Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5/2012
10/23/2012
10/23/2012
19
23/10/2012
*01/10/2012

Ementa:Introduz alterações na Resolução n° 05/2005-CONDEPRODEMAT, de 19.05.2005 (DOE de 01.06.2005), que aprova relação de produtos e mercadorias, bem como os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense.
Assunto:Incentivo Fiscal
Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Alterou/Revogou:DocLink para 5 - Alterou a Resolução 5/2005-CONDEPRODEMAT
Alterado por/Revogado por:DocLink para 8 - Revogada pela Resolução 008/2012-CONDEPRODEMAT
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N° 005/2012-CONDEPRODEMAT.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o inciso V do parágrafo 3º do artigo 5º e parágrafo 2º do artigo 32 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003;

CONSIDERANDO a aprovação pelos membros de Conselho, em reunião ordinária realizada em 21 de agosto de 2012, conforme registrada em sua respectiva ata;

R E S O L V E:

Art. 1º O Anexo I e II da Resolução Condeprodemat n° 05/2005, passa a vigorar conforme disposto no Anexo I e II desta Resolução.

Art. 2º Não se aplica o diferimento, quando destinado ao ativo permanente, para as mercadorias e produtos pertencentes aos seguintes NCM: 8703.10.00; 8703.23.10; 8703.23.90; 8703.24.10; 8703.24.90; 8703.32.10; 8703.32.90; 8703.33.10; 8703.33.90; 8703.90.00; 8711.40.00; 8711.50.00; 8711.90.00; 8801.00.00; 8802.30.10; 8802.30.21; 8802.30.29; 8802.30.31; 8802.30.39; 8802.30.90; 8802.40.10; 8802.40.90; 8802.60.00; 8903.10.00; 8903.91.00; 8903.92.00; 8903.99.00, da relação de produtos e mercadorias beneficiadas, constantes no Anexo I da Resolução CONDEPRODEMAT 05/2005.

Anexo I Resolução n° 005/2012- Condeprodemat

Item
Classificação do Produto NCM
2. Produtos
Operação
Benefício
Carga Tributária
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
Carga Tributária Final
Diferimento
Base de Cálculo Reduzida a
Crédito Presumido
1
0101.10
Cavalos Reprodutores de Raça Pura
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
2
0105.11.10
Galos e Galinhas de linhas puras ou híbridas, para reprodução
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
3
0106.39.10
Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
4
03.02
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixe e outra carne de peixes da posição 0304 (exceções: 0302.69.90 e 0302.70.00)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
5
03.03
Peixes congelados, exceto os filés de peixe e outra carne de peixes da posição 0304 (exceções: 0303.79.90 e 0303.80.00)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
6
03.04
Filés de peixe e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados (exceções: 0304.10.13 e 0304.20.60)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
7
03.05
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e “pellets”, de peixe, próprios para alimentação humana
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
8
03.06
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados, ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados, ou em salmoura; farinhas, pós e “pellets” de crustáceos próprios para a alimentação humana
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
9
03.07
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e “pellets”, de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
10
04.02
LEITE EM PÓ
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
11
05.11
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3 impróprios para alimentação humana
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
12
06.03
Flores e seus botões, cortados para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
13
0703.10.1
CEBOLAS (Frescas ou Refrigeradas)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
14
0703.20
ALHOS (Frescos ou Refrigerados)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
15
0709.20.00
ASPARGOS (Frescos ou Refrigerados)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
16
0709.5
COGUMELOS E TRUFAS (Frescos ou Refrigerados)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
17
0711.20
AZEITONAS (Conservadas Transitoriamente)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
18
0711.30
ALCAPARRAS (Conservadas Transitoriamente)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
19
0712.20.00
CEBOLAS (Secas, em Pedaços, Trituradas, ou em Pó)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
20
0712.3
COGUMELOS E TRUFAS (Secos, em Pedaços, Triturados, ou em Pó)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
21
0713.20
GRÃO-DE-BICO
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
22
0802.3
NOZES
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
23
0802.40.00
CASTANHAS (exceto castanhas do Pará)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
24
0802.50.00
PISTÁCIOS (Frescos ou Secos)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
25
0804.10
TÂMARAS (Frescas ou Secas)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
26
0804.20
FIGOS (Frescos ou Secos)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
27
0806.20.00
UVAS SECAS (PASSAS)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
28
0808.10.00
MAÇÃS (Frescas)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
29
0808.20.10
PÊRAS (Frescas)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
30
0809.10.00
DAMASCOS (Frescos)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
31
0809.20.00
CEREJAS (Frescas)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
32
0809.30
PÊSSEGOS (Frescos)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
33
0809.30.20
NECTARINAS (Frescas)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
34
0809.40.00
AMEIXA (Frescas)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
35
0810.10.00
MORANGOS (Frescos)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
36
0811.10.00
MORANGOS (Não Cozidos ou Cozidos, Congelados, adicionados de Açúcar ou Edulcorantes)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
37
0812.10.00
CEREJAS (Conservadas Transitoriamente)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
38
0813.10.00
DAMASCOS (Secos)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
39
0813.30.00
MAÇÃS (Secas)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
40
0813.40.10
PÊRAS (Secas)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
41
0810.30.00
GROSELHAS (Frescas)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
42
0810.50.00
QUIVIS (Frescos)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
43
09.02
CHÁ
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
44
09.03
MATE
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
45
0905.00.00
BAUNILHA
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
46
09.06
CANELA
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
47
0907.00.00
CRAVO-DA-ÍNDIA
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
48
0908.10.00
NOZ-MOSCADA
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
49
0910.10.00
GENGIBRE
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
50
1001.10.10
TRIGO DURO (para semeadura)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
51
1002.00
CENTEIO
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
52
1003.00
CEVADA
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
53
1004.00
AVEIA
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
54
11.01 a 11.09
FARINHA DE TRIGO (Nova redação dada pela Resol. 04/08)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
41,17%
-
7,00%
-
7,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
55
11.07
MALTE
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
56
12.02
AMENDOINS (Não Torrados, Nem Cozidos, Descascados ou Triturados)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
57
1207.40
GERGELIM
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
58
1207.50
MOSTARDA
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
59
12.10
CONES DE LÚPULO E LUPULINA
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
60
1211.90.10
ORÉGANO
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
61
15.09
AZEITE DE OLIVA e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
62
18.06
CHOCOLATE e outras preparações alimentícias contendo cacau
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
63
19.02
Massas alimentícias do tipo grano duro
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
64
2001.90.00
CEBOLAS (Preparadas ou Conservadas)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
65
20.03
COGUMELOS E TRUFAS (Preparados ou Conservados)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
66
2005.60.00
ASPARGOS (Preparados ou Conservados)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
67
2005.70.00
AZEITONAS (Preparadas ou Conservadas)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
68
2008.50.00
DAMASCOS (Preparados ou Conservados)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
69
2008.70
PÊSSEGOS (Preparados ou Conservados)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
70
2008.80.00
MORANGOS (Preparados ou Conservados)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
71
2009.7
SUCO DE MAÇÃ
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
72
2009.80.00
SUCO DE PÊRA
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
73
2102.10.00
LEVEDURAS VIVAS
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
74
2102.20.00
LEVEDURAS MORTAS
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
75
2103.20
“KETCHUP” e outros molhos de tomate
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
76
2103.30.2
MOSTARDA PREPARADA
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
77
2103.90.1
MAIONESE
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
77-A
21.06.90.30
Complementos Alimentares (BCCA, GLUTAMINA, AMINO ACIDOS (Acrescentado pela Resol. 06/08)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
78
22.04
VINHOS – deverá ser recolhido o valor de 12% (doze por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
72,00%
-
18,00%
12,00%
30,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
79
22.05
VERMUTES – deverá ser recolhido o valor de 12% (doze por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
72,00%
-
18,00%
12,00%
30,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
80
2206.00.10
SIDRA – deverá ser recolhido o valor de 12% (doze por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
72,00%
-
18,00%
12,00%
30,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
81
22.08
Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas) (exceção: 2208.40.00) – deverá ser recolhido o valor de 12% (doze por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
72,00%
-
18,00%
12,00%
30,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
82
2209.00.00
VINAGRES
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
83
2501.00
Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
84
2503.00
Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (Nova redação dada pela Resol. 004/11)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
100%
-
0%
-
0%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
85
25.04
Grafita natural
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
86
25.05
Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
87
25.07
Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
88
25.10
Fosfatos de calcio naturais, fosfatos aluninocálcicos naturais e cre fosfatado (Nova redação dada pela Resol. 004/11)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
100%
-
0%
-
0%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
89
25.11
Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (whiterita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
90
2512.00.00
Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo: “kieselguhr”, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
91
25.13
Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
92
25.19
Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
93
25.23
Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados “clinkers”) mesmo corados
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
94
25.25
Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares (“splittings”); desperdícios de mica
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
95
25.26
Estaetita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
96
25.28
Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de águas salinas naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85% de H3BO3 em produto seco
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
97
Capítulo 26
Minérios, escórias e cinzas
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
98
Capítulo 28
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radiotivos, de metais das terras raras ou de isótopos
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
99
Capítulo 29
Produtos químicos orgânicos (exceções: 2902.30.00, 2905.11.00, 2905.12.20 e 2920.9029) (Nova redação dada pela Resol. 012/11)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
100%
-
0
-
0
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
100
Capítulo 30
Produtos Farmacêuticos
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
101
Capítulo 31
Adubos ou fertilizantes
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
100%
-
0%
-
0%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
102
32.01
Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
103
32.02
Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta
Importação
100%
-
-
0
-
0
InternaInterna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadua/lInterestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
104
32.03
Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NCM, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal
Importação
100%
-
-
0
0
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
105
32.04
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NCM, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
106
3205.00.00
Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NCM, à base de lacas corantes
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
107
32.06
Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NCM, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
108
32.07
Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
2,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
109
3303.00
Perfumes e águas-de-colônia – deverá ser recolhido o valor de 6% (seis por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
6,00%
19,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
110
33.04
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros – deverá ser recolhido o valor de 6% (seis por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
6,00%
19,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
110-A
3305.10.00
e
3305.90.00
Xampus e Outros. (Acrescentado pela Resol. 05/09) – deverá ser recolhido o valor de 6% (seis por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
6,00%
19,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
111
33.06
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
112
33.07
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (exceções: 3307.10.00, 3307.20 e 3307.90.00) – deverá ser recolhido o valor de 6% (seis por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
6,00%
19,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
113
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após) – deverá ser recolhido o valor de 6% (seis por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
6,00%
19,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
114
3307.20
Desodorantes corporais antiperspirantes – deverá ser recolhido o valor de 6% (seis por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
6,00%
19,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
115
3307.90.00
Soluções para lentes de contatos ou para olhos artificiais
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
116
Capítulo 34
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras” para dentistas e composições para dentistas à base de gesso (exceção: 3402.13.00)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
117
Capítulo 35
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
118
Capítulo 36
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; materiais inflamáveis
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
119
Capítulo 37
Produtos para fotografia e cinematografia
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
120
Capítulo 38
Produtos diversos das industrias químicas (exceções: 3814.00.00 e 3816.00)
(Nova redação dada pela Resol. 007/11)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
100%
-
0
-
0
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
121
39.01
Polímeros de etileno, em formas primárias
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
122
39.02
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
123
39.03
Polímeros de estireno, em formas primárias
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
124
39.04
Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
125
39.05
Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
126
39.06
Polímeros acrílicos, em formas primárias
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
127
39.07
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
128
39.08
Poliamidas em formas primárias
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
129
39.09
Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
130
3910.00
Silicones em formas primárias
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
131
39.11
Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do Capítulo 39 da NCM, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
132
39.12
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
133
39.13
Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
134
3914.00
Permutadores de íons à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
135
39.15
Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
135-A
3917.32.90
Silobolsas importado via Porto Seco de Cuiabá. (Acrescentado pela Resol. 17/10)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
100%
-
0
-
0
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
136
3917.39.00
Armazéns flexíveis para mercadorias
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
137
3918.10.00
Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de parede ou de tetos, de plásticos, definidos na nota 9 do Capítulo 39, de polímeros de cloreto de vinila
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
138
39.19
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
139
3920.62.99
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, de poli(tereftalato de etileno)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
140
39.26
Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
140-A
40.02.19.11
Borracha sintética derivada dos óleos, em forma primária ou em chapas, folhas ou tiras – SBR” ACIDOS (Acrescentado pela Resol. 05/08)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
141
40.11
Pneumáticos novos de borracha
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
142
40.13
Câmaras-de-ar de borracha
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
143
40.15
Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
144
42.02
Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas (incluídos os coldres) e artefatos semelhantes, sacos de viagem, sacos isolantes para produtos alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos esportivos, estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias, caixas para pó-de-arroz estojos para ourivesaria e contentores semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de materiais têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
145
4402.00.00
Carvão Vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
145-A
42.03.21.00
Luvas para Musculação, ACIDOS
(Acrescentado pela Resol. 06/08)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
146
44.03
Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
147
44.07
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
148
Capítulo 48
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão (exceção: 4819)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
149
Capítulo 50
Seda
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
150
Capítulo 51
Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
151
Capítulo 53
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
152
Capítulo 54
Filamentos sintéticos ou artificiais
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
153
Capítulo 55
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
154
Capítulo 56
Pastas (“ouates”), feutros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
155
Capítulo 57
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
156
Capítulo 58
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias, passamanarias; bordados (exceções: 5801.2, 5802.1, 5803.10.00, 5805.00.10, 5806.31.00 e 5810.91.00)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
157
Capítulo 59
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
158
Capítulo 60
Tecidos de malha (exceções: 6001.10.10, 6001.21.00, 6001.91.00, 6002.40.10, 6002.90.10, 6003.20.00, 6004.10.10, 6004.90.10, 6005.2 e 6006.2)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
158-A
6001.92.00
Veludos e pelúcias de malha de fibras sintéticas ou artificiais. (Acrescentado pela Resol. 01/10)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
158-B
6301.20.00
Cobertores e manta (exceto elétricos), de lã ou de pelo-
(Acrescentado pela Resol. 01/10)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
158-C
6301.40.00
Cobertores e mantas (exceto elétricos), de fibras sintéticas. (Acrescentado pela Resol. 01/10)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
158-D
6301.90.00
Outros cobertores e Mantas. (Acrescentado pela Resol. 06/09)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
158-E
6302.22.00
Outras roupas de cama, estampadas de malha de fibras sintéticas ou artificiais. (Acrescentado pela Resol. 01/10)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
158-F
6302.32.00
Outras roupas de cama de fibras sintéticas ou artificiais
(Acrescentado pela Resol. 01/10)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
158-G
6304.93.00
Outros artefatos para guarnição interiores de fibras sintéticas, exceto de malha (Acrescentado pela Resol. 01/10)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
158-H
6302.53.00
Outras roupas, de mesa de fibras sintéticas ou artificiais. (Acrescentado pela Resol. 01/10)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
158-I
6302.93.00
Outras fibras de mesa, de fibras sintéticas ou artificiais (Acrescentado pela Resol. 01/10)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
159
63.06
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
160
63.07
Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
161
Capítulo 64
Calçados, polainas e artefatos semelhantes e suas partes
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
162
Capítulo 65
Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
163
Capítulo 66
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
164
Capítulo 67
Penas e penugens preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
164-A
6802.21.00
Mármore Travertino e Alabastro. (Acrescentado pela Resol. 07/09)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
165-A
6802.91.00
Mármore, travertino e alabastro (Adequação da
Resol. 11/11)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
165-B
6804.21.19
Mós e artefatos semelhantes, outros (disco de ferro que tem em sua borda, estruturas soldadas as quais variam de composição e soldagem de acordo com o material a ser cortado. Destinado para corte de concreto, alvenaria, granito, asfalto, madeira, etc. da empresa Locasin Comércio Indústria e Locação de Máquinas Ltda – EPP. (Acrescentado pela Resol. 10/11)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
165-C
6804.21.90
Mós e artefatos semelhantes, outros (placas de desbaste e polimento de concreto com duas estruturas retangulares soldadas feitas de material diamantado, da empresa Locasin Comércio Indústria e Locação de Máquinas Ltda – EPP. (Acrescentado pela Resol. 10/11)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
165-D
6810.91.00
Elemento Pré- Fabricados par Construção ou Eng. Civil. (Acrescentado pela Resol. 07/09)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
165-E
6810.19.00
Obras de Cimento, de Concreto ou de Pedra Artificial
Mesmo Armada e Outros. (Acrescentado pela Resol. 07/09)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
165-F
6907.10.00
Ladrilhos , Cubos, Pastilhas e artigos semelhantes.
