

Art. Fica alterado o Capítulo XIV, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“CAPÍTULO XIV
DO REPASSE DOS RECURSOS ORIUNDOS DA LEI Nº 10.379, DE 1º DE MARÇO DE 2016”

Art. Fica renumerado o Capítulo XIV para o Capítulo XV que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XV
PENALIDADES”

Art. Ficam acrescentados os artigos 44-K, 44-L e 44-M ao Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016 com a seguinte redação:

I -divulgação de editais, chamadas públicas, prêmios e prestação serviços vinculados ao setor artístico-cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

§ No ato da celebração do Termo de Compromisso Especial, fica dispensada a apresentação de certidões e documentos de regularidade fiscal.

§ Fica dispensado o cadastramento do Termo de Compromisso Especial no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, cabendo à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL manter sob sua guarda os documentos relacionados ao referido termo para fins de prestação de contas e fiscalização.

§ 3º A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer deverá divulgar em seu sítio oficial da internet o edital do chamamento público, com antecedência mínima de quinze dias.

Art. 44-L Os beneficiários dos recursos decorrentes do inciso I do art. 44-K deverão indicar conta bancária em que seja titular para recebimento dos valores, podendo esta ser de qualquer instituição financeira, inclusive bancos digitais, e apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício em até 30 (trinta) dias após a finalização do projeto.

§ 1° A SECEL realizará análise da prestação de contas e emitirá relatório técnico sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução.

§ 2° O relatório sobre a execução financeira, que conterá a descrição das despesas e das receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, será emitido somente na hipótese de descumprimento de metas e de resultados estabelecidos pela Administração Pública para a destinação de recursos utilizados na execução das ações emergenciais.

Art. 44-M Aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as disposições do Decreto nº 446, de 16 de março de 2016 aos repasses tratados nesse Capítulo.”

Art. 44-N Este Capítulo terá vigência até 31/12/2021.

Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 19 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.


(Original assinado)
ALBERTO MACHADO
Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer