Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
824/2021
02/15/2021
02/16/2021
3
16/02/2021
v. art. 2°

Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:DocLink para 1977 - Alterou o Decreto 1.977/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 824, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 11.306, de 29 de janeiro de 2021, que alterou a Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução CONTRAN n° 809, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a redistribuição de cargos em comissão e funções de confiança;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a íntegra do artigo 2°, com a redação assinalada:

"Art. 2° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide anualmente sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie sujeito a registro, matrícula ou licenciamento neste Estado.

Parágrafo único O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que o seu proprietário esteja domiciliado no Estado."

II - alterado o § 6° do artigo 7°, com a seguinte redação:

“Art. 7° (...)

(...)

§ 6° Para o reconhecimento das isenções, aplicam-se, no que couberem, as disposições previstas para reconhecimento da não-incidência nos §§ 4° e 5°, nocaput do § 6°, no inciso III do § 9° e no § 10 do artigo 8°, bem como nos incisos II e III do § 2° e nos §§ 4° e 5° do artigo 9° deste regulamento.

(...).”

III - revogado o inciso II do § 9° do artigo 8°;

IV - alterado o § 2° do artigo 13, na forma assinalada:

“Art. 13(...)

(...)

§ 2° Nos casos em que houver a regular comunicação de venda veicular junto ao DETRAN/MT e uma vez efetuado o lançamento da comunicação de venda no sistema estadual de veículos, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá responsabilizar o adquirente pelo pagamento do imposto devido, independentemente da efetiva ocorrência da transferência de propriedade no documento do veículo.

(...).”

V - substituída a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:

DispositivoRemissão à unidade fazendáriaSubstituir por:
a)Art. 8°, § 4°, IICoordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFISCoordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR
b)Art. 8°, § 10CIOR/SUFISCIIOR/SUCOR
c)Art. 9°, caputCoordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFISCoordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR
d)Art. 9°, § 1°Superintendente de FiscalizaçãoSuperintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
e)Art. 9°, § 2°CIOR/SUFISCIIOR/SUCOR
f)Art. 9°, § 3°-ACIORCIIOR/SUCOR
g)Art. 35-B-1, § 3°CIOR/SUFISCIIOR/SUCOR
h)Art. 35-C, § 2°Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFISCoordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,retroagindo seus efeitos a 4 de janeiro de 2021, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo 1°, cujos efeitos retroagem de 29 de janeiro de 2021.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de fevereiro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.