(Acrescentado pela Resol. 07/09)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
165-G
6907.90.10
Outros. (Acrescentado pela Resol. 07/09)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
165
69.11
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelãna
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
166
6912.00.00
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
167
69.13
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
168
Capítulo 70
Vidro e suas obras
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
169
Capítulo 72
Ferro fundido, ferro e aço
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
170
73.06
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
171
73.12
Cordas, Cabos, Tranças (Entrançados), Lingas e Artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
171-A
7308.40.00
Material para andaimes, para armações da empresa Locasin Comércio Indústria e Locação de Máquinas Ltda – EPP. (Acrescentado pela Resol. 10/11)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
172
Capítulo 74
Cobre e suas obras
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
173
Capítulo 75
Níquel e suas obras
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
174
Capítulo 76
Alumínio e suas obras (exceções: 7610, 7611.00.00, 7612, 7613.00.00, 7614, 7615 e 7616)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
175
Capítulo 78
Chumbo e suas obras
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
176
Capítulo 79
Zinco e suas obras
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
177
Capítulo 80
Estanho e suas obras
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
178
Capítulo 81
Outros metais comuns; ceramais (“cermets”); obras dessas matérias
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
179
Capítulo 82
Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres e suas partes, de metais comuns
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
180
Capítulo 83
Obras diversas de metais comuns
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
181
Capítulo 84
Exceto os produtos relacionados no item 1 do Anexo II
Reatores nucleares, caldeiras. Máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos e suas partes (Nova redação dada pela Resol. 04/08)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
181-A
8429
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. (Acrescentado pela Resol. 009/11)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
41,17%
-
7,00%
-
7,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
181-B
8430
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios, bate-estacas e arranca-estacas, limpa-neves (Acrescentado pela Resol. 009/11)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
41,17%
-
7,00%
-
7,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
182
Capítulo 85
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios (exceção: 8504)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
183
Capítulo 86
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para as vias de comunicação
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
184
Capítulo 87
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
184-A
8701.30.00
Tratores de Lagartas (Acrescentado pela Resol. 009/11)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
41,17
-
7,00%
-
7,00%
Interestadual
-
-
83,33
2,00%
-
2,00%
184-B
8701.90.10
Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos-log skidders
(Acrescentado pela Resol. 009/2011)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
41,17
-
7,00%
-
7,00%
Interestadual
-
-
83,33
2,00%
-
2,00%
184-C
8703.10.00
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
70,59%
-
12,00%
-
12,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
184-D
8703.23.10
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por centelha - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 - Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
70,59%
-
12,00%
-
12,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
184-E
8703.23.90
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por centelha - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 - Outros
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
70,59%
-
12,00%
-
12,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
184-F
8703.24.10
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por centelha - De cilindrada superior a 3.000 cm3 - Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
70,59%
-
12,00%
-
12,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
184-G
8703.24.90
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por centelha - De cilindrada superior a 3.000 cm3 - Outros
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
70,59%
-
12,00%
-
12,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
184-H
8703.32.10
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Outros veículos com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 - Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
70,59%
-
12,00%
-
12,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
184-I
8703.32.90
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Outros veículos com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 - Outros
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
70,59%
-
12,00%
-
12,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
184-J
8703.33.10
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Outros veículos com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) - De cilindrada superior a 2.500 cm3 - Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
70,59%
-
12,00%
-
12,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
184-K
8703.33.90
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Outros veículos com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) - De cilindrada superior a 2.500 cm3 - Outros
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
70,59%
-
12,00%
-
12,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
184-L
8703.90.00
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida - Outros
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
70,59%
-
12,00%
-
12,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
184-M
8711.40.00
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
