Texto: DECRETO Nº 824, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021.
CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 11.306, de 29 de janeiro de 2021, que alterou a Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CONTRAN n° 809, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a redistribuição de cargos em comissão e funções de confiança; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a íntegra do artigo 2°, com a redação assinalada:
"Art. 2° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide anualmente sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie sujeito a registro, matrícula ou licenciamento neste Estado.
Parágrafo único O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que o seu proprietário esteja domiciliado no Estado." II - alterado o § 6° do artigo 7°, com a seguinte redação:
“Art. 7° (...)
(...)
§ 6° Para o reconhecimento das isenções, aplicam-se, no que couberem, as disposições previstas para reconhecimento da não-incidência nos §§ 4° e 5°, nocaput do § 6°, no inciso III do § 9° e no § 10 do artigo 8°, bem como nos incisos II e III do § 2° e nos §§ 4° e 5° do artigo 9° deste regulamento.
(...).” III - revogado o inciso II do § 9° do artigo 8°; IV - alterado o § 2° do artigo 13, na forma assinalada:
“Art. 13(...)
§ 2° Nos casos em que houver a regular comunicação de venda veicular junto ao DETRAN/MT e uma vez efetuado o lançamento da comunicação de venda no sistema estadual de veículos, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá responsabilizar o adquirente pelo pagamento do imposto devido, independentemente da efetiva ocorrência da transferência de propriedade no documento do veículo.
(...).” V - substituída a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue: