Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:18
Complemento:/83
Publicação:10/14/1983
Ementa:Concede diferimento nas operações internas com pescado destinado à industrialização.
Assunto:Pescado-Peixe/Crustáceo/Molusco




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 18/83

Retificação no DOU de 17.10.83.
Ratificação Nacional DOU de 07.11.83, pelo Ato COTEPE Nº 6/83.
Excluídos o PA, CE e MA pelo Conv. ICM 43/84, efeitos a partir de 31.12.84.
Revogado, a partir de 01.10.87, pelo Conv. ICM 29/87. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica concedido diferimento do pagamento do ICM nas saídas internas de pescados destinados a emprego como matéria-prima em processo de industrialização.

Parágrafo único. A cláusula segunda do Convênio de Porto Alegre não se aplica às operações descritas nesta cláusula.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.