70,59%
-
12,00%
-
12,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
184-N
8711.50.00
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
70,59%
-
12,00%
-
12,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
184-O
8711.90.00
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Outros
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
70,59%
-
12,00%
-
12,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
185
Capítulo 88
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes (Nova redação dada pela Resol. 007/11)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
58,82%
-
4,00%
-
4,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
186
Capítulo 89
Embarcações e estruturas flutuantes (exceção: 8903) – deverá ser recolhido o valor de 12% (doze por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
12,00%
25,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
187
89.03
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas – deverá ser recolhido o valor de 12% (doze por cento) do total da operação referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
72,00%
-
18,00%
12,00%
30,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
188
Capítulo 90
Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
188-A
9030.10
Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes da empresa Instituto de Medicinal Nuclear Ltda (Acrescentado pela Resol. 10/11)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
188-B
9030.33
Outros, sem dispositivo registrador da empresa Instituto de Medicinal Nuclear Ltda (Acrescentado pela Resol. 10/11)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
188-C
9030.40
Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros) da empresa Instituto de Medicinal Nuclear Ltda (Acrescentado pela Resol. 10/11)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
189
Capítulo 91
Aparelhos de relojoaria e suas partes
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
190
Capítulo 92
Instrumentos musicais, suas partes e acessórios
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
191
94.02
Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo: mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivo de
orientação e elevação; suas partes
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
191-A
9401.9090,
Componentes e bases giratórios para cadeiras
(Acrescentado pela Resol. 007/08)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
192
Capítulo 95
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
193
Capítulo 96
Obras diversas
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
194
Capítulo 97
Objetos de arte, de coleção e antigüidades
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
76,47%
-
13,00%
-
13,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
194-A
Operações com bens e mercadorias arroladas nos Anexos I e II do Convênio ICMS n° 52/91 de 30/09/1991. (condição: o Estado de Mato Grosso ser signatário do Convênio ICMS n° 52/91 de 30/09/1991)
Importação
100%
-
-
0
-
0
Interna
-
17,65%
-
3%
-
3%
Interestadual
-
-
83,33%
2%
-
2%

Anexo II Resolução n° 005/2012- Condeprodemat
1
Produtos de informática (Acrescentado pela Resol. 04/08)
Importação
100%
-
-
0%
-
0%
Produtos de informática estabelecidos no item 1 do anexo II, nas operações de importação realizadas pelo Porto Seco (Acrescentado pela Resol. 02/10)
Interna
-
20,59%
-
3,50%
-
3,50%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%
-
2,00%
Classificação
do Produto
NCM
Lista de Produtos de informática referentes ao item 1 do Anexo II
3705.90.10
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (“chips”) para fabricação de microestruturas eletrônicas
6909.12.20
Guias de agulhas para cabeças de impressão
6909.19.20
Guias de agulhas para cabeças de impressão
7116.20.20
Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão
7410.11.11
De espessura inferior ou igual a 0,04mm
7410.11.19
Outras
7410.21.20
Com espessura superior a 0,012mm, sobre suporte de poliéster ou poliimida e com espessura total, incluído o suporte, inferior ou igual a 0,195mm
8443.31.00
--Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32.11
Com impressão por sistema térmico
8443.32.12
Com impressão por sistema “laser”
8443.32.13
Com impressão por jato de tinta
8443.32.19
Outros
8443.32.21
De linha
8443.32.22
De caracteres Braille
8443.32.23
Outras matriciais (por pontos)
8443.32.29
Outras
8443.32.31
A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
8443.32.32
De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo)
8443.32.33
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual a 600 x 600 pontos por polegada (dpi)
8443.32.34
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
8443.32.35
Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
8443.32.36
Outras, com largura de impressão superior a 420mm
8443.32.39
Outras
8443.32.40
Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto
8443.32.51
Por meio de penas
8443.32.52
Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas
8443.32.59
Outros
8443.32.91
Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm
8443.32.99
Outras
8443.99.11
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados
8443.99.12
Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para telecopiadores (fax)
8443.99.13
Bastidores e armações
8443.99.19
Outras
8443.99.21
Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados
8443.99.22
Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados
8443.99.23
Martelo de impressão e bancos de martelos
8443.99.24
Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta
8443.99.25
Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado
8443.99.26
Cintas de caracteres
8443.99.27
Cartuchos de tinta
8443.99.29
Outros
8470.50.11
Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais
8470.50.19
Outras
8471.30.11
De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2
8471.30.12
De peso inferior a 3,5kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2
8471.30.19
Outras
8471.30.90
Outras
8471.41.10
De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2
8471.41.90
Outras
8471.49.00
--Outras, apresentadas sob a forma de sistemas
8471.50.10
De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.
