Texto: DECRETO Nº 355, DE 29 DE JULHO DE 1999 Introduz alterações no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, D E C R E T A: Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 549: "Art. 549 O pedido de parcelamento será formulado e entregue de acordo com o disposto em normas complementares editadas pela Secretária de Estado de Fazenda e/ou pela Procuradoria Geral do Estado, devendo estar acompanhado do comprovante de recolhimento do valor equivalente à primeira parcela." II - o inciso II do artigo 554: "Art. 554 .... .... II - denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, do valor integral de qualquer das parcelas subsequentes à primeira. ....". III - o artigo 556: "Art. 556 Não se concederá outro parcelamento ao contribuinte que estiver com débitos vencidos decorrentes de acordo de parcelamento anteriormente celebrado." IV - o inciso I do artigo 558: "Art. 558 .... .... I - a autoridade designada em normas complementares pelo Secretário de Estado de Fazenda, com relação aos débitos não inscritos em Dívida Ativa; ....`` V - o artigo 559: "Art. 559 Todo o recolhimento referente ao parcelamento do débito fiscal processar-se-á através de Documento de Arrecadação, observado o modelo indicado em normas complementares." VI - artigo 560: "Art. 560 A autoridade competente para concessão do beneficio pronunciar-se-á sobre o pedido de parcelamento de débito fiscal antes do vencimento da segunda parcela. Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir mencionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue: I - ao artigo 554, os §§ 1º e 2º: "Art. 554 ..... .... § 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o saldo remanescente do débito fiscal será inscrito em Divida Ativa. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o parcelamento for decorrente de denúncia espontânea do contribuinte, caso em que o processo deverá ser encaminhado para a lavratura de Notificação/Auto de Infração." II - ao artigo 555, o parágrafo único: "Art. 555 .... .... Parágrafo único Respeitado o decurso do prazo de 30 (trinta) dias após o recolhimento da primeira parcela, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estabelecer, em relação às demais, data de vencimento diversa da preconizada no inciso II deste artigo." Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 547 e o parágrafo único do artigo 554 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de julho de 1999, 178º da Independência e 111º da Republica.