Texto: CONVÊNIO ECF 5, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999 . Aprovado pelo Decreto 1.156/2000 e pela Resolução 762/2002 da Assembléia Legislativa do Estado. . Introduzida alterações no RICMS pelo Decreto 3.792/2002.
"§ 2º A empresa usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV) disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no caput até 31 de dezembro de 1999, ficando obrigada a observar, até a data mencionada, o disposto no caput da cláusula seguinte.” Cláusula segunda Acrescenta o § 1º à cláusula quarta do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:
"§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao contribuinte que deseje usar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente.” Cláusula terceira As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado de Santa Catarina. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.