8471.50.20
De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expan
8471.50.30
De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e
8471.50.40
De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471
8471.50.90
Outras
8471.60.52
Teclados
8471.60.53
Indicadores ou apontadores (“mouse” e “track-ball”, por exemplo)
8471.60.54
Mesas digitalizadoras
8471.60.59
Outras
8471.60.61
Com unidade de saída por vídeo monocromático
8471.60.62
Com unidade de saída por vídeo policromático
8471.60.80
Terminais de auto-atendimento bancário
8471.60.90
Outras
8471.70.11
Para discos flexíveis
8471.70.12
Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")
8471.70.19
OUTRAS
8471.70.21
Exclusivamente para leitura
8471.70.29
Outras
8471.70.32
Para cartuchos
8471.70.33
Para cassetes
8471.70.39
Outras
8471.70.90
Outras
8471.80.00
-Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.90.11
De cartões magnéticos
8471.90.12
Leitores de códigos de barras
8471.90.13
Leitores de caracteres magnetizáveis
8471.90.14
Digitalizadores de imagens (“scanners”)
8471.90.19
Outros
8471.90.90
Outros
8473.29.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras
8473.29.90
Outros
8473.30.11
Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico
8473.30.19
Outros
8473.30.31
Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados
8473.30.32
Braços posicionadores de cabeças magnéticas
8473.30.33
Cabeças magnéticas
8473.30.34
Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter")
8473.30.39
Outras
8473.30.41
Placas-mãe ("mother boards")
8473.30.42
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
8473.30.43
Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos
8473.30.49
Outros
8473.30.50
Cartões de memória ("memory cards")
8473.30.92
Telas ("displays") para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis
8473.30.99
Outros
8473.50.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.50.20
Cartões de memória ("memory cards")
8473.50.31
Martelo de impressão e banco de martelos
8473.50.32
Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta
8473.50.33
Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado
8473.50.34
Cintas de caracteres
8473.50.35
Cartuchos de tintas
8473.50.39
Outros
8473.50.40
Cabeças magnéticas
8473.50.50
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
8473.50.90
Outros
8501.10.11
De passo inferior ou igual a 1,8°
8504.31.91
Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz
8504.40.40
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
8517.62.41
Com capacidade de conexão sem fio
8517.62.48
Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
8517.62.49
Outros
8517.62.54
Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
8517.62.55
Moduladores/demoduladores (“modems”)
8517.62.59
Outros
8517.62.72
De frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s
8517.62.77
Outros, de frequência inferior a 15GHz
8517.62.78
De freqüência superior ou igual a 15GHz, mas inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbit/s
8517.62.79
Outros
8517.62.91
Aparelhos transmissores (emissores)
8517.62.92
Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor ("display")
8517.62.93
Outros receptores pessoais de radiomensagens
8517.62.94
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (“gateways”)
8517.62.95
Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais
8517.70.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8517.70.91
Gabinetes, bastidores e armações
8517.70.99
Outras
8518.10.90
Outros
8518.21.00
--Alto-falante único montado no seu receptáculo
8518.22.00
--Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo
8518.29.90
Outros
8518.30.00
-Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes
8518.40.00
-Amplificadores elétricos de audiofreqüência
8518.50.00
-Aparelhos elétricos de amplificação de som
8518.90.10
De alto-falantes
8518.90.90
Outras
8523.29.11
Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos
8523.51.00
Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores (PEN DRIVE)
8523.52.00
--Cartões inteligentes ("smart cards")
8523.59.10
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
8525.80.29
Outras (WEB CAM)
8528.41.10
Monocromáticos
8528.41.20
Policromáticos
8528.51.10
Monocromáticos
8528.51.20
Policromáticos
8528.61.00
--Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
8529.90.11
Gabinetes e bastidores
8529.90.12
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8529.90.19
Outras
8529.90.20
De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28
8534.00.00
Circuitos impressos.
