Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
279
/99
07/05/1999
07/05/1999
5
05/07/99
05/07/99
Ementa:
Acrescenta preceito às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2362/2010
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº
279
, DE
05
DE JULHO DE 1999.
Acrescenta preceito às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual.
D E C R E T A
:
Art. 1º
Fica acrescentado o artigo 74 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 74 a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:
I - consumo mensal até 500 (quinhentos) Kwh - 10,00% (dez por cento) do valor da operação;
II - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh e até 1.000 (mil) Kwh - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação;
III - consumo mensal acima 1.000 (mil) Kwh - 50,00% (cinqüenta por cento) do valor da operação.
§ 1º O benefício previsto no
caput
somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado na área rural do território mato-grossense, comprovada mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, como classe rural.
§ 2º A redução de base de cálculo de que trata este artigo não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.
§ 3º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de dezembro de 1999."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguas, em Cuiabá-MT, 05 de julho de 1999, 178º da Independência e 111º da Republica.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de fazenda