8536.50.30
Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos
8536.50.90
Outros
8536.90.40
Conectores para circuito impresso
8538.90.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8540.40.00
-Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm
8540.50.10
Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14")
8540.50.20
Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14")
8541.10.11
Zener
8541.10.12
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
8541.10.19
Outros
8541.10.21
Zener
8541.10.22
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
8541.10.29
Outros
8541.10.91
Zener
8541.10.92
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
8541.10.99
Outros
8541.21.10
Não montados
8541.21.20
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8541.21.91
De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT)
8541.21.99
Outros
8541.29.10
Não montados
8541.29.20
Montados
8541.30.11
De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
8541.30.19
Outros
8541.30.21
De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
8541.30.29
Outros
8541.40.11
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
8541.40.12
Diodos "laser"
8541.40.13
Fotodiodos
8541.40.14
Fototransistores
8541.40.15
Fototiristores
8541.40.16
Células solares
8541.40.19
Outros
8541.40.21
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8541.40.22
Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
8541.40.23
Diodos "laser" com comprimento de onda de 1.300nm ou 1.500nm
8541.40.24
Outros diodos "laser"
8541.40.25
Fotodiodos, fototransistores e fototiristores
8541.40.26
Fotorresistores
8541.40.27
Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8541.40.29
Outros
8541.40.31
Fotodiodos
8541.40.32
Células solares
8541.40.39
Outras
8541.50.10
Não montados
8541.50.20
Montados
8541.60.10
De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz
8541.60.90
Outros
8541.90.10
Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")
8541.90.20
Coberturas para encapsulamento (cápsulas)
8541.90.90
Outras
8542.31.10
Não montados
8542.31.20
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.31.90
Outros
8542.32.10
Não montadas
8542.32.21
Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.32.29
Outras
8542.32.91
Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.32.99
Outras
8542.33.11
De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz
8542.33.19
Outros
8542.33.20
Outros, não montados
8542.33.90
Outros
8542.39.11
De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz
8542.39.19
Outros
8542.39.20
Outros, não montados
8542.39.31
Circuitos do tipo “chipset”
8542.39.39
Outros
8542.39.91
Circuitos do tipo “chipset”
8542.39.99
Outros
8542.90.10
Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")
8542.90.20
Coberturas para encapsulamento (cápsulas)
8542.90.90
Outras
8544.70.10
Com revestimento externo de material dielétrico
8544.70.20
Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)
8544.70.30
Com revestimento externo de alumínio
8544.70.90
Outros
9001.10.11
Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons)
9001.10.19
Outras
9001.10.20
Feixes e cabos de fibras ópticas
9030.20.10
Osciloscópios digitais
9030.20.21
De freqüência superior ou igual a 60MHz
9030.20.22
Vetorscópios
9030.20.29
Outros
9030.33.11
Digitais
9030.33.19
Outros
9030.39.10
De teste de continuidade em circuitos impressos
9030.40.10
Analisadores de protocolo
9030.40.20
Analisadores de nível seletivo
9030.40.30
Analisadores digitais de transmissão
9030.40.90
Outros
9030.82.10
De testes de circuitos integrados
9030.82.90
Outros
9030.84.10
De teste automático de circuito impresso montado (ATE)
9030.89.10
Analisadores lógicos de circuitos digitais
9030.89.20
Analisadores de espectro de freqüência
9030.89.30
Freqüencímetros
9030.89.40
Fasímetros
9030.89.90
Outros
9030.90.90
Outros
9032.89.11
Eletrônicos
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 2012.

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá – MT, 23 de outubro de